Publicações do processo

0001562-47.2016.8.05.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 0001562-47.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: BRITO COMERCIAL AGROPECUÁRIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, constata-se manifesto equívoco da serventia ao certificar o trânsito em julgado (Id 463644545) e promover a baixa do feito (Id 440377514), uma vez que a sentença terminativa anterior fora expressamente revogada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 455602036), mediante regular exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Por fim, estando o mandado monitório convertido em título executivo judicial de pleno direito (artigo 701, parágrafo 2º, do CPC) e demonstrada a evolução atualizada da dívida no valor de R$ 142.094,85 (Id 557908862), impõe-se o deferimento dos atos constritivos requeridos, observada a ordem de preferência legal (artigos 835, inciso I, e 854 do CPC). Diante do exposto: Autorizo a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD com fulcro no artigo 854 do CPC (incluindo a modalidade "teimosinha") com os dados do Executado no valor atualizado do débito. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, procedo também pesquisa de veículos junto ao RENAJUD e se ainda assim, restarem infrutíferas, pesquisa de bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que for pertinente, e, após, retornem conclusos para deliberação. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 0001562-47.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: BRITO COMERCIAL AGROPECUÁRIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, constata-se manifesto equívoco da serventia ao certificar o trânsito em julgado (Id 463644545) e promover a baixa do feito (Id 440377514), uma vez que a sentença terminativa anterior fora expressamente revogada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 455602036), mediante regular exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Por fim, estando o mandado monitório convertido em título executivo judicial de pleno direito (artigo 701, parágrafo 2º, do CPC) e demonstrada a evolução atualizada da dívida no valor de R$ 142.094,85 (Id 557908862), impõe-se o deferimento dos atos constritivos requeridos, observada a ordem de preferência legal (artigos 835, inciso I, e 854 do CPC). Diante do exposto: Autorizo a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD com fulcro no artigo 854 do CPC (incluindo a modalidade "teimosinha") com os dados do Executado no valor atualizado do débito. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, procedo também pesquisa de veículos junto ao RENAJUD e se ainda assim, restarem infrutíferas, pesquisa de bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que for pertinente, e, após, retornem conclusos para deliberação. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.