Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0001562-62.2012.5.02.0351 RECLAMANTE: JACIANE DE LIMA SOUZA NERY RECLAMADO: PREMIUM FOODS BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854b0ef proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. DESPACHO Vistos etc. Renove-se o expediente de ID 2bf520d, no primeiro endereço informado pela parte autora na manifestação de ID c61a51d, referente à filial de Ibiúna, qual seja: Estrada Municipal do Campo Verde, 905, Sala 01, Rio Uma, Ibiúna/SP, CEP 18.150-000. Caso a diligência reste negativa, fica desde já autorizada a expedição de nova diligência no segundo endereço indicado na manifestação de ID c61a51d, qual seja: Rua 12, s/n, Campo Neutro, Jataí/GO, CEP 75.800-970. JANDIRA/SP, 10 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIANE DE LIMA SOUZA NERY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0001562-62.2012.5.02.0351 RECLAMANTE: JACIANE DE LIMA SOUZA NERY RECLAMADO: PREMIUM FOODS BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024559e proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Ciência ao autor da(s) pesquisa(s) de bens realizada. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. Poderá a reclamada, evitando o prosseguimento da execução forçada, garantir o juízo, celebrar acordo ou requerer o parcelamento do débito, neste caso, comprovando nos autos o deposito de 30% do valor devido. JANDIRA/SP, 28 de agosto de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CORADI
- ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR
- PREMIUM FOODS BRASIL S/A