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0001562-44.2025.5.06.0012

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001562-44.2025.5.06.0012 RECORRENTE: TIAGO FELIPE OURIQUES PEREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001562-44.2025.5.06.0012 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE:TIAGO FELIPE OURIQUES PEREIRA RECORRIDOS:ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ e INDEC INSTITUTO DAMAS DA EDUCAÇÃO CRISTÃ ADVOGADOS: NEUZA LUIZA SILVA COELHO LINS AGUIAR; FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO; ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA; MARCUS VINICIUS TABOSA AMARAL PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA INSTITUCIONAL. TRANSPORTE DE IDOSAS ENFERMAS. TRANSPORTE EVENTUAL DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS E DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por Tiago Felipe Ouriques Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, adicional de periculosidade pelo transporte de valores ou, subsidiariamente, majoração do plus salarial por acúmulo funcional, diferenças salariais decorrentes do exercício cumulativo das funções de motorista, comprador técnico e gestor de numerário, restituição de descontos salariais efetuados sob a rubrica "atrasos" e inversão do ônus sucumbencial, com condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transporte de idosas enfermas e o auxílio no embarque e desembarque caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o transporte eventual de valores por motorista institucional caracteriza atividade perigosa nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16; (iii) determinar se a realização de compras, pagamentos, serviços bancários e transporte de numerário configura acúmulo de funções apto a gerar plus salarial; e (iv) verificar se os descontos salariais sob a rubrica "atrasos" foram efetivamente comprovados e se é cabível a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica é obrigatória para a apuração de insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, e o laudo conclui pela inexistência de exposição insalubre a agentes biológicos nas atividades exercidas pelo reclamante. O transporte de religiosas idosas para consultas e exames, com auxílio limitado ao embarque e desembarque, não caracteriza atividade de assistência de enfermagem, cuidado direto de saúde ou contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante. A permanência do motorista no interior do veículo durante os atendimentos hospitalares e a existência de equipe própria de cuidadores e profissionais de enfermagem afastam o enquadramento da atividade nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante confirma que, quando as idosas eram levadas ao hospital, ele permanecia no veículo, inexistindo elemento robusto capaz de afastar as conclusões da perícia. O art. 193, II, da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16, restringe o adicional de periculosidade decorrente de exposição a roubos ou violência física aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não abrangendo motorista que realiza transporte eventual ou acessório de valores. A realização de depósitos bancários aproximadamente duas vezes por mês, sem atuação em vigilância, proteção patrimonial, segurança pessoal ou escolta armada, caracteriza atividade eventual de apoio administrativo, insuficiente para configurar o risco profissional especial exigido pela legislação. O transporte de valores por empregado que exerce função administrativa ou de motorista, quando realizado de forma eventual e acessória, não se equipara à atividade profissional de segurança regulamentada pelo art. 193, II, da CLT e pelo Anexo 3 da NR-16. O acúmulo de funções exige a demonstração de que o empregador passou a exigir, de forma habitual, tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas inerentes à função contratada, sem a correspondente contraprestação. As atividades de transporte de religiosas, compras de mantimentos, pagamentos, serviços postais e deslocamentos a instituições bancárias são compatíveis com as atribuições de apoio logístico e operacional de motorista institucional e, quando realizadas de forma eventual, inserem-se no jus variandi do empregador, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A realização de tarefas bancárias e de compras aproximadamente duas vezes ao mês não demonstra complexidade ou responsabilidade suficientes para caracterizar o exercício de função diversa ou o desempenho de segunda profissão. O trabalhador deve comprovar a efetiva ocorrência dos descontos salariais que pretende reaver, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, enquanto compete ao empregador demonstrar a regularidade do desconto cuja existência tenha sido comprovada, conforme o art. 818, II, da CLT. A ausência de contracheques ou de indicação, ainda que por amostragem, dos meses e valores descontados sob a rubrica "atrasos" impede o reconhecimento da própria existência dos descontos alegados e, consequentemente, a transferência do ônus de justificar sua regularidade às reclamadas. Mantida a improcedência integral dos pedidos, não há fundamento para inversão do ônus sucumbencial, permanecendo o reclamante como parte vencida e responsável pelos honorários advocatícios sucumbenciais. O percentual de 10% fixado a título de honorários atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, e a condição suspensiva de exigibilidade observa o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766 quanto ao beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transporte de pessoas idosas ou enfermas para consultas e exames, sem assistência direta à saúde ou contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não caracteriza insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. O transporte eventual e acessório de valores por motorista que não exerce atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial não enseja o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. 3. A realização eventual de compras, pagamentos e serviços bancários compatíveis com a condição pessoal do motorista não configura acúmulo de funções apto a gerar plus salarial. 4. O empregado deve comprovar a efetiva existência dos descontos salariais cuja restituição pretende, antes de transferir ao empregador o ônus de demonstrar sua regularidade. 5. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece a sucumbência do reclamante e são devidos honorários advocatícios no percentual fixado na origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade quando cabível. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, II, 195, § 2º, 456, parágrafo único, 462, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I e II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14; NR-16, Anexo 3; Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, RR-11259120165080002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11.03.2022; TST, RR-8491000-55.2003.5.04.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 14.05.2010. