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0001562-55.2025.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 0001562-55.2025.8.26.0297 (processo principal 1006598-95.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Juliana da Silva - Vistos. 1-Defiro parcialmente os requerimentos contidos na petição de fls. 61/64. 2- Da penhora SISBAJUD. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a) existentes nas instituições vinculados ao Banco Central, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/02006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro, pois, a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, parabloqueio de numerárioda Executada abaixo: GRACIELA DE SOUZA DUARTE Valor atualizado: R$ 15.212,49 Número de CPF. 406.782.188-38 Acoste-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil. 2.1- Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 2.2-Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 2.3-Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 2.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 2.5-Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. 3- Do Sistema RENAJUD: Caso infrutífera ou insuficiente a diligência determinada no item 1.1 supra e havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja nenhuma restrição do bem localizado. Havendo restrição, junte-as aos autos. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 3.1-Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem ou, caso contrário, manifeste-se em termos de prosseguimento requerendo o que entender de direito. 3.2-Do Sistema Infojud: Providencie a serventia, ainda, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a). As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser juntadas aos autos, anotando-se o segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. 4- Do sistema CNIB. Por outro lado, indefiro a pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto referido sistema não se presta à localização patrimonial de bens em nome da executada, tendo por finalidade principal a centralização e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridade competente, não constituindo ferramenta adequada para pesquisa patrimonial destinada à descoberta de ativos. 5- Da expedição da certidão premonitória. Defiro, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente promover as averbações que entender cabíveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, comprovando-se nos autos as providências adotadas. 6- Do ajuizamento de ação pauliana. No que se refere ao pedido de ajuizamento de ação pauliana, verifica-se que já houve reconhecimento judicial da ocorrência de fraude à execução em decisão anteriormente proferida nestes autos, circunstância que autoriza a parte exequente a adotar as medidas processuais e materiais que entender cabíveis para a tutela de seu crédito. Assim, fica desde já consignado que eventual ação pauliana poderá ser proposta pela exequente em face dos responsáveis pelo ato alegadamente fraudulento, observando-se que deverá ser distribuída de forma autônoma e livre, observados os requisitos legais pertinentes. 7- Isenta a parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita. 8- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 27 de agosto de 2026. (Para manifestação do exequente acerca das pesquisas de fls. 71/81). - ADV: ALECIO POMINI NOGARINI JUNIOR (OAB 499070/SP)

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