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0001562-92.2025.5.13.0030

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001562-92.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA MULLER AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e9d5061) proferida nos autos do processo 0001562-92.2025.5.13.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001562-92.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA MULLER ADVOGADO: Dr. CLAUDIO SILVEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES VIEIRA LEITE GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1f97249; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id a5373b8). Representação processual regular (Id 56a471d). Preparo dispensado (Id fbe17ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA - contrariedade à OJ nº 278 da SBDI-I do TST -violação ao art. art. 5º, inciso XXXV, da CF -contrariedade à NR 15, anexo 13 do MTE -divergência jurisprudencial O recorrente requer, em síntese, a reforma do acórdão "tendo em vista a obrigatoriedade de elaboração de laudo pericial, haja a vista a natureza do pedido obreiro, qual seja, configuração de insalubridade nos termos da exordial, sendo a prova pericial indispensável nos termos da OJ n. 278 da SBDI-I, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, bem como seus reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, contribuições para Funcef, FGTS, APIP, PLR e Horas Extras pagas, em parcelas vencidas e vincendas e enquanto perdurar a situação fático-jurídica. " Para tanto, alega que "O objeto da presente ação judicial trata- se da caracterização da insalubridade pelo contato do reclamante com o agente químico, BISFENOL, tendo em vista que o reclamante ao manusear de forma habitual, bobinas térmicas, isto é, papéis térmicos contaminados com Bisfenol (agente cancerígeno), fica exposto ao agente químico nocivo à sua saúde, nos termos do anexo 13 da NR-15, de avaliação qualitativa." Aduz que "O Douto Juízo de 2º Grau negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, julgando improcedente o pleito do reclamante, aduzindo que o recorrente não possui o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da nr.15 do MTE, tendo em vista que o agente químico, bisfenol (BPA/BPS), não estariam descritos de forma explícita e literal na respectiva norma regulamentadora." Acrescenta que "Tal decisão caracteriza divergência jurisprudencial com a de outros tribunais regionais do trabalho apta a ensejar o processo do recurso (art. 896, alínea “a”, da CLT)." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “O cerceamento do direito de defesa, por sua vez, somente se configura quando há indeferimento de prova efetivamente indispensável à elucidação da controvérsia, não bastando a mera alegação da parte, sendo imprescindível a demonstração de sua relevância e utilidade para o deslinde da causa.” “A análise dos autos revela que ambas as partes trouxeram aos autos provas emprestadas, consistentes em laudos periciais produzidos em outros processos (Ids. c9fc073, ff77561, eee3aed, 9c68a45, 2e57e01, a6ab03d, 98ab20a, 7bf028f, d6722d0, 61533a6, ceecd79, 58c6dd3, 5878f0d, b24c880, 93f8705, 5f4c931, d8a0d95, 29323da, ef496d9, 8b1af6d, bc22d15, f6120d5 e f32c772).” “A análise das provas existentes nos autos, incluindo as provas emprestadas por ambas as partes, permite ao Juízo formar seu convencimento, sem necessidade de produção de nova prova pericial, mormente quando a própria argumentação da sentença se pauta na interpretação jurisprudencial e na aplicabilidade de normas regulamentadoras.” (...) “A reclamante postula a aplicação do Tema nº 231 do TST: ´ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST).” “Contudo, a obritatoriedade de realização de perícia pressupõe efetiva necessidade de esclarecimento técnico pelo magistrado, especialmente quando há incerteza quanto a aspectos fáticos que dependam de medições ou avaliações especializadas. Porém, essa não é a hipótese dos autos.”(...) Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que, em relação ao dano moral, não há necessidade da comprovação da dor anímica, tendo em vista o seu caráter in re ipsa. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: " DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399- 50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011- 53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08 /2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107- 05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento, no tema. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente requer, ainda, a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. A abordagem do tema referente aos honorários advocatícios é feita, pela recorrente, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. No que se refere ao tema “honorários advocatícios”, cumpre salientar que este não será objeto de exame nesta instância. A razão, para tanto, reside na ausência de renovação da respectiva matéria nas razões do agravo de instrumento. Destarte, operou-se a preclusão, obstando a análise das questão, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, o r. despacho de admissibilidade merece ser mantido por fundamento diverso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque perícia técnica é imperativa para a verificação de insalubridade, não podendo o julgador substituí-la por outros meios de prova quando há requerimento expresso e a matéria é técnica. Alega que o manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol caracteriza atividade insalubre em grau máximo (40%), enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15 como "outras substâncias cancerígenas afins". Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional (destaques acrescidos): “(...) Insta salientar que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial sob o argumento de que a substância Bisfenol não integra o Quadro nº 1 dos Anexos 11 e 13 da NR-15, que lista substâncias nocivas e estabelece limites de tolerância, entendendo que o simples contato com papel que contém bisfenol em sua composição, não autoriza, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamante postula a aplicação do Tema n.º 231 do TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST)". Contudo, a obrigatoriedade de realização de perícia pressupõe efetiva necessidade de esclarecimento técnico pelo magistrado, especialmente quando há incerteza quanto a aspectos fáticos que dependam de medições ou avaliações especializadas. Porém, essa não é a hipótese dos autos. Ora, se o órgão julgador já detém o convencimento de que a substância apontada pelo empregado como nociva não possui previsão na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, a investigação pericial revela-se desnecessária. A realização de perícia, nessas circunstâncias, implicaria dispêndio desnecessário de recursos públicos, uma vez que, ao final, os honorários periciais seriam suportados pela União, sem qualquer utilidade prática para a solução da lide. (...) Assim, inexistindo previsão do bisfenol nos Anexos da NR-15, revela-se juridicamente inviável o reconhecimento da insalubridade, sendo, por conseguinte, prescindível a realização de perícia técnica. Inclusive, este Regional já decidiu dessa forma em casos similares: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL A (BPA). PAPEL TÉRMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 190 da CLT e Súmula 448, I, do TST. O agente químico Bisfenol A (BPA), presente em alguns papéis térmicos, não consta expressamente dos Anexos 11 e 13 da NR-15. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001383-61.2025.5.13.0030; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL EM PAPEL TÉRMICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. Indevido o adicional de insalubridade quando o agente químico indicado pelo empregado -- bisfenol, em qualquer de suas variações -- não se encontra previsto no rol taxativo da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A ausência de enquadramento normativo afasta o direito postulado, ainda que se alegue contato habitual com papel térmico, tornando desnecessária a produção de prova pericial. A exigência de perícia pressupõe controvérsia fática dependente de esclarecimento técnico, o que não se verifica quando o indeferimento do pedido decorre de óbice jurídico objetivo. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado nos Temas 180 e 190 dos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001226-72.2025.5.13.0003; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva - 2ª Turma; Relator(a): ROSIVANIA PEREIRA GOMES) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A (BPA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. INEXISTÊNCIA DE ABSORÇÃO DÉRMICA OU RESPIRATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição significativa ao Bisfenol A (BPA), ausência de absorção dérmica ou respiratória e inexistência de previsão do agente químico nos Anexos 11 e 13 da NR-15, bem como pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por analogia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA), sem previsão expressa na NR-15 e diante de conclusão pericial pela ausência de absorção significativa, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 189 da CLT exige, para a caracterização da insalubridade, a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição.4. A classificação da atividade como insalubre depende de enquadramento na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. 5. O Bisfenol A (BPA) não integra o rol de agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15, nem possui limites de tolerância estabelecidos na norma regulamentadora.6. A jurisprudência do TST não admite o reconhecimento da insalubridade por analogia ou presunção quando ausente previsão expressa na norma regulamentar.7. O laudo pericial conclui que o BPA, presente nas bobinas de papel térmico, encontra-se em estado sólido, inexistindo possibilidade de absorção dérmica ou respiratória capaz de atingir a corrente sanguínea. 8. O perito esclarece que a exposição do reclamante é quase inexistente, sendo desnecessário o uso de EPI, e que o contato com as bobinas não configura manipulação técnica do agente químico.9. O reclamante não produz prova capaz de desconstituir as conclusões técnicas, que se mostram claras, coerentes e isentas de vícios. 10. Inexistem elementos probatórios aptos a afastar a conclusão pericial, razão pela qual deve prevalecer a prova técnica produzida por auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 149 e 479 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário desprovido.Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo admitido o reconhecimento por analogia. 2. O manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A, ausente previsão expressa na NR-15 e demonstrada a inexistência de absorção dérmica ou respiratória significativa, não configura condição insalubre. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 192; CPC, arts. 149, 371 e 479; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, I, do TST; TRT 8ª R., ROT 0000970-56.2024.5.08.0019, Relª Desª Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, DEJTPA 28/08/2025; TRT 6ª R., ROT 0000855-86.2024.5.06.0311, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 22/07/2025; TRT 13ª R., Proc. 0001226-72.2025.5.13.0003, Relª Desª Rosivania Pereira Gomes, 06/02/2026.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000886-13.2025.5.13.0009; Data de assinatura: 05-03-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO) (grifos nossos) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120125248000000201725201. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120125248000000201725201?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA MULLER