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TIAGO FELIPE OURIQUES PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de ID. 28db0a6. O recorrente, nas razões de ID. fdacb30, sustenta que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com todos os seus reflexos legais, alegando que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no transporte de religiosas idosas e enfermas em veículo fechado. Outrossim, aduz que tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade decorrente do transporte habitual de valores, saques, depósitos bancários e compras em espécie sem treinamento ou escolta armada, ou, subsidiariamente, que tal circunstância seja considerada para fins de majoração do plus salarial por acúmulo funcional. Requer, igualmente, o reconhecimento do acúmulo de funções de motorista com as de comprador técnico e gestor de numerário, com a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Ademais, defende que são ilícitos os descontos salariais efetuados sob a rubrica de "atrasos" e pugna pela sua devolução integral, apontando que houve indevida inversão do ônus da prova e que as reclamadas não colacionaram controles de ponto de forma integral e fidedigna. Por fim, pleiteia a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua patrona no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Adicional de insalubridade (agentes biológicos) O reclamante pugna pela reforma da sentença. Sustenta que, no exercício de suas funções de motorista, mantinha contato direto e habitual com idosas enfermas, auxiliando no embarque e desembarque, além de realizar o transporte em veículo fechado para unidades hospitalares. Argumenta que a prova testemunhal confirmou que transportava idosas com quadros de pneumonia e COVID-19, o que ensejaria o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento do pedido nos seguintes termos: "...Sobre o adicional de insalubridade, afirma a parte autora que, no desempenho de suas funções, era instado a transportar pacientes com exposição a agentes biológicos de risco. Em laudo pericial, observou o perito que o reclamante exerceu a função de motorista no período de 18/02/2022 a 18/08/2025, realizando atividades predominantemente externas de transporte institucional, serviços administrativos, deslocamentos bancários e compras. Suas funções consistiam na condução de veículos para o transporte de freiras idosas para consultas e exames de rotina, auxiliando-as estritamente no embarque e desembarque devido a limitações de mobilidade. Em especial, acerca da exposição a agentes biológicos, informa que os deslocamentos hospitalares ocorriam de forma eventual e intermitente, restando evidenciado que o reclamante permanecia predominantemente no interior do veículo durante os atendimentos. Esclarece o expert que não houve comprovação de labor habitual em ambiente hospitalar, assistência direta à saúde humana, execução de procedimentos de enfermagem ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ressalta, ainda, que a reclamada contava com equipe própria de cuidadores e profissionais de enfermagem, e que o simples transporte de pessoas idosas ou enfermas não caracteriza enquadramento insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. Transcreve-se a conclusão pericial: Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 15 páginas e 01 anexo e concluo que as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante NÃO SÃO INSALUBRES POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE ACORDO COM A NR-15, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO NÃO SÃO PERIGOSOS, DE ACORDO COM A NR-16, ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. A parte reclamante impugnou o laudo defendendo que o transporte de idosas enfermas gerava exposição a agentes biológicos e que o transporte de valores gerava risco acentuado de violência. Em esclarecimentos, o perito manteve sua conclusão original, ratificando que o autor não fazia assistência à saúde, ficava no carro nos hospitais e que os depósitos bancários eram eventuais (duas vezes por mês) e meramente administrativos, sem perfil de segurança profissional. Dessa forma, a impugnação demonstrou apenas mero inconformismo com o resultado, sem trazer elementos novos capazes de afastar a avaliação do expert. Destaca-se que, na ausência de prova contrária inequívoca, prevalecem as condições de trabalho identificadas pelo perito técnico. Por todo o exposto, improcede o arguido." (ID. 28db0a6). Examina-se. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades exercidas pelo reclamante, na condição de motorista institucional da demandada, o expunham a agentes biológicos nocivos de forma a caracterizar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Tratando-se de controvérsia que envolve a apuração de insalubridade, a realização de perícia técnica é obrigatória por força do Art. 195, § 2º, da CLT. O perito do juízo realizou a vistoria técnica nas dependências da reclamada (ID. 64ed330) e concluiu pela inexistência de condições insalubres. Conforme registrado pelo expert e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID. 8a2e17d), o reclamante realizava o transporte das religiosas idosas residentes para hospitais e clínicas. O auxílio prestado no embarque e desembarque limitava-se a amparo físico para locomoção e acomodação no veículo (van Sprinter), decorrente da mobilidade reduzida das idosas. A prova pericial apontou que o reclamante não desempenhava atividades assistenciais de enfermagem, cuidador de idosos, higienização pessoal, banho, troca de fraldas, curativos ou qualquer procedimento invasivo ou de cuidado direto de saúde. A reclamada dispunha de equipe técnica própria e qualificada de cuidadores e profissionais da enfermagem encarregada de tais misteres (ID. 8a2e17d). Ademais, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante afastou por completo a hipótese de contato permanente ou exposição direta a pacientes em isolamento. A segunda testemunha obreira, Lais Andreia Ferreira Santos, que atuava como cuidadora, expressamente declarou em seu depoimento: "que quando iam ao hospital, o reclamante ficava no carro" (ID. dc86a50). Desse modo, o transporte eventual de pessoas idosas ou enfermas a hospitais para exames ou consultas de rotina não se amolda às hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A referida norma regulamentadora exige, para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, o que não ocorria no caso sob análise, em que o motorista permanecia no interior do veículo durante os atendimentos hospitalares. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). A mera insurgência da parte não possui o condão de infirmar o trabalho técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo. Destarte, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Adicional de periculosidade (transporte de valores) Inconformado com o indeferimento do adicional de periculosidade, o reclamante recorre (ID. fdacb30). Defende que, por desviar suas funções de motorista para realizar o transporte habitual de valores em espécie (saques e depósitos bancários de vultosas quantias, bem como compras no CEASA e em supermercados), sem escolta ou treinamento de segurança, ficava exposto a risco acentuado de violência física e roubo. Cita precedentes do TST e clama pela aplicação analógica do Art. 193, II, da CLT, para que lhe seja conferido o adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, a majoração do plus salarial por acúmulo de funções. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: "No que tange ao pedido de adicional de periculosidade decorrente do transporte de valores, cumpre destacar que o art. 193, II, da CLT condiciona o pagamento da referida verba à exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, desde que este atue profissionalmente em atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A norma é taxativa ao vincular o adicional à categoria dos vigilantes e profissionais de segurança devidamente regulamentados. Ademais, a Lei nº 7.102/1983, que disciplina a segurança em estabelecimentos financeiros, reserva a exigência de transporte especializado (carro-forte e vigilância armada) para situações que envolvam movimentação de vultosas quantias. O transporte de pequenos valores, inerente à rotina administrativa ou comercial de diversos setores, não se subsome à referida norma, uma vez que não demanda aparato de segurança profissional nem treinamento tático específico. O risco a que se submete o trabalhador, nessas circunstâncias, é considerado um risco comum, não caracterizando a condição excepcional exigida pela NR-16 do Ministério do Trabalho. Portanto, ausente a habitualidade na exposição a risco acentuado e não se enquadrando o reclamante na categoria profissional de segurança prevista em lei, improcedente o pedido de adicional de periculosidade." (ID. 28db0a6). Analisa-se. A controvérsia gira em torno do enquadramento da atividade do reclamante (motorista de freiras idosas que realizava depósitos e compras) na previsão legal do adicional de periculosidade decorrente de exposição a roubos ou violência física. O Art. 193, II, da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho, dispõe que são consideradas perigosas as atividades ou operações que impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física. O item 2 do referido Anexo 3 especifica quem são os profissionais amparados pela norma: os empregados das empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada devidamente autorizados pelo Ministério da Justiça (conforme Lei nº 7.102/1983), bem como aqueles que exercem a segurança patrimonial ou pessoal em instalações de transporte ou bens públicos. No caso concreto, o laudo técnico pericial (ID. 64ed330) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 8a2e17d) confirmaram que o reclamante jamais atuou em atividades típicas de vigilância, proteção patrimonial, segurança pessoal ou escolta armada. Suas atividades limitavam-se à condução de veículo van e automóvel de passeio para o transporte de religiosas, compras e a realização ocasional de serviços de banco. No tocante ao transporte de valores, a prova testemunhal confirmou que a realização dessas tarefas não era diária nem envolvia o manuseio profissional de numerários de grande monta. A primeira testemunha autoral, Fabiene de Fatima, declarou: "que o reclamante levava dinheiro para os bancos, mas não sabe dizer a frequência; que acredita que podia ser 2 vezes por mês" (ID. dc86a50). Tal cenário foi ratificado pelo perito, que registrou tratar-se de atribuição eventual e de apoio administrativo (ID. 8a2e17d). De acordo com a torrencial jurisprudência do C. TST, o empregado motorista (ou de outra função administrativa) que transporta valores em espécie para depósitos bancários ou pagamentos de despesas da empresa, ainda que exposto ao risco de roubos em vias públicas, não faz jus ao adicional de periculosidade previsto no Art. 193, II, da CLT. O risco ao qual se submete o trabalhador nessas situações é genérico e comum a todos os cidadãos que transitam em ambiente urbano, não se confundindo com o risco especial e específico inerente aos vigilantes e profissionais de segurança regulamentados. Cita-se, a propósito, precedente específico da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido apenas aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, categoria na qual não se enquadra o empregado que realiza o transporte de valores de forma eventual ou acessória às suas funções principais. O risco comum decorrente do transporte de numerários não se equipara ao risco profissional exigido pela NR-16, Anexo 3, do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 11259120165080002, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/03/2022). Inviável, portanto, o deferimento do adicional de periculosidade por analogia, ante a ausência de enquadramento legal e normativo. Quanto ao pedido subsidiário para fins de majoração de plus salarial por acúmulo funcional calcado no transporte de valores, a matéria será apreciada no tópico subsequente. Desta forma, escorreita a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Acúmulo de funções Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento de acúmulo de funções, com a consequente condenação das recorridas ao pagamento de um plus salarial (ID. fdacb30). Argumenta que a realização de compras técnicas e a gestão do transporte de numerário exigiam responsabilidade, fidúcia e esforço mental muito superiores à função originária de motorista, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e extrapolando os limites do jus variandi do empregador. O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pleito nos seguintes termos: "Quanto ao acúmulo de funções, importante destacar que, segundo Maurício Godinho Delgado: 'é essencial distinguir-se, conceitualmente, entre função e tarefa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada' (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 936-937). De acordo com o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho: 'nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido' (Processo: RR - 8491000-55.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). Em contrato de trabalho apresentado pela reclamada, constam como atividades inerentes ao cargo: Parágrafo 01: O Empregado é contratado para exercer a função de AUX PERECÍVEIS e executar todos os serviços a ela inerentes. Dentre as atribuições da função, o Empregado exercerá as atividades de [Verificar padrão de qualidade das cames, do recebimento a disponibilização para venda monitorar prazo de validade Repor as mercadorias de perecíveis, conforme necessidade montar modular definido garantir precificação dos itens Auxiliar na sinalização do departamento de perecíveis e da loja Manter a organização do estoque de perecíveis conforme orientação do setor Manter a organização da câmara fria de perecíveis monitorar funcionamento e reportar problemas no equipamento Auxiliar no descarregamento de mercadorias de perecíveis na loja, quando necessário conhecer e utilizar os sistemas de reposição da empresa para executar suas atividades.] , bem como quaisquer outras atividades correlatas que sejam compatíveis com a sua capacidade profissional e que venham a ser determinadas pelo Empregador. Da própria causa de pedir, não se identificam elementos que permitam concluir que o reclamante desempenhava atividades dissociadas de sua função contratual e que caracterizadoras de função diversa dentro da estrutura patronal ou cuja complexidade dissociava da capacidade laboral contratada. Atente-se que a testemunha indicada pelo autor noticiou que as atividades relativas a realizar pagamentos e transporte de valores eram pontuais, ocorrendo poucas vezes ao mês. Não menos importante, as próprias quantias ou atividades realizadas em instituições bancárias que indicas pelo reclamante em causa de pedir não indicam necessidade de perícia ou treinamento específico para tanto, o que reitera o entendimento acima destacado de inexistência de grau de complexidade diverso das atividades, inserindo-se no escopo da capacidade laborativa contratada. Por oportuno, Pelo exposto, improcedente." (ID. 28db0a6). Analisa-se. Preliminarmente, constata-se manifesto erro material na sentença de primeiro grau, a qual, em evidente equívoco de transcrição de modelo, reportou-se a uma cláusula contratual do cargo de "Auxiliar de Perecíveis" (com atribuições relativas a carnes, câmaras frias e reposição de mercadorias), função inteiramente alheia ao cargo de "Motorista" exercido pelo reclamante e à própria atividade-fim das reclamadas (instituição educacional e religiosa). Superado tal erro material fático, passa-se ao exame da matéria sob a perspectiva do contrato de trabalho de motorista. O acúmulo de funções caracteriza-se quando o empregador, no decorrer do pacto laboral, passa a exigir do trabalhador, de forma habitual, tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, sem a respectiva contraprestação pecuniária, o que desnatura o caráter sinalagmático da relação de emprego. Por outro lado, o mero desempenho de atribuições acessórias, complementares