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0001562-32.2025.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001562-32.2025.8.16.0039 Processo: 0001562-32.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$176.000,00 Autor(s): ANA MARIA MARQUES GORRÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Terceiro(s): ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA MARIA MARQUES GORRÃO em face do ESTADO DO PARANÁ, visando compelir o ente público ao fornecimento e custeio integral do procedimento cirúrgico de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), em razão de diagnóstico de estenose aórtica grave com insuficiência (CID I35.2) e contraindicação formal à cirurgia convencional de peito aberto. A autora sustentou que possui idade avançada, com mais de oitenta anos, e que a intervenção percutânea minimamente invasiva constitui a única alternativa terapêutica viável para resguardar sua vida diante do elevado risco cirúrgico de mortalidade. Relatou a recusa administrativa do Estado pela indisponibilidade do procedimento na rede pública local (mov. 1.1). A decisão inicial concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a viabilização da cirurgia no hospital de referência credenciado, fixando prazo e cominação de multa diária (mov. 14.1). Diante da manifestação do réu noticiando entraves operacionais para a contratação direta e indicando conta bancária específica do Fundo Estadual de Saúde para constrição judicial (mov. 24.1), este juízo determinou o sequestro do montante orçado de R$ 176.000,00 via sistema SISBAJUD, com subsequente expedição de alvará de transferência em favor da entidade hospitalar executora HONPAR (mov. 27.1 e 39.1). O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da União para inclusão de tecnologias em políticas públicas, além de defender a ausência de prova sobre a superioridade do procedimento pretendido em relação aos tratamentos padronizados (mov. 31.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1). O processo foi saneado, oportunidade em que se rejeitou a preliminar fazendária e se fixaram os pontos controvertidos, determinando a juntada de novos documentos (mov. 69.1). A autora acostou exames complementares, prontuário detalhado de urgência e a angiotomografia computadorizada com protocolo específico para a intervenção (mov. 72.1 a 72.7). Ambas as partes informaram o cumprimento da ordem com a realização do procedimento cirúrgico e o desinteresse na produção de outras provas (mov. 50.1, 51.1 e 55.1). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 67.1, 85.1 e 86.1). O Ministério Público emitiu parecer final opinando pela procedência integral do pedido inicial (mov. 93.1). Relatado. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu já foi adequadamente afastada na decisão saneadora, cuja fundamentação ora se ratifica em sede de cognição exauriente (mov. 69.1). A prestação dos serviços de saúde é dever comum e solidário entre os entes da Federação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 198 do mesmo diploma constitucional. Desse modo, o usuário do sistema público pode direcionar a pretensão contra qualquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes da rede estatal. O procedimento pleiteado encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde por ato normativo federal, inexistindo imposição de litisconsórcio passivo necessário com a União ou justificativa para declinação de competência à Justiça Federal. O valor total da obrigação não alcança o parâmetro estabelecido para intervenções federais de alto custo, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda ajuizada em face do Estado do Paraná. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE CARÁTER DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR. PERDA OBJETO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 793 STF SOLIDARIEDADE DOS ENTES. IAC 14 STJ E TEMA 1234 STF.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001400-57.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.07.2024) Comprovada a legitimidade do ente estadual e a competência deste juízo, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão. A saúde é direito social fundamental e dever intransponível do Estado, garantido mediante políticas que visem à promoção, proteção e recuperação da vida, conforme expressamente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Tratando-se de pessoa idosa, o dever estatal de proteção integral ganha especial relevância, impondo a disponibilização de cuidados essenciais para a preservação de sua higidez física com dignidade, nos moldes do artigo 2º da Lei 10.741 de 2003. No caso concreto, o conjunto probatório confirma a gravidade crítica do quadro de saúde da autora. Os relatórios médicos e ecocardiogramas comprovaram que a paciente