Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001562-39.2025.5.09.0892 RECORRENTE: TANIA MARIA DE LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8e6ea proferida nos autos. ROT 0001562-39.2025.5.09.0892 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL (PR42971) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TANIA MARIA DE LIMA ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO (MS7358) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id aaed370; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7d6e4ac). Representação processual regular (Id 517e171). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pretende afastar a incorporação da parcela "quebra de caixa c/ grat atend BP". Sustenta que a verba ostenta natureza de salário-condição, vinculada ao exercício de atividade específica de atendimento em Banco Postal, e não de gratificação de função, tornando indevida sua incorporação após o término do convênio. Subsidiariamente, pleiteia que a média incorporável observe exclusivamente as gratificações percebidas no período anterior ao implemento do decênio (10/01/2015) ou à vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), excluindo-se da base de cálculo todas as gratificações recebidas posteriormente. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Logo, é possível o afastamento de função de confiança a qualquer tempo, dentro das diretrizes do poder diretivo do empregador, conforme o art. 468, parágrafo primeiro, da CLT, sendo-lhe autorizada a reversão do empregado ao cargo efetivo. Nada obstante referida previsão legal, o posicionamento do C. TST, firmado na Súmula nº 372 do C. TST, é de que deve ser mantida a vantagem salarial quando percebida a gratificação por dez ou mais anos: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Até a Reforma Trabalhista, a jurisprudência era pacífica de que o exercício da função de confiança com o pagamento da gratificação correspondente, por um período de dez ou mais anos, gerava o direito à manutenção da gratificação na remuneração do empregado, mantendo-se a estabilidade econômica do contrato. Tal entendimento somente restou afastado pela nova redação do parágrafo segundo incluído no art. 468 da CLT, que expressamente fixou que a reversão ao cargo efetivo não assegura a incorporação da gratificação correspondente, independentemente do tempo de exercício na função e de presente ou não justo motivo. In casu, na data de 11/11/2017, verifica-se que a reclamante já havia exercido a função "Quebra de Caixa c/Grat Atend BP" por mais de 10 anos (fls. 667), de modo que mostra-se aplicável a Súmula nº 372 do C. TST. O r. Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral, por ter considerado que a parcela que a parte pretende incorporar ("Quebra de Caixa c/Grat Atend BP") consistiria em salário condição, razão pela qual a regra da irredutibilidade salarial não seria aplicável. Todavia, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, pela própria nomenclatura da verba, verifica-se que se trata de valor pago a título de quebra de caixa quitado conjuntamente com o pagamento de gratificação de atendimento, a parcela em questão era paga a título de gratificar-se a função exercida, não se tratando, portanto, de salário condição. Neste sentido, refiro-me ao julgamento dos autos 0000824-88.2020.5.09.0322 (21/11/2022), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, figurando a ECT, no qual este d. Colegiado firmou o entendimento de que "a gratificação de função convencional paga à Autora em decorrência do exercício da titularidade da função de 'quebra de caixa', tem efetiva natureza de gratificação de função". Na mesma linha, conforme registrado nos autos 0000740-81.2018.5.09.0088 (18/11/2019), de Relatoria da Exma. Des. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, nos quais a ECT também figura como reclamada, conclui-se que "não prospera a tese da ré de afastar o direito do obreiro ao atribuir à respectiva remuneração o caráter de 'salário condição', posto que, como bem observado pelo magistrado de origem, as gratificações de função, sejam elas quais forem (de confiança ou não), caracterizem-se como salário condição, ou seja, devidas apenas enquanto o trabalhador desenvolve a função objeto da parcela, isto não retira o direito à manutenção de seu pagamento quando o trabalhador a recebe por 10 ou mais anos". Ainda como precedente deste d. Colegiado, anota-se o julgamento proferido em 01/10/2024, nos autos 0000557-94.2023.5.09.0651 (01/10/2024), sob Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, envolvendo a ECT, no qual manteve-se a r. sentença, considerando a parcela "QUEBRA DE CAIXA C/ GRAT ATEND BP" como gratificação por função exercida, determinando a sua incorporação. A respeito da parcela em questão, colaciona-se o seguinte precedente do C. TST: (...) No mesmo sentido, no julgamento do ED-RRAg-24152-48.2019.5.24.0004 (8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024), consignou o C. TST que "da própria denominação composta atribuída ao encargo profissional de que fora incumbida a demandante : 'quebra de caixa c/ grat atend BP' (destacou-se) deriva que o plus monetário vertido à demandante não somente visava recompor eventuais dispêndios em razão de diferenças de caixa, mas também recompensar mediante gratificação nominal atividades conexas". Diante deste quadro, conclui-se que a reclamante faz jus à incorporação do valor médio das gratificações de função auferidas nos últimos dez anos (e não ao valor da última gratificação percebida), conforme decidido por esta E. 2ª Turma no mais recente julgamento dos autos 0000920-69.2024.5.09.0094 (28/08/2025), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES; e também nos autos 0000557-94.2023.5.09.0651 (01/10/2024), de Relatoria do Exmo. Des, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, este a quem se pede venia para adotar como razões de decidir sobre o aspecto: "(...) De fato, a jurisprudência adotada pelo C. TST é no sentido de que, tratando-se de incorporação de gratificação de funções diversas, com percepção de valores diferentes, a incorporação deve ser pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos. Nesse sentido: (...) Na mesma senda, o decidido pela SBDI-1 do Colendo TST, "verbis": (...) (grifos da Relatora) Frente a todos estes fundamentos, dá-se provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer que deve ser incorporada às suas remunerações a parcela "quebra de caixa c/ grat atend BP", condenando-se a reclamada no pagamento da parcela suprimida (no valor médio considerando-se a percepção dos últimos 10 anos), desde 15/12/2019 (fls. 25 e 667), e considerando o período imprescrito. Devidos também os reflexos em: férias acrescidas do adicional convencional (por ser mais benéfico, conforme se verifica nas normas coletivas colacionadas aos autos, por exemplo, na Cláusula 59 do ACT 2018/2019 - fls. 328) ou, na sua ausência, do adicional legal de 1/3; 13º salários e FGTS (8%). Devidos ainda reflexos em anuênios, considerando que, das normas coletivas colacionadas aos autos depreende-se que, para apuração dos anuênios era levada em consideração a gratificação de função (a exemplo da cláusula 58 do ACT 2018 /2019 - fls. 327/328). Indevidos reflexos em horas extras, Gratificação Incentivo Produtividade - GIP, IGQP - Índice de Gratificação de Qualidade e Produtividade e CIP- Complemento Incentivo Produtividade. Neste sentido, o entendimento deste d. Colegiado em situações semelhantes, como nos autos 0000920-69.2024.5.09.0094 (28/08/2025), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES; e 0000704-32.2020.5.09.0003 (23/11/2021), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, deste cujos fundamentos colacionam-se: "(...) Diante de todo o exposto, bem como do precedente acima citado, considera-se ilícita a supressão da "Gratificação de Função Conv.", fazendo jus a Autora ao percebimento de diferenças a partir de 05.08.2020 (data da supressão) até o seu efetivo restabelecimento e incorporação definitiva ao salário. Com relação aos reflexos, ante a natureza salarial, devem incidir em férias + /13, 13º salários, FGTS (8%) e anuênios (cláusula 58 da ACT 2014/2015, p. ex., fl. 672). Não há nos autos norma coletiva que estipule a base de cálculo das verbas CIP-Complemento Incentivo Produtividade e IGQP - Índice de Gratificação de Qualidade e Produtividade. Dessa maneira, não há como presumir que sejam apuradas sobre a gratificação de função. Indevidos reflexos em horas extras e Gratificação Incentivo Produtividade - GIP, em razão da previsão convencional (cláusulas 61ª e 63ª do ACT 2014/2015, p. ex., fls. 673), "in verbis": Cláusula 61 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente a sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor hora normal em relação ao salário-base. (...) Cláusula 63 - REAJUSTE SALARIAL - A ECT concederá aos empregados a partir de 1º/8/2014, reajuste salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência ocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será pago na forma de gratificação, denominada Gratificação Incentivo Produtividade - GIP. (...) §2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste salarial concedido por ocasião da data-base. §3º A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS, dentre outras rubricas, excluídos os adicionais, anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter pessoal." Por fim, indeferem-se os reflexos em contribuições previdenciárias devidas à Postali, porquanto a reclamante não demonstrou documentalmente (regulamento do Plano) quais as verbas que compõem o salário de contribuição, o que prejudica a análise do pedido. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, no caso de nomeação de nova função, autoriza-se a compensação da gratificação de função com o valor incorporado." No mesmo sentido, os autos 0000193-06.2021.5.09.0195 (15/03/2022), sob relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA. Determina-se, ainda, que a ECT efetue o recolhimento à entidade de previdência complementar sobre o que couber da condenação deferida nos presentes autos, com abatimento da contribuição devida pelo empregado, conforme decidido por este d. Colegiado no julgamento dos autos 0000920-69.2024.5.09.0094 (28/08/2025), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES; e 0000704-32.2020.5.09.0003, sob relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, deste último cujos fundamentos transcrevem-se: "(...) Analisa-se. O pedido inicial é de incorporação da gratificação de função e diferenças salariais decorrentes, o que foi deferido. Casos como este, em que se discute apenas a obrigação do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à entidade complementar privada derivadas da condenação judicial, o C. TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a matéria. Neste sentido, os seguintes arestos: (...) Vale registrar que o entendimento, ora adotado, não contraria os limites expostos na decisão do E. STF (RE 586453 e 583050), que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta E. 2ª Turma: RORSum nº 0000471-60.2020.5.09.0124 (DEJT 19.03.2021), desta relatoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da Autora para determinar que a Ré efetue o recolhimento à entidade de previdência complementar sobre o que couber da condenação deferida nos presentes autos." Por fim, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, no caso de nomeação para novas funções no período abrangido pela condenação, autoriza-se a compensação da gratificação de função com o valor incorporado. Reforma-se, nestes termos." (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ademais, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a gratificação percebida por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da reforma trabalhista incorpora-se à remuneração do empregado. Nesse sentido a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que é induvidosa a percepção, pelo autor, de gratificação de função por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, de março de 2005 a janeiro de 2016, e que não foi verificado justo motivo para a supressão da gratificação, sendo incontroverso tratar-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do autor deve ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes recentes desta Subseção pela inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT em hipóteses como a dos autos, em que os empregados completaram 10 anos de exercício da função gratificada anteriormente à reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-ED-RR: 00218384420165040020, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT: 19/08/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência entre julgados (Súmula 333 do TST). A Turma não se manifestou sobre o pedido subsidiário de limitação da média incorporável. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 190 do STF. A ré insurge-se contra a determinação de recolhimento à previdência complementar (Postalis) sob a premissa de incompetência da Justiça do Trabalho. Defende que questões atinentes à previdência complementar é de competência da Justiça Comum. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o entendimento firmado nos RE 586.453 e 583.050 não se aplica aos casos em que se discute o recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em Juízo. Nesse sentido, são os julgados da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre todas as parcelas objeto da condenação neste processo, formulado contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral (tema nº 1166), estabeleceu a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, a desconformidade da decisão recorrida com a tese consagrada pelo STF exige o provimento do recurso, visando reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-983-71.2016.5.12.0036 da SBDI - I - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 17.12.2021). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" . Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de reflexos decorrentes da procedência do pedido principal de horas extras, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10037-58.2016.5.03.0021 - da SBDI I - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 03.12.2021). Como o acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não é possível vislumbrar afronta direta e literal aos preceitos constitucionais invocados ou contrariedade ao Tema do STF (artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A reclamada, confiante na reforma da decisão, pretende e fixação de honorários advocatícios. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001562-39.2025.5.09.0892 RECORRENTE: TANIA MARIA DE LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8e6ea proferida nos autos. ROT 0001562-39.2025.5.09.0892 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FRANCISCO JONY BORIO DO AMARAL (PR42971) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TANIA MARIA DE LIMA ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO (MS7358) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id aaed370; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7d6e4ac). Representação processual regular (Id 517e171). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pretende afastar a incorporação da parcela "quebra de caixa c/ grat atend BP". Sustenta que a verba ostenta natureza de salário-condição, vinculada ao exercício de atividade específica de atendimento em Banco Postal, e não de gratificação de função, tornando indevida sua incorporação após o término do convênio. Subsidiariamente, pleiteia que a média incorporável observe exclusivamente as gratificações percebidas no período anterior ao implemento do decênio (10/01/2015) ou à vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), excluindo-se da base de cálculo todas as gratificações recebidas posteriormente. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Logo, é possível o afastamento de função de confiança a qualquer tempo, dentro das diretrizes do poder diretivo do empregador, conforme o art. 468, parágrafo primeiro, da CLT, sendo-lhe autorizada a reversão do empregado ao cargo efetivo. Nada obstante referida previsão legal, o posicionamento do C. TST, firmado na Súmula nº 372 do C. TST, é de que deve ser mantida a vantagem salarial quando percebida a gratificação por dez ou mais anos: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação." Até a Reforma Trabalhista, a jurisprudência era pacífica de que o exercício da função de confiança com o pagamento da gratificação correspondente, por um período de dez ou mais anos, gerava o direito à manutenção da gratificação na remuneração do empregado, mantendo-se a estabilidade econômica do contrato. Tal entendimento somente restou afastado pela nova redação do parágrafo segundo incluído no art. 468 da CLT, que expressamente fixou que a reversão ao cargo efetivo não assegura a incorporação da gratificação correspondente, independentemente do tempo de exercício na função e de presente ou não justo motivo. In casu, na data de 11/11/2017, verifica-se que a reclamante já havia exercido a função "Quebra de Caixa c/Grat Atend BP" por mais de 10 anos (fls. 667), de modo que mostra-se aplicável a Súmula nº 372 do C. TST. O r. Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral, por ter considerado que a parcela que a parte pretende incorporar ("Quebra de Caixa c/Grat Atend BP") consistiria em salário condição, razão pela qual a regra da irredutibilidade salarial não seria aplicável. Todavia, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, pela própria nomenclatura da verba, verifica-se que se trata de valor pago a título de quebra de caixa quitado conjuntamente com o pagamento de gratificação de atendimento, a parcela em questão era paga a título de gratificar-se a função exercida, não se tratando, portanto, de salário condição. Neste sentido, refiro-me ao julgamento dos autos 0000824-88.2020.5.09.0322 (21/11/2022), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, figurando a ECT, no qual este d. Colegiado firmou o entendimento de que "a gratificação de função convencional paga à Autora em decorrência do exercício da titularidade da função de 'quebra de caixa', tem efetiva natureza de gratificação de função". Na mesma linha, conforme registrado nos autos 0000740-81.2018.5.09.0088 (18/11/2019), de Relatoria da Exma. Des. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, nos quais a ECT também figura como reclamada, conclui-se que "não prospera a tese da ré de afastar o direito do obreiro ao atribuir à respectiva remuneração o caráter de 'salário condição', posto que, como bem observado pelo magistrado de origem, as gratificações de função, sejam elas quais forem (de confiança ou não), caracterizem-se como salário condição, ou seja, devidas apenas enquanto o trabalhador desenvolve a função objeto da parcela, isto não retira o direito à manutenção de seu pagamento quando o trabalhador a recebe por 10 ou mais anos". Ainda como precedente deste d. Colegiado, anota-se o julgamento proferido em 01/10/2024, nos autos 0000557-94.2023.5.09.0651 (01/10/2024), sob Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, envolvendo a ECT, no qual manteve-se a r. sentença, considerando a parcela "QUEBRA DE CAIXA C/ GRAT ATEND BP" como gratificação por função exercida, determinando a sua incorporação. A respeito da parcela em questão, colaciona-se o seguinte precedente do C. TST: (...) No mesmo sentido, no julgamento do ED-RRAg-24152-48.2019.5.24.0004 (8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024), consignou