e compatíveis com a função principal contratada, executadas na mesma jornada laborativa, situa-se no âmbito do jus variandi do empregador e não autoriza o deferimento de plus salarial. Incide, nesses casos, a regra geral insculpida no Art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em apreço, o reclamante foi contratado para a função de motorista de uma instituição de acolhimento de religiosas idosas. O transporte de freiras para consultas médicas, a realização de compras de mantimentos (CEASA e supermercados) e o deslocamento para agências bancárias para realização de depósitos, pagamentos e serviços postais constituem tarefas perfeitamente compatíveis com as atribuições de apoio logístico e operacional de um motorista institucional. A prova testemunhal colhida evidenciou a eventualidade e a baixa complexidade das atribuições acessórias desenvolvidas pelo autor. A testemunha Fabiene de Fatima Lima Ribeiro de Souza declarou em juízo que "o reclamante levava dinheiro para os bancos, mas não sabe dizer a frequência; que acredita que podia ser 2 vezes por mês; (...) que o reclamante ia na farmácia, correios, fazia pagtos, etc; (...) que o reclamante fazia pagtos em torno de 2 vezes ao mês" (ID. dc86a50). Depreende-se do depoimento que as tarefas de compras e serviços bancários eram esporádicas e não detinham carga qualitativa de responsabilidade ou esforço intelectual capazes de desequilibrar o contrato de trabalho ou de caracterizar o desempenho de uma segunda profissão (como comprador técnico ou tesoureiro). Trata-se de tarefas de suporte administrativo ordinárias, inseridas na jornada de trabalho regular do reclamante e remuneradas pelo seu salário mensal unitário. Por conseguinte, escorreita a conclusão da sentença recorrida que rejeitou o pleito de plus salarial por acúmulo de funções. Nega-se provimento. Dos descontos salariais (atrasos) Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de devolução dos descontos salariais efetuados sob a rubrica "atrasos" (ID. fdacb30). Sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que cabe ao empregador o ônus de provar a fidedignidade e a legitimidade dos descontos salariais, nos termos do Art. 462 e do Art. 818, II, da CLT (princípio da intangibilidade salarial). Aduz que as reclamadas detinham a posse dos cartões de ponto e não os colacionaram de forma integral e fidedigna, razão pela qual os descontos seriam ilícitos. O Juízo de primeiro grau decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "FUNDAMENTAÇÃO Dos descontos ilícitos A pretensão de ressarcimento por descontos salariais exige a comprovação do prejuízo efetivo. Constitui fato constitutivo do direito autoral, conforme art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, razão pela qual o ônus da prova recai sobre o empregado.. Isso significa que cabe ao empregado apresentar provas claras - como contracheques comparados a registros de jornada ou recibos de entrega de materiais - que evidenciem, ao menos, a existem dos descontos noticiados. A parte autora não apresenta a documentação ou indica por amostragem os supostos descontos. Improcedente, portanto." (ID. 28db0a6). Analisa-se. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Art. 462 da CLT, veda ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Por força desse princípio, o ônus da prova acerca da regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento, inclusive quanto à real ocorrência de faltas ou atrasos justificadores da retenção salarial, pertence ao empregador (Art. 818, II, da CLT). Todavia, antes de se transferir ao empregador o encargo de provar a licitude do fato gerador do desconto, compete ao trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT), qual seja, a efetiva ocorrência do dano patrimonial alegado. Isso significa que o autor tem o dever processual de demonstrar, por meio de prova documental mínima (como a juntada dos recibos de pagamento de salários), a existência física e contábil dos descontos cuja devolução postula. No caso em testilha, conforme acertadamente observado pelo magistrado de primeiro grau, a parte autora não cuidou de trazer aos autos os contracheques correspondentes ao período contratual para evidenciar quais descontos teriam sido efetivados sob a rubrica "atrasos", tampouco cuidou de apontar, ainda que por amostragem, os meses e os valores exatos que teriam sofrido tal retenção. À míngua de comprovação material da efetiva ocorrência dos descontos salariais debatidos, não há como impor às reclamadas o ônus de justificar a regularidade de retenções financeiras cuja própria existência não restou provada nos autos. Desse modo, impõe-se chancelar a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de devolução de descontos. Nega-se provimento ao recurso ordinário obreiro, no aspecto. Honorários advocatícios sucumbenciais Requer o reclamante a reforma da decisão de origem para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, inverter o ônus da sucumbência com a condenação das recorridas ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação (ID. fdacb30). O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação em honorários sucumbenciais nos seguintes moldes: "Pela sucumbência parte demandante, condeno esta a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (precedentes do STJ no REsp 730861, REsp 1454777, ArRg no REsp 1096522, REsp 1346749 e AgRg no REsp 945646). Os percentuais acima são arbitrados tomando-se por conta os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Vedada a compensação entre os honorários recíprocos devidos, já que dizem respeito a direito autônomo de cada um dos advogados, não se confundindo com os créditos trabalhistas postulados, de sorte que os causídicos não são credores e devedores recíprocos (art. 368 do CC). Ademais, há expressa disposição legal a proibir a compensação (art. 791-A, § 3.º, da CLT). Relego, para momento próprio do procedimento, a verificação de ocorrência da situation prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, mediante prova cabal, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não presumível pela simples percepção de créditos na mesma ou noutra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De qualquer sorte, para este magistrado, a presunção da insuficiência financeira decorre inexoravelmente da hipossuficiência do empregado frente ao empregador - salvo casos excepcionais, que não se mostra o particular. Portanto, também inexorável a inexigibilidade." (ID. 28db0a6). Analisa-se. Mantida a improcedência integral de todos os pleitos formulados na petição inicial, conforme expendido nos tópicos pretéritos deste voto, resta inviabilizada a inversão do ônus da sucumbência pleiteada pelo recorrente. Por força do Art. 791-A, caput, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte vencida no processo, que, no caso em apreço, permanece sendo integralmente o reclamante. Verifica-se, ademais, que o percentual de 10% fixado na sentença originária sobre o valor da causa atende satisfatoriamente aos parâmetros estabelecidos no § 2º do Art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado). Saliente-se que o juízo de primeiro grau andou em perfeita sintonia com a ordem constitucional ao determinar que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal determinação observa estritamente o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não deve arcar com os honorários de sucumbência enquanto persistir seu estado de insuficiência de recursos, vedando-se a retenção automática de créditos obtidos em juízo para essa finalidade. Destarte, não há o que reformar na r. decisão recorrida. Nega-se provimento. Conclusão do recurso Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDEC INSTITUTO DAMAS