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0001562-74.2025.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001562-74.2025.5.09.0654 RECORRENTE: IGO BUENO RODRIGUES RECORRIDO: TANIA LAZAROTTO REFEICOES - EIRELI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001562-74.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABANDONO DE EMPREGO TAMBÉM NÃO CARACTERIZADO. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundado em alegado tratamento humilhante por parte de preposto da empregadora, omissão na emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa a acidente de trajeto e inadimplemento de gratificação extraordinária ajustada entre as partes, tendo se declarada a extinção contratual por iniciativa do próprio empregado (pedido de demissão). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos configuradores de falta grave patronal aptos a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; (ii) estabelecer se a gratificação extraordinária ajustada entre as partes foi efetivamente quitada; e (iii) definir a correta modalidade de extinção do contrato de trabalho, à falta de configuração tanto da rescisão indireta quanto do abandono de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave patronal, atual e suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo, ônus que incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT). Não há prova robusta do alegado tratamento humilhante. A omissão na emissão da CAT relativa a acidente de trajeto ocorrido meses antes do rompimento contratual, sem afastamento do trabalho e mantida a normal prestação de serviços no período subsequente, afasta a imediatidade exigida para a rescisão indireta, caracterizando perdão tácito. Ademais, tal conduta, isoladamente, não configura prática de falta grave, quando ausente prova de dano efetivo decorrente. A gratificação extraordinária ajustada entre as partes foi comprovadamente quitada. Afastadas tanto a rescisão indireta quanto a hipótese de abandono de emprego sustentada pela empregadora, tem-se que a cessação da prestação de serviços por iniciativa do próprio empregado, sem configuração de falta grave patronal, caracteriza pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, atual e suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho, ônus que incumbe ao empregado. 2. Afastadas a rescisão indireta e a hipótese de abandono de emprego, a cessação da prestação de serviços por iniciativa do empregado, sem configuração de falta grave patronal, caracteriza pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, "d". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RORSum 0000948-82.2025.5.09.0585, Rel. Desa. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 26/03/2026, publ. 27/03/2026. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor e das contrarrazões apresentadas pela ré. No mérito, por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para deferir a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do autor e majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré para 10%. Tudo, nos termos da fundamentação. Custas majoradas para R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), a cargo da ré. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - IGO BUENO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001562-74.2025.5.09.0654 RECORRENTE: IGO BUENO RODRIGUES RECORRIDO: TANIA LAZAROTTO REFEICOES - EIRELI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001562-74.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABANDONO DE EMPREGO TAMBÉM NÃO CARACTERIZADO. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundado em alegado tratamento humilhante por parte de preposto da empregadora, omissão na emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa a acidente de trajeto e inadimplemento de gratificação extraordinária ajustada entre as partes, tendo se declarada a extinção contratual por iniciativa do próprio empregado (pedido de demissão). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos configuradores de falta grave patronal aptos a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; (ii) estabelecer se a gratificação extraordinária ajustada entre as partes foi efetivamente quitada; e (iii) definir a correta modalidade de extinção do contrato de trabalho, à falta de configuração tanto da rescisão indireta quanto do abandono de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave patronal, atual e suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo, ônus que incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT). Não há prova robusta do alegado tratamento humilhante. A omissão na emissão da CAT relativa a acidente de trajeto ocorrido meses antes do rompimento contratual, sem afastamento do trabalho e mantida a normal prestação de serviços no período subsequente, afasta a imediatidade exigida para a rescisão indireta, caracterizando perdão tácito. Ademais, tal conduta, isoladamente, não configura prática de falta grave, quando ausente prova de dano efetivo decorrente. A gratificação extraordinária ajustada entre as partes foi comprovadamente quitada. Afastadas tanto a rescisão indireta quanto a hipótese de abandono de emprego sustentada pela empregadora, tem-se que a cessação da prestação de serviços por iniciativa do próprio empregado, sem configuração de falta grave patronal, caracteriza pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, atual e suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho, ônus que incumbe ao empregado. 2. Afastadas a rescisão indireta e a hipótese de abandono de emprego, a cessação da prestação de serviços por iniciativa do empregado, sem configuração de falta grave patronal, caracteriza pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, "d". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RORSum 0000948-82.2025.5.09.0585, Rel. Desa. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 26/03/2026, publ. 27/03/2026. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor e das contrarrazões apresentadas pela ré. No mérito, por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para deferir a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um salário do autor e majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré para 10%. Tudo, nos termos da fundamentação. Custas majoradas para R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), a cargo da ré. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - TANIA LAZAROTTO REFEICOES - EIRELI

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