apresentava estenose valvar aórtica severa com calcificação acentuada dos folhetos (CID I35.2), evoluindo com descompensações cardíacas agudas e episódios de edema agudo de pulmão que demandaram internação hospitalar de emergência e suporte com drogas vasoativas (mov. 1.8, 12.2 a 12.4 e 72.3 a 72.5). A documentação médica especializada demonstrou de maneira categórica a contraindicação absoluta do método cirúrgico tradicional de troca valvar a peito aberto com esternotomia e circulação extracorpórea. A idade avançada da paciente, associada a comorbidades relevantes e ateromatose coronariana severa verificada em estudo hemodinâmico (mov. 1.10 e 72.6), impunha risco desproporcional de mortalidade no procedimento cirúrgico aberto, tornando o implante transcateter por via percutânea (TAVI) a única alternativa terapêutica tecnicamente indicada e segura para salvaguardar sua vida (mov. 1.18). A intervenção médica pleiteada já integra a tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde, regulamentada pelas Portarias SCTIE/MS nº 32 de 2021, GM/MS nº 3.904 de 2022 e GM/MS nº 3.414 de 2024, restando demonstrada a recusa administrativa decorrente da indisponibilidade fática do serviço na rede pública regionalizada no momento em que requerida (mov. 1.9 e 1.15). A conclusão preliminar da nota técnica emitida pelo sistema de apoio técnico judicial, que inicialmente apontou a necessidade de exames complementares de imagem e estratificação de risco (mov. 61.1), restou integralmente superada pela documentação apresentada no saneamento. A autora juntou a angiotomografia computadorizada pré-operatória específica para planejamento do TAVI, a qual revelou escore de cálcio valvar de 5.258, confirmando a gravidade extrema da patologia e a plena viabilidade da abordagem percutânea (mov. 72.2). A pertinência e a imprescindibilidade da medida foram definitivamente consolidadas pela realização exitosa da cirurgia percutânea no hospital credenciado HONPAR em 27 de junho de 2025, com a imediata redução do gradiente valvar e evolução clínica satisfatória da paciente, demonstrando a correção do provimento de urgência que impediu o desfecho letal da moléstia (mov. 50.2 e 51.4). Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO VALVAR AÓRTICA POR CATETER (TAVI) E MATERIAIS NECESSÁRIOS – CONTRAINDICAÇÃO DO MÉTODO TRADICIONAL POR CIRURGIA DISPONÍVEL NO SUS – URGÊNCIA CONSTATADA – DIREITO À SAÚDE DEVE SER GARANTIDO PELO ESTADO DO PARANÁ – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CARACTERIZADOS – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NESTE MOMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009562-17.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021). Assim, evidenciada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa eficaz na rede convencional e o cumprimento dos requisitos normativos, impõe-se a confirmação da tutela provisória com a procedência integral da pretensão inicial. Sobre os honorário advocatícios, destaca-se que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 2.169.102/AL (Tema Repetitivo n.º 1.313), concluiu que a apreciação equitativa é o critério correto para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos que versam sobre fornecimento de procedimento, medicamento ou tecnologia, estabelecendo tese no seguinte sentido: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do mesmo diploma legal e artigo 196 da Constituição Federal, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão interlocutória de mov. 14.1, convalidando os atos executivos praticados no feito; b) RATIFICAR O SEQUESTRO JUDICIAL DE VALORES no montante de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) realizado na conta do Fundo Estadual de Saúde indicada pelo réu (mov. 27.1), convalidando o alvará de levantamento expedido em favor da entidade hospitalar prestadora dos serviços médicos HONPAR (mov. 39.1), destinado ao custeio integral do procedimento cirúrgico de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) realizado em favor da autora; c) DETERMINAR ao Estado do Paraná a manutenção do fornecimento do acompanhamento médico ambulatorial e dos exames de controle pós-operatório necessários à recuperação da autora no âmbito da rede pública de saúde. Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. O réu é isento do pagamento de custas processuais estaduais em conformidade com a legislação tributária de regência, cabendo registrar que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido e o valor da condenação revelam-se manifestamente inferiores ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente pelo próprio sistema. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Andirá, 26 de agosto de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

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