DA EDUCACAO CRISTA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001562-44.2025.5.06.0012 RECORRENTE: TIAGO FELIPE OURIQUES PEREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001562-44.2025.5.06.0012 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE:TIAGO FELIPE OURIQUES PEREIRA RECORRIDOS:ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ e INDEC INSTITUTO DAMAS DA EDUCAÇÃO CRISTÃ ADVOGADOS: NEUZA LUIZA SILVA COELHO LINS AGUIAR; FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO; ALEXANDRE LEITÃO DE SOUZA; MARCUS VINICIUS TABOSA AMARAL PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA INSTITUCIONAL. TRANSPORTE DE IDOSAS ENFERMAS. TRANSPORTE EVENTUAL DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS E DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por Tiago Felipe Ouriques Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, adicional de periculosidade pelo transporte de valores ou, subsidiariamente, majoração do plus salarial por acúmulo funcional, diferenças salariais decorrentes do exercício cumulativo das funções de motorista, comprador técnico e gestor de numerário, restituição de descontos salariais efetuados sob a rubrica "atrasos" e inversão do ônus sucumbencial, com condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transporte de idosas enfermas e o auxílio no embarque e desembarque caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o transporte eventual de valores por motorista institucional caracteriza atividade perigosa nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16; (iii) determinar se a realização de compras, pagamentos, serviços bancários e transporte de numerário configura acúmulo de funções apto a gerar plus salarial; e (iv) verificar se os descontos salariais sob a rubrica "atrasos" foram efetivamente comprovados e se é cabível a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica é obrigatória para a apuração de insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, e o laudo conclui pela inexistência de exposição insalubre a agentes biológicos nas atividades exercidas pelo reclamante. O transporte de religiosas idosas para consultas e exames, com auxílio limitado ao embarque e desembarque, não caracteriza atividade de assistência de enfermagem, cuidado direto de saúde ou contato permanente com pacientes em isolamento ou material infectocontagiante. A permanência do motorista no interior do veículo durante os atendimentos hospitalares e a existência de equipe própria de cuidadores e profissionais de enfermagem afastam o enquadramento da atividade nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante confirma que, quando as idosas eram levadas ao hospital, ele permanecia no veículo, inexistindo elemento robusto capaz de afastar as conclusões da perícia. O art. 193, II, da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16, restringe o adicional de periculosidade decorrente de exposição a roubos ou violência física aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não abrangendo motorista que realiza transporte eventual ou acessório de valores. A realização de depósitos bancários aproximadamente duas vezes por mês, sem atuação em vigilância, proteção patrimonial, segurança pessoal ou escolta armada, caracteriza atividade eventual de apoio administrativo, insuficiente para configurar o risco profissional especial exigido pela legislação. O transporte de valores por empregado que exerce função administrativa ou de motorista, quando realizado de forma eventual e acessória, não se equipara à atividade profissional de segurança regulamentada pelo art. 193, II, da CLT e pelo Anexo 3 da NR-16. O acúmulo de funções exige a demonstração de que o empregador passou a exigir, de forma habitual, tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas inerentes à função contratada, sem a correspondente contraprestação. As atividades de transporte de religiosas, compras de mantimentos, pagamentos, serviços postais e deslocamentos a instituições bancárias são compatíveis com as atribuições de apoio logístico e operacional de motorista institucional e, quando realizadas de forma eventual, inserem-se no jus variandi do empregador, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A realização de tarefas bancárias e de compras aproximadamente duas vezes ao mês não demonstra complexidade ou responsabilidade suficientes para caracterizar o exercício de função diversa ou o desempenho de segunda profissão. O trabalhador deve comprovar a efetiva ocorrência dos descontos salariais que pretende reaver, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, enquanto compete ao empregador demonstrar a regularidade do desconto cuja existência tenha sido comprovada, conforme o art. 818, II, da CLT. A ausência de contracheques ou de indicação, ainda que por amostragem, dos meses e valores descontados sob a rubrica "atrasos" impede o reconhecimento da própria existência dos descontos alegados e, consequentemente, a transferência do ônus de justificar sua regularidade às reclamadas. Mantida a improcedência integral dos pedidos, não há fundamento para inversão do ônus sucumbencial, permanecendo o reclamante como parte vencida e responsável pelos honorários advocatícios sucumbenciais. O percentual de 10% fixado a título de honorários atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, e a condição suspensiva de exigibilidade observa o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766 quanto ao beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transporte de pessoas idosas ou enfermas para consultas e exames, sem assistência direta à saúde ou contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não caracteriza insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. O transporte eventual e acessório de valores por motorista que não exerce atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial não enseja o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. 3. A realização eventual de compras, pagamentos e serviços bancários compatíveis com a condição pessoal do motorista não configura acúmulo de funções apto a gerar plus salarial. 4. O empregado deve comprovar a efetiva existência dos descontos salariais cuja restituição pretende, antes de transferir ao empregador o ônus de demonstrar sua regularidade. 5. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece a sucumbência do reclamante e são devidos honorários advocatícios no percentual fixado na origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade quando cabível. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, II, 195, § 2º, 456, parágrafo único, 462, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I e II; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14; NR-16, Anexo 3; Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, RR-11259120165080002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11.03.2022; TST, RR-8491000-55.2003.5.04.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 14.05.2010. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TIAGO FELIPE OURIQUES PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de ID. 28db0a6. O recorrente, nas razões de ID. fdacb30, sustenta que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com todos os seus reflexos legais, alegando que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no transporte de religiosas idosas e enfermas em veículo fechado. Outrossim, aduz que tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade decorrente do transporte habitual de valores, saques, depósitos bancários e compras em espécie sem treinamento ou escolta armada, ou, subsidiariamente, que tal circunstância seja considerada para fins de majoração do plus salarial por acúmulo funcional. Requer, igualmente, o reconhecimento do acúmulo de funções de motorista com as de comprador técnico e gestor de numerário, com a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Ademais, defende que são ilícitos os descontos salariais efetuados sob a rubrica de "atrasos" e pugna pela sua devolução integral, apontando que houve indevida inversão do ônus da prova e que as reclamadas não colacionaram controles de ponto de forma integral e fidedigna. Por fim, pleiteia a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua patrona no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Adicional de insalubridade (agentes biológicos) O reclamante pugna pela reforma da sentença. Sustenta que, no exercício de suas funções de motorista, mantinha contato direto e habitual com idosas enfermas, auxiliando no embarque e desembarque, além de realizar o transporte em veículo fechado para unidades hospitalares. Argumenta que a prova testemunhal confirmou que transportava idosas com quadros de pneumonia e COVID-19, o que ensejaria o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento do pedido nos seguintes termos: "...Sobre o adicional de insalubridade, afirma a parte autora que, no desempenho de suas funções, era instado a transportar pacientes com exposição a agentes biológicos de risco. Em laudo pericial, observou o perito que o reclamante exerceu a função de motorista no período de 18/02/2022 a 18/08/2025, realizando atividades predominantemente externas de transporte institucional, serviços administrativos, deslocamentos bancários e compras. Suas funções consistiam na condução de veículos para o transporte de freiras idosas para consultas e exames de rotina, auxiliando-as estritamente no embarque e desembarque devido a limitações de mobilidade. Em especial, acerca da exposição a agentes biológicos, informa que os deslocamentos hospitalares ocorriam de forma eventual e intermitente, restando evidenciado que o reclamante permanecia predominantemente no interior do veículo durante os atendimentos. Esclarece o expert que não houve comprovação de labor habitual em ambiente hospitalar, assistência direta à saúde humana, execução de procedimentos de enfermagem ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ressalta, ainda, que a reclamada contava com equipe própria de cuidadores e profissionais de enfermagem, e que o simples transporte de pessoas idosas ou enfermas não caracteriza enquadramento insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. Transcreve-se a conclusão pericial: Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 15 páginas e 01 anexo e concluo que as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante NÃO SÃO INSALUBRES POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE ACORDO COM A NR-15, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO NÃO SÃO PERIGOSOS, DE ACORDO COM A NR-16, ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. A parte reclamante impugnou o laudo defendendo que o transporte de idosas enfermas gerava exposição a agentes biológicos e que o transporte de valores gerava risco acentuado de violência. Em esclarecimentos, o perito manteve sua conclusão original, ratificando que o autor não fazia assistência à saúde, ficava no carro nos hospitais e que os depósitos bancários eram eventuais (duas vezes por mês) e meramente administrativos, sem perfil de segurança profissional. Dessa forma, a impugnação demonstrou apenas mero inconformismo com o resultado, sem trazer elementos novos capazes de afastar a avaliação do expert. Destaca-se que, na ausência de prova contrária inequívoca, prevalecem as condições de trabalho identificadas pelo perito técnico. Por todo o exposto, improcede o arguido." (ID. 28db0a6). Examina-se. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades exercidas pelo reclamante, na condição de motorista institucional da demandada, o expunham a agentes biológicos nocivos de forma a caracterizar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Tratando-se de controvérsia que envolve a apuração de insalubridade, a realização de perícia técnica é obrigatória por força do Art. 195, § 2º, da CLT. O perito do juízo realizou a vistoria técnica nas dependências da reclamada (ID. 64ed330) e concluiu pela inexistência de condições insalubres. Conforme registrado pelo expert e ratificado na manifestação de esclarecimentos (ID. 8a2e17d), o reclamante realizava o transporte das religiosas idosas residentes para hospitais e clínicas. O auxílio prestado no embarque e desembarque limitava-se a amparo físico para locomoção e acomodação no veículo (van Sprinter), decorrente da mobilidade reduzida das idosas. A prova pericial apontou que o reclamante não desempenhava atividades assistenciais de enfermagem, cuidador de idosos, higienização pessoal, banho, troca de fraldas, curativos ou qualquer procedimento invasivo ou de cuidado direto de saúde. A reclamada dispunha de equipe técnica própria e qualificada de cuidadores e profissionais da enfermagem encarregada de tais misteres (ID. 8a2e17d). Ademais, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante afastou por completo a hipótese de contato permanente ou exposição direta a pacientes em isolamento. A segunda testemunha obreira, Lais Andreia Ferreira Santos, que atuava como cuidadora, expressamente declarou em seu depoimento: "que quando iam ao hospital, o reclamante ficava no carro" (ID. dc86a50). Desse modo, o transporte eventual de pessoas idosas ou enfermas a hospitais para exames ou consultas de rotina não se amolda às hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A referida norma regulamentadora exige, para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, o que não ocorria no caso sob análise, em que o motorista permanecia no interior do veículo durante os atendimentos hospitalares. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). A mera insurgência da parte não possui o condão de infirmar o trabalho técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo. Destarte, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Adicional de periculosidade (transporte de valores) Inconformado com o indeferimento do adicional de periculosidade, o reclamante recorre (ID. fdacb30). Defende que, por desviar suas funções de motorista para realizar o transporte habitual de valores em espécie (saques e depósitos bancários de vultosas quantias, bem como compras no CEASA e em supermercados), sem escolta ou treinamento de segurança, ficava exposto a risco acentuado de violência física e roubo. Cita precedentes do TST e clama pela aplicação analógica do Art. 193, II, da CLT, para que lhe seja conferido o adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, a majoração do plus salarial por acúmulo de funções. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: "No que tange ao pedido de adicional de periculosidade decorrente do transporte de valores, cumpre destacar que o art. 193, II, da CLT condiciona o pagamento da referida verba à exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, desde que este atue profissionalmente em atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A norma é taxativa ao vincular o adicional à categoria dos vigilantes e profissionais de segurança devidamente regulamentados. Ademais, a Lei nº 7.102/1983, que disciplina a segurança em estabelecimentos financeiros, reserva a exigência de transporte especializado (carro-forte e vigilância armada) para situações que envolvam movimentação de vultosas quantias. O transporte de pequenos valores, inerente à rotina administrativa ou comercial de diversos setores, não se subsome à referida norma, uma vez que não demanda aparato de segurança profissional nem treinamento tático específico. O risco a que se submete o trabalhador, nessas circunstâncias, é considerado um risco comum, não caracterizando a condição excepcional exigida pela NR-16 do Ministério do Trabalho. Portanto, ausente a habitualidade na exposição a risco acentuado e não se enquadrando o reclamante na categoria profissional de segurança prevista em lei, improcedente o pedido de adicional de periculosidade." (ID. 28db0a6). Analisa-se. A controvérsia gira em torno do enquadramento da atividade do reclamante (motorista de freiras idosas que realizava depósitos e compras) na previsão legal do adicional de periculosidade decorrente de exposição a roubos ou violência física. O Art. 193, II, da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho, dispõe que são consideradas perigosas as atividades ou operações que impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física. O item 2 do referido Anexo 3 especifica quem são os profissionais amparados pela norma: os empregados das empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada devidamente autorizados pelo Ministério da Justiça (conforme Lei nº 7.102/1983), bem como aqueles que exercem a segurança patrimonial ou pessoal em instalações de transporte ou bens públicos. No caso concreto, o laudo técnico pericial (ID. 64ed330) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 8a2e17d) confirmaram que o reclamante jamais atuou em atividades típicas de vigilância, proteção patrimonial, segurança pessoal ou escolta armada. Suas atividades limitavam-se à condução de veículo van e automóvel de passeio para o transporte de religiosas, compras e a realização ocasional de serviços de banco. No tocante ao transporte de valores, a prova testemunhal confirmou que a realização dessas tarefas não era diária nem envolvia o manuseio profissional de numerários de grande monta. A primeira testemunha autoral, Fabiene de Fatima, declarou: "que o reclamante levava dinheiro para os bancos, mas não sabe dizer a frequência; que acredita que podia ser 2 vezes por mês" (ID. dc86a50). Tal cenário foi ratificado pelo perito, que registrou tratar-se de atribuição eventual e de apoio administrativo (ID. 8a2e17d). De acordo com a torrencial jurisprudência do C. TST, o empregado motorista (ou de outra função administrativa) que transporta valores em espécie para depósitos bancários ou pagamentos de despesas da empresa, ainda que exposto ao risco de roubos em vias públicas, não faz jus ao adicional de periculosidade previsto no Art. 193, II, da CLT. O risco ao qual se submete o trabalhador nessas situações é genérico e comum a todos os cidadãos que transitam em ambiente urbano, não se confundindo com o risco especial e específico inerente aos vigilantes e profissionais de segurança regulamentados. Cita-se, a propósito, precedente específico da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido apenas aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, categoria na qual não se enquadra o empregado que realiza o transporte de valores de forma eventual ou acessória às suas funções principais. O risco comum decorrente do transporte de numerários não se equipara ao risco profissional exigido pela NR-16, Anexo 3, do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 11259120165080002, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/03/2022). Inviável, portanto, o deferimento do adicional de periculosidade por analogia, ante a ausência de enquadramento legal e normativo. Quanto ao pedido subsidiário para fins de majoração de plus salarial por acúmulo funcional calcado no transporte de valores, a matéria será apreciada no tópico subsequente. Desta forma, escorreita a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Nega-se provimento ao recurso, no particular. Acúmulo de funções Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento de acúmulo de funções, com a consequente condenação das recorridas ao pagamento de um plus salarial (ID. fdacb30). Argumenta que a realização de compras técnicas e a gestão do transporte de numerário exigiam responsabilidade, fidúcia e esforço mental muito superiores à função originária de motorista, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e extrapolando os limites do jus variandi do empregador. O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pleito nos seguintes termos: "Quanto ao acúmulo de funções, importante destacar que, segundo Maurício Godinho Delgado: 'é essencial distinguir-se, conceitualmente, entre função e tarefa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada' (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 936-937). De acordo com o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho: 'nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido' (Processo: RR - 8491000-55.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). Em contrato de trabalho apresentado pela reclamada, constam como atividades inerentes ao cargo: Parágrafo 01: O Empregado é contratado para exercer a função de AUX PERECÍVEIS e executar todos os serviços a ela inerentes. Dentre as atribuições da função, o Empregado exercerá as atividades de [Verificar padrão de qualidade das cames, do recebimento a disponibilização para venda monitorar prazo de validade Repor as mercadorias de perecíveis, conforme necessidade montar modular definido garantir precificação dos itens Auxiliar na sinalização do departamento de perecíveis e da loja Manter a organização do estoque de perecíveis conforme orientação do setor Manter a organização da câmara fria de perecíveis monitorar funcionamento e reportar problemas no equipamento Auxiliar no descarregamento de mercadorias de perecíveis na loja, quando necessário conhecer e utilizar os sistemas de reposição da empresa para executar suas atividades.] , bem como quaisquer outras atividades correlatas que sejam compatíveis com a sua capacidade profissional e que venham a ser determinadas pelo Empregador. Da própria causa de pedir, não se identificam elementos que permitam concluir que o reclamante desempenhava atividades dissociadas de sua função contratual e que caracterizadoras de função diversa dentro da estrutura patronal ou cuja complexidade dissociava da capacidade laboral contratada. Atente-se que a testemunha indicada pelo autor noticiou que as atividades relativas a realizar pagamentos e transporte de valores eram pontuais, ocorrendo poucas vezes ao mês. Não menos importante, as próprias quantias ou atividades realizadas em instituições bancárias que indicas pelo reclamante em causa de pedir não indicam necessidade de perícia ou treinamento específico para tanto, o que reitera o entendimento acima destacado de inexistência de grau de complexidade diverso das atividades, inserindo-se no escopo da capacidade laborativa contratada. Por oportuno, Pelo exposto, improcedente." (ID. 28db0a6). Analisa-se. Preliminarmente, constata-se manifesto erro material na sentença de primeiro grau, a qual, em evidente equívoco de transcrição de modelo, reportou-se a uma cláusula contratual do cargo de "Auxiliar de Perecíveis" (com atribuições relativas a carnes, câmaras frias e reposição de mercadorias), função inteiramente alheia ao cargo de "Motorista" exercido pelo reclamante e à própria atividade-fim das reclamadas (instituição educacional e religiosa). Superado tal erro material fático, passa-se ao exame da matéria sob a perspectiva do contrato de trabalho de motorista. O acúmulo de funções caracteriza-se quando o empregador, no decorrer do pacto laboral, passa a exigir do trabalhador, de forma habitual, tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, sem a respectiva contraprestação pecuniária, o que desnatura o caráter sinalagmático da relação de emprego. Por outro lado, o mero desempenho de atribuições acessórias, complementares e compatíveis com a função principal