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001562-92.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA MULLER AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e9d5061) proferida nos autos do processo 0001562-92.2025.5.13.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001562-92.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA MULLER ADVOGADO: Dr. CLAUDIO SILVEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES VIEIRA LEITE GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1f97249; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id a5373b8). Representação processual regular (Id 56a471d). Preparo dispensado (Id fbe17ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA - contrariedade à OJ nº 278 da SBDI-I do TST -violação ao art. art. 5º, inciso XXXV, da CF -contrariedade à NR 15, anexo 13 do MTE -divergência jurisprudencial O recorrente requer, em síntese, a reforma do acórdão "tendo em vista a obrigatoriedade de elaboração de laudo pericial, haja a vista a natureza do pedido obreiro, qual seja, configuração de insalubridade nos termos da exordial, sendo a prova pericial indispensável nos termos da OJ n. 278 da SBDI-I, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, bem como seus reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, contribuições para Funcef, FGTS, APIP, PLR e Horas Extras pagas, em parcelas vencidas e vincendas e enquanto perdurar a situação fático-jurídica. " Para tanto, alega que "O objeto da presente ação judicial trata- se da caracterização da insalubridade pelo contato do reclamante com o agente químico, BISFENOL, tendo em vista que o reclamante ao manusear de forma habitual, bobinas térmicas, isto é, papéis térmicos contaminados com Bisfenol (agente cancerígeno), fica exposto ao agente químico nocivo à sua saúde, nos termos do anexo 13 da NR-15, de avaliação qualitativa." Aduz que "O Douto Juízo de 2º Grau negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, julgando improcedente o pleito do reclamante, aduzindo que o recorrente não possui o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da nr.15 do MTE, tendo em vista que o agente químico, bisfenol (BPA/BPS), não estariam descritos de forma explícita e literal na respectiva norma regulamentadora." Acrescenta que "Tal decisão caracteriza divergência jurisprudencial com a de outros tribunais regionais do trabalho apta a ensejar o processo do recurso (art. 896, alínea “a”, da CLT)." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “O cerceamento do direito de defesa, por sua vez, somente se configura quando há indeferimento de prova efetivamente indispensável à elucidação da controvérsia, não bastando a mera alegação da parte, sendo imprescindível a demonstração de sua relevância e utilidade para o deslinde da causa.” “A análise dos autos revela que ambas as partes trouxeram aos autos provas emprestadas, consistentes em laudos periciais produzidos em outros processos (Ids. c9fc073, ff77561, eee3aed, 9c68a45, 2e57e01, a6ab03d, 98ab20a, 7bf028f, d6722d0, 61533a6, ceecd79, 58c6dd3, 5878f0d, b24c880, 93f8705, 5f4c931, d8a0d95, 29323da, ef496d9, 8b1af6d, bc22d15, f6120d5 e f32c772).” “A análise das provas existentes nos autos, incluindo as provas emprestadas por ambas as partes, permite ao Juízo formar seu convencimento, sem necessidade de produção de nova prova pericial, mormente quando a própria argumentação da sentença se pauta na interpretação jurisprudencial e na aplicabilidade de normas regulamentadoras.” (...) “A reclamante postula a aplicação do Tema nº 231 do TST: ´ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST).” “Contudo, a obritatoriedade de realização de perícia pressupõe efetiva necessidade de esclarecimento técnico pelo magistrado, especialmente quando há incerteza quanto a aspectos fáticos que dependam de medições ou avaliações especializadas. Porém, essa não é a hipótese dos autos.”(...) Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que, em relação ao dano moral, não há necessidade da comprovação da dor anímica, tendo em vista o seu caráter in re ipsa. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: " DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399- 50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011- 53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08 /2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107- 05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento, no tema. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente requer, ainda, a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. A abordagem do tema referente aos honorários advocatícios é feita, pela recorrente, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. No que se refere ao tema “honorários advocatícios”, cumpre salientar que este não será objeto de exame nesta instância. A razão, para tanto, reside na ausência de renovação da respectiva matéria nas razões do agravo de instrumento. Destarte, operou-se a preclusão, obstando a análise das questão, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, o r. despacho de admissibilidade merece ser mantido por fundamento diverso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque perícia técnica é imperativa para a verificação de insalubridade, não podendo o julgador substituí-la por outros meios de prova quando há requerimento expresso e a matéria é técnica. Alega que o manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol caracteriza atividade insalubre em grau máximo (40%), enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15 como "outras substâncias cancerígenas afins". Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional (destaques acrescidos): “(...) Insta salientar que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial sob o argumento de que a substância Bisfenol não integra o Quadro nº 1 dos Anexos 11 e 13 da NR-15, que lista substâncias nocivas e estabelece limites de tolerância, entendendo que o simples contato com papel que contém bisfenol em sua composição, não autoriza, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamante postula a aplicação do Tema n.