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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001563-14.2025.5.18.0006 RECORRENTE: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RODRIGO DOMINGOS DE FARIA PROCESSO TRT - ROT-0001563-14.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THIAGO ALVES DE BARROS RECORRIDO : RODRIGO DOMINGOS DE FARIA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 143) RELATÓRIO A Exma. Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença às fls. 193-206, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DOMINGOS DE FARIA em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - EPP. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 226-233pugnando pela reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular, a reclamada é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e as custas processuais foram comprovadas às fls. 270-271. Assim, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. A questão foi analisada por este Relator, por meio de decisão monocrática, cujos fundamentos peço vênia para transcrever: "A recorrente GARRA FORTE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ter juntado declaração de hipossuficiência, extratos bancários e certidão emitida por meio do e-CAC. Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é 'necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No caso, incumbia à reclamada apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não fez. Diferente do que tenta fazer crer a recorrente, a simples juntada de extratos bancários e de relatório e-CAC não supre a necessidade de apresentação do Fluxo de Caixa e do Balanço Patrimonial. Enquanto o extrato reflete isoladamente a movimentação financeira da respectiva conta e o relatório e-CAC evidencia meras informações de regularidade fiscal e passivos tributários perante a Receita Federal, apenas os documentos contábeis exigidos pelo juízo permitiriam a análise global do patrimônio e da real disponibilidade de caixa da empresa, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Registro que a mera instauração da recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo à empresa nessa situação demonstrar, por meio de prova robusta, clara, convincente e atual, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST e desta Eg. Turma: 'AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Súmula no 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento' (TST, Processo nº Ag-AIRR-11487-92.2019.5.15.0022, 4ª Turma; Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: 11-9-2023) 'JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica, como é o caso da recorrente, depende da 'demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' (item II, da Súmula 463 do TST). O art. 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas processuais e a mera instauração da recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita' (TRT da 18ª Região, Processo nº 0011185-26.2021.5.18.0017, 2ª Turma, Relator: Desembargador Daniel Viana Júnior, Data: 4-8-2023) Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade." (fls. 262-263) Não tendo a reclamada apresentado documentos complementares aptos a comprovar a sua hipossuficiência jurídica, mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos. DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença, alegando que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão à personalidade do trabalhador. Analiso. Com a devida vênia do entendimento adotado na origem, conquanto seja presumível o transtorno diante da ausência no pagamento da rescisão, tal fato, por si só, não gera danos com dimensão moral. Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Corte cristalizado na Súmula 49 deste Regional: "DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral." No mesmo sentido, a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No presente caso, não há nos autos prova de que o inadimplemento tenha acarretado consequências concretas capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do reclamante. Diante do exposto, reformo a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Dou provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada pugna pela retificação da conta de liquidação para que seja excluída a multa do art. 467 da CLT sobre aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, sob a alegação de que tal apuração contrariou o comando expresso da sentença. Com razão. Consoante se extrai dos cálculos de liquidação à fl. 208, a d. Contadoria apurou a multa do art. 467 da CLT sobre aviso-prévio e multa do FGTS. A r. sentença, por sua vez, elencou expressamente as parcelas sobre as quais deveria incidir a multa do art. 467 da CLT. Confira-se: "Em defesa a parte reclamada não impugnou de forma expressa o pedido de pagamento das verbas rescisórias elencadas na petição inicial, limitando-se a arguir que a base de cálculo apresentada pelo reclamante está errada. Nesses termos, conclui-se que restaram incontroversas as verbas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória arguida em defesa (demissão espontânea), quais sejam: saldo salarial; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço; e, salários trezenos proporcionais. Assim, considerando que não houve comprovação do pagamento ao reclamante das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência (ID. 63c3fea), julga-se procedente o pedido de cominação à reclamada da penalidade estatuída no art. 467 da CLT." (fl. 201, negrito acrescido) Destarte, considerando que a apuração está em descompasso com a sentença liquidanda, determino a retificação dos cálculos, para que sejam excluídos os valores relativos à multa do art. 467 da CLT sobre aviso-prévio e multa do FGTS. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Condenação líquida, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sujeita a atualização. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001563-14.2025.5.18.0006 RECORRENTE: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RODRIGO DOMINGOS DE FARIA PROCESSO TRT - ROT-0001563-14.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THIAGO ALVES DE BARROS RECORRIDO : RODRIGO DOMINGOS DE FARIA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 143) RELATÓRIO A Exma. Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença às fls. 193-206, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DOMINGOS DE FARIA em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - EPP. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 226-233pugnando pela reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular, a reclamada é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e as custas processuais foram comprovadas às fls. 270-271. Assim, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. A questão foi analisada por este Relator, por meio de decisão monocrática, cujos fundamentos peço vênia para transcrever: "A recorrente GARRA FORTE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ter juntado declaração de hipossuficiência, extratos bancários e certidão emitida por meio do e-CAC. Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é 'necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No caso, incumbia à reclamada apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não fez. Diferente do que tenta fazer crer a recorrente, a simples juntada de extratos bancários e de relatório e-CAC não supre a necessidade de apresentação do Fluxo de Caixa e do Balanço Patrimonial. Enquanto o extrato reflete isoladamente a movimentação financeira da respectiva conta e o relatório e-CAC evidencia meras informações de regularidade fiscal e passivos tributários perante a Receita Federal, apenas os documentos contábeis exigidos pelo juízo permitiriam a análise global do patrimônio e da real disponibilidade de caixa da empresa, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Registro que a mera instauração da recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo à empresa nessa situação demonstrar, por meio de prova robusta, clara, convincente e atual, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST e desta Eg. Turma: 'AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Súmula no 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento' (TST, Processo nº Ag-AIRR-11487-92.2019.5.15.0022, 4ª Turma; Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Publicação: 11-9-2023) 'JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica, como é o caso da recorrente, depende da 'demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' (item II, da Súmula 463 do TST). O art. 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas processuais e a mera instauração da recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita' (TRT da 18ª Região, Processo nº 0011185-26.2021.5.18.0017, 2ª Turma, Relator: Desembargador Daniel Viana Júnior, Data: 4-8-2023) Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade." (fls. 262-263) Não tendo a reclamada apresentado documentos complementares aptos a comprovar a sua hipossuficiência jurídica, mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos. DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença, alegando que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão à personalidade do trabalhador. Analiso. Com a devida vênia do entendimento adotado na origem, conquanto seja presumível o transtorno diante da ausência no pagamento da rescisão, tal fato, por si só, não gera danos com dimensão moral. Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Corte cristalizado na Súmula 49 deste Regional: "DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral." No mesmo sentido, a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No presente caso, não há nos autos prova de que o inadimplemento tenha acarretado consequências concretas capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do reclamante. Diante do exposto, reformo a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Dou provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada pugna pela retificação da conta de liquidação para que seja excluída a multa do art. 467 da CLT sobre aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, sob a alegação de que tal apuração contrariou o comando expresso da sentença. Com razão. Consoante se extrai dos cálculos de liquidação à fl. 208, a d. Contadoria apurou a multa do art. 467 da CLT sobre aviso-prévio e multa do FGTS. A r. sentença, por sua vez, elencou expressamente as parcelas sobre as quais deveria incidir a multa do art. 467 da CLT. Confira-se: "Em defesa a parte reclamada não impugnou de forma expressa o pedido de pagamento das verbas rescisórias elencadas na petição inicial, limitando-se a arguir que a base de cálculo apresentada pelo reclamante está errada. Nesses termos, conclui-se que restaram incontroversas as verbas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória arguida em defesa (demissão espontânea), quais sejam: saldo salarial; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço; e, salários trezenos proporcionais. Assim, considerando que não houve comprovação do pagamento ao reclamante das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência (ID. 63c3fea), julga-se procedente o pedido de cominação à reclamada da penalidade estatuída no art. 467 da CLT." (fl. 201, negrito acrescido) Destarte, considerando que a apuração está em descompasso com a sentença liquidanda, determino a retificação dos cálculos, para que sejam excluídos os valores relativos à multa do art. 467 da CLT sobre aviso-prévio e multa do FGTS. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Condenação líquida, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sujeita a atualização. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOMINGOS DE FARIA