contratada, executadas na mesma jornada laborativa, situa-se no âmbito do jus variandi do empregador e não autoriza o deferimento de plus salarial. Incide, nesses casos, a regra geral insculpida no Art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em apreço, o reclamante foi contratado para a função de motorista de uma instituição de acolhimento de religiosas idosas. O transporte de freiras para consultas médicas, a realização de compras de mantimentos (CEASA e supermercados) e o deslocamento para agências bancárias para realização de depósitos, pagamentos e serviços postais constituem tarefas perfeitamente compatíveis com as atribuições de apoio logístico e operacional de um motorista institucional. A prova testemunhal colhida evidenciou a eventualidade e a baixa complexidade das atribuições acessórias desenvolvidas pelo autor. A testemunha Fabiene de Fatima Lima Ribeiro de Souza declarou em juízo que "o reclamante levava dinheiro para os bancos, mas não sabe dizer a frequência; que acredita que podia ser 2 vezes por mês; (...) que o reclamante ia na farmácia, correios, fazia pagtos, etc; (...) que o reclamante fazia pagtos em torno de 2 vezes ao mês" (ID. dc86a50). Depreende-se do depoimento que as tarefas de compras e serviços bancários eram esporádicas e não detinham carga qualitativa de responsabilidade ou esforço intelectual capazes de desequilibrar o contrato de trabalho ou de caracterizar o desempenho de uma segunda profissão (como comprador técnico ou tesoureiro). Trata-se de tarefas de suporte administrativo ordinárias, inseridas na jornada de trabalho regular do reclamante e remuneradas pelo seu salário mensal unitário. Por conseguinte, escorreita a conclusão da sentença recorrida que rejeitou o pleito de plus salarial por acúmulo de funções. Nega-se provimento. Dos descontos salariais (atrasos) Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de devolução dos descontos salariais efetuados sob a rubrica "atrasos" (ID. fdacb30). Sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que cabe ao empregador o ônus de provar a fidedignidade e a legitimidade dos descontos salariais, nos termos do Art. 462 e do Art. 818, II, da CLT (princípio da intangibilidade salarial). Aduz que as reclamadas detinham a posse dos cartões de ponto e não os colacionaram de forma integral e fidedigna, razão pela qual os descontos seriam ilícitos. O Juízo de primeiro grau decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "FUNDAMENTAÇÃO Dos descontos ilícitos A pretensão de ressarcimento por descontos salariais exige a comprovação do prejuízo efetivo. Constitui fato constitutivo do direito autoral, conforme art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, razão pela qual o ônus da prova recai sobre o empregado.. Isso significa que cabe ao empregado apresentar provas claras - como contracheques comparados a registros de jornada ou recibos de entrega de materiais - que evidenciem, ao menos, a existem dos descontos noticiados. A parte autora não apresenta a documentação ou indica por amostragem os supostos descontos. Improcedente, portanto." (ID. 28db0a6). Analisa-se. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Art. 462 da CLT, veda ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Por força desse princípio, o ônus da prova acerca da regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento, inclusive quanto à real ocorrência de faltas ou atrasos justificadores da retenção salarial, pertence ao empregador (Art. 818, II, da CLT). Todavia, antes de se transferir ao empregador o encargo de provar a licitude do fato gerador do desconto, compete ao trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT), qual seja, a efetiva ocorrência do dano patrimonial alegado. Isso significa que o autor tem o dever processual de demonstrar, por meio de prova documental mínima (como a juntada dos recibos de pagamento de salários), a existência física e contábil dos descontos cuja devolução postula. No caso em testilha, conforme acertadamente observado pelo magistrado de primeiro grau, a parte autora não cuidou de trazer aos autos os contracheques correspondentes ao período contratual para evidenciar quais descontos teriam sido efetivados sob a rubrica "atrasos", tampouco cuidou de apontar, ainda que por amostragem, os meses e os valores exatos que teriam sofrido tal retenção. À míngua de comprovação material da efetiva ocorrência dos descontos salariais debatidos, não há como impor às reclamadas o ônus de justificar a regularidade de retenções financeiras cuja própria existência não restou provada nos autos. Desse modo, impõe-se chancelar a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de devolução de descontos. Nega-se provimento ao recurso ordinário obreiro, no aspecto. Honorários advocatícios sucumbenciais Requer o reclamante a reforma da decisão de origem para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, inverter o ônus da sucumbência com a condenação das recorridas ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação (ID. fdacb30). O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação em honorários sucumbenciais nos seguintes moldes: "Pela sucumbência parte demandante, condeno esta a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (precedentes do STJ no REsp 730861, REsp 1454777, ArRg no REsp 1096522, REsp 1346749 e AgRg no REsp 945646). Os percentuais acima são arbitrados tomando-se por conta os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Vedada a compensação entre os honorários recíprocos devidos, já que dizem respeito a direito autônomo de cada um dos advogados, não se confundindo com os créditos trabalhistas postulados, de sorte que os causídicos não são credores e devedores recíprocos (art. 368 do CC). Ademais, há expressa disposição legal a proibir a compensação (art. 791-A, § 3.º, da CLT). Relego, para momento próprio do procedimento, a verificação de ocorrência da situation prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, mediante prova cabal, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não presumível pela simples percepção de créditos na mesma ou noutra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De qualquer sorte, para este magistrado, a presunção da insuficiência financeira decorre inexoravelmente da hipossuficiência do empregado frente ao empregador - salvo casos excepcionais, que não se mostra o particular. Portanto, também inexorável a inexigibilidade." (ID. 28db0a6). Analisa-se. Mantida a improcedência integral de todos os pleitos formulados na petição inicial, conforme expendido nos tópicos pretéritos deste voto, resta inviabilizada a inversão do ônus da sucumbência pleiteada pelo recorrente. Por força do Art. 791-A, caput, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte vencida no processo, que, no caso em apreço, permanece sendo integralmente o reclamante. Verifica-se, ademais, que o percentual de 10% fixado na sentença originária sobre o valor da causa atende satisfatoriamente aos parâmetros estabelecidos no § 2º do Art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado). Saliente-se que o juízo de primeiro grau andou em perfeita sintonia com a ordem constitucional ao determinar que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal determinação observa estritamente o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não deve arcar com os honorários de sucumbência enquanto persistir seu estado de insuficiência de recursos, vedando-se a retenção automática de créditos obtidos em juízo para essa finalidade. Destarte, não há o que reformar na r. decisão recorrida. Nega-se provimento. Conclusão do recurso Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA

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