o C. TST que "da própria denominação composta atribuída ao encargo profissional de que fora incumbida a demandante : 'quebra de caixa c/ grat atend BP' (destacou-se) deriva que o plus monetário vertido à demandante não somente visava recompor eventuais dispêndios em razão de diferenças de caixa, mas também recompensar mediante gratificação nominal atividades conexas". Diante deste quadro, conclui-se que a reclamante faz jus à incorporação do valor médio das gratificações de função auferidas nos últimos dez anos (e não ao valor da última gratificação percebida), conforme decidido por esta E. 2ª Turma no mais recente julgamento dos autos 0000920-69.2024.5.09.0094 (28/08/2025), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES; e também nos autos 0000557-94.2023.5.09.0651 (01/10/2024), de Relatoria do Exmo. Des, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, este a quem se pede venia para adotar como razões de decidir sobre o aspecto: "(...) De fato, a jurisprudência adotada pelo C. TST é no sentido de que, tratando-se de incorporação de gratificação de funções diversas, com percepção de valores diferentes, a incorporação deve ser pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos. Nesse sentido: (...) Na mesma senda, o decidido pela SBDI-1 do Colendo TST, "verbis": (...) (grifos da Relatora) Frente a todos estes fundamentos, dá-se provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer que deve ser incorporada às suas remunerações a parcela "quebra de caixa c/ grat atend BP", condenando-se a reclamada no pagamento da parcela suprimida (no valor médio considerando-se a percepção dos últimos 10 anos), desde 15/12/2019 (fls. 25 e 667), e considerando o período imprescrito. Devidos também os reflexos em: férias acrescidas do adicional convencional (por ser mais benéfico, conforme se verifica nas normas coletivas colacionadas aos autos, por exemplo, na Cláusula 59 do ACT 2018/2019 - fls. 328) ou, na sua ausência, do adicional legal de 1/3; 13º salários e FGTS (8%). Devidos ainda reflexos em anuênios, considerando que, das normas coletivas colacionadas aos autos depreende-se que, para apuração dos anuênios era levada em consideração a gratificação de função (a exemplo da cláusula 58 do ACT 2018 /2019 - fls. 327/328). Indevidos reflexos em horas extras, Gratificação Incentivo Produtividade - GIP, IGQP - Índice de Gratificação de Qualidade e Produtividade e CIP- Complemento Incentivo Produtividade. Neste sentido, o entendimento deste d. Colegiado em situações semelhantes, como nos autos 0000920-69.2024.5.09.0094 (28/08/2025), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES; e 0000704-32.2020.5.09.0003 (23/11/2021), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, deste cujos fundamentos colacionam-se: "(...) Diante de todo o exposto, bem como do precedente acima citado, considera-se ilícita a supressão da "Gratificação de Função Conv.", fazendo jus a Autora ao percebimento de diferenças a partir de 05.08.2020 (data da supressão) até o seu efetivo restabelecimento e incorporação definitiva ao salário. Com relação aos reflexos, ante a natureza salarial, devem incidir em férias + /13, 13º salários, FGTS (8%) e anuênios (cláusula 58 da ACT 2014/2015, p. ex., fl. 672). Não há nos autos norma coletiva que estipule a base de cálculo das verbas CIP-Complemento Incentivo Produtividade e IGQP - Índice de Gratificação de Qualidade e Produtividade. Dessa maneira, não há como presumir que sejam apuradas sobre a gratificação de função. Indevidos reflexos em horas extras e Gratificação Incentivo Produtividade - GIP, em razão da previsão convencional (cláusulas 61ª e 63ª do ACT 2014/2015, p. ex., fls. 673), "in verbis": Cláusula 61 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente a sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor hora normal em relação ao salário-base. (...) Cláusula 63 - REAJUSTE SALARIAL - A ECT concederá aos empregados a partir de 1º/8/2014, reajuste salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência ocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será pago na forma de gratificação, denominada Gratificação Incentivo Produtividade - GIP. (...) §2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste salarial concedido por ocasião da data-base. §3º A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS, dentre outras rubricas, excluídos os adicionais, anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter pessoal." Por fim, indeferem-se os reflexos em contribuições previdenciárias devidas à Postali, porquanto a reclamante não demonstrou documentalmente (regulamento do Plano) quais as verbas que compõem o salário de contribuição, o que prejudica a análise do pedido. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, no caso de nomeação de nova função, autoriza-se a compensação da gratificação de função com o valor incorporado." No mesmo sentido, os autos 0000193-06.2021.5.09.0195 (15/03/2022), sob relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA. Determina-se, ainda, que a ECT efetue o recolhimento à entidade de previdência complementar sobre o que couber da condenação deferida nos presentes autos, com abatimento da contribuição devida pelo empregado, conforme decidido por este d. Colegiado no julgamento dos autos 0000920-69.2024.5.09.0094 (28/08/2025), de Relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES; e 0000704-32.2020.5.09.0003, sob relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, deste último cujos fundamentos transcrevem-se: "(...) Analisa-se. O pedido inicial é de incorporação da gratificação de função e diferenças salariais decorrentes, o que foi deferido. Casos como este, em que se discute apenas a obrigação do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à entidade complementar privada derivadas da condenação judicial, o C. TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a matéria. Neste sentido, os seguintes arestos: (...) Vale registrar que o entendimento, ora adotado, não contraria os limites expostos na decisão do E. STF (RE 586453 e 583050), que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta E. 2ª Turma: RORSum nº 0000471-60.2020.5.09.0124 (DEJT 19.03.2021), desta relatoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da Autora para determinar que a Ré efetue o recolhimento à entidade de previdência complementar sobre o que couber da condenação deferida nos presentes autos." Por fim, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, no caso de nomeação para novas funções no período abrangido pela condenação, autoriza-se a compensação da gratificação de função com o valor incorporado. Reforma-se, nestes termos." (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ademais, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a gratificação percebida por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da reforma trabalhista incorpora-se à remuneração do empregado. Nesse sentido a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que é induvidosa a percepção, pelo autor, de gratificação de função por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, de março de 2005 a janeiro de 2016, e que não foi verificado justo motivo para a supressão da gratificação, sendo incontroverso tratar-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do autor deve ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes recentes desta Subseção pela inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT em hipóteses como a dos autos, em que os empregados completaram 10 anos de exercício da função gratificada anteriormente à reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-ED-RR: 00218384420165040020, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT: 19/08/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência entre julgados (Súmula 333 do TST). A Turma não se manifestou sobre o pedido subsidiário de limitação da média incorporável. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 190 do STF. A ré insurge-se contra a determinação de recolhimento à previdência complementar (Postalis) sob a premissa de incompetência da Justiça do Trabalho. Defende que questões atinentes à previdência complementar é de competência da Justiça Comum. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 desta decisão. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o entendimento firmado nos RE 586.453 e 583.050 não se aplica aos casos em que se discute o recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em Juízo. Nesse sentido, são os julgados da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre todas as parcelas objeto da condenação neste processo, formulado contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral (tema nº 1166), estabeleceu a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, a desconformidade da decisão recorrida com a tese consagrada pelo STF exige o provimento do recurso, visando reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-983-71.2016.5.12.0036 da SBDI - I - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 17.12.2021). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" . Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de reflexos decorrentes da procedência do pedido principal de horas extras, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10037-58.2016.5.03.0021 - da SBDI I - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 03.12.2021). Como o acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não é possível vislumbrar afronta direta e literal aos preceitos constitucionais invocados ou contrariedade ao Tema do STF (artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A reclamada, confiante na reforma da decisão, pretende e fixação de honorários advocatícios. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA DE LIMA