º 231 do TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST)". Contudo, a obrigatoriedade de realização de perícia pressupõe efetiva necessidade de esclarecimento técnico pelo magistrado, especialmente quando há incerteza quanto a aspectos fáticos que dependam de medições ou avaliações especializadas. Porém, essa não é a hipótese dos autos. Ora, se o órgão julgador já detém o convencimento de que a substância apontada pelo empregado como nociva não possui previsão na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, a investigação pericial revela-se desnecessária. A realização de perícia, nessas circunstâncias, implicaria dispêndio desnecessário de recursos públicos, uma vez que, ao final, os honorários periciais seriam suportados pela União, sem qualquer utilidade prática para a solução da lide. (...) Assim, inexistindo previsão do bisfenol nos Anexos da NR-15, revela-se juridicamente inviável o reconhecimento da insalubridade, sendo, por conseguinte, prescindível a realização de perícia técnica. Inclusive, este Regional já decidiu dessa forma em casos similares: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL A (BPA). PAPEL TÉRMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 190 da CLT e Súmula 448, I, do TST. O agente químico Bisfenol A (BPA), presente em alguns papéis térmicos, não consta expressamente dos Anexos 11 e 13 da NR-15. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001383-61.2025.5.13.0030; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL EM PAPEL TÉRMICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. Indevido o adicional de insalubridade quando o agente químico indicado pelo empregado -- bisfenol, em qualquer de suas variações -- não se encontra previsto no rol taxativo da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A ausência de enquadramento normativo afasta o direito postulado, ainda que se alegue contato habitual com papel térmico, tornando desnecessária a produção de prova pericial. A exigência de perícia pressupõe controvérsia fática dependente de esclarecimento técnico, o que não se verifica quando o indeferimento do pedido decorre de óbice jurídico objetivo. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado nos Temas 180 e 190 dos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001226-72.2025.5.13.0003; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva - 2ª Turma; Relator(a): ROSIVANIA PEREIRA GOMES) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A (BPA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. INEXISTÊNCIA DE ABSORÇÃO DÉRMICA OU RESPIRATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição significativa ao Bisfenol A (BPA), ausência de absorção dérmica ou respiratória e inexistência de previsão do agente químico nos Anexos 11 e 13 da NR-15, bem como pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por analogia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA), sem previsão expressa na NR-15 e diante de conclusão pericial pela ausência de absorção significativa, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 189 da CLT exige, para a caracterização da insalubridade, a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição.4. A classificação da atividade como insalubre depende de enquadramento na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. 5. O Bisfenol A (BPA) não integra o rol de agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15, nem possui limites de tolerância estabelecidos na norma regulamentadora.6. A jurisprudência do TST não admite o reconhecimento da insalubridade por analogia ou presunção quando ausente previsão expressa na norma regulamentar.7. O laudo pericial conclui que o BPA, presente nas bobinas de papel térmico, encontra-se em estado sólido, inexistindo possibilidade de absorção dérmica ou respiratória capaz de atingir a corrente sanguínea. 8. O perito esclarece que a exposição do reclamante é quase inexistente, sendo desnecessário o uso de EPI, e que o contato com as bobinas não configura manipulação técnica do agente químico.9. O reclamante não produz prova capaz de desconstituir as conclusões técnicas, que se mostram claras, coerentes e isentas de vícios. 10. Inexistem elementos probatórios aptos a afastar a conclusão pericial, razão pela qual deve prevalecer a prova técnica produzida por auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 149 e 479 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário desprovido.Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo admitido o reconhecimento por analogia. 2. O manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A, ausente previsão expressa na NR-15 e demonstrada a inexistência de absorção dérmica ou respiratória significativa, não configura condição insalubre. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 192; CPC, arts. 149, 371 e 479; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, I, do TST; TRT 8ª R., ROT 0000970-56.2024.5.08.0019, Relª Desª Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, DEJTPA 28/08/2025; TRT 6ª R., ROT 0000855-86.2024.5.06.0311, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 22/07/2025; TRT 13ª R., Proc. 0001226-72.2025.5.13.0003, Relª Desª Rosivania Pereira Gomes, 06/02/2026.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000886-13.2025.5.13.0009; Data de assinatura: 05-03-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO) (grifos nossos) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120125248000000201725201. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120125248000000201725201?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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