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0001561-72.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 18 - Des. GERMANA MORAES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001561-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto do Seguro Nacional - INSS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual negou provimento ao agravo de instrumento aviado pela agravante, contra decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 2. O Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe rejeitou as preliminares arguidas pelo INSS (ilegitimidade ativa/limitação territorial do título e prescrição), indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1.033 do STJ e determinou a intimação do exequente para juntar os termos de eventual acordo administrativo referente ao reajuste de 28,86% (autos id 131540864 de origem). 3. O objetivo do agravante é a reapreciação Colegiada da decisão desta Relatoria, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe que determinou a juntada do alegado termo de acordo administrativo referente ao reajuste de 28,86% celebrado pela agravada, sob a advertência de se entender como não efetivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: analisar se a decisão recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos padece de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasto a alegação de nulidade da decisão monocrática fundada na inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC. A prolação de decisão unipessoal pelo Relator encontra amparo legal e hígido nas hipóteses do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil - CPC, bem como no Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 29, IV), haja vista a manifesta consonância do julgado de origem com precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF sob o regime de repercussão geral (Tema 1075 do STF). 6. Registra-se a inocorrência de afronta ao princípio da colegialidade, porquanto a faculdade conferida ao Relator para decidir o recurso monocraticamente é expressamente outorgada pelo ordenamento processual civil como mecanismo de gestão e celeridade, resguardando-se plenamente a apreciação pela Turma mediante a interposição do agravo interno. 7. A superveniente afetação do Tema 1.433 (REsp 2249171/CE) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ -- originada da admissão de recursos especiais representativos pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 1.036 do CPC) -- relativo à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul - ante o julgamento do Tema 1.075 do STF, não enseja o sobrestamento do presente feito. 8. Isso porque a ordem de suspensão emanada do STJ no aludido Tema 1.433/STJ delimitou expressamente o seu alcance aos: "(...) processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ." 9. A determinação de sobrestamento não reverbera no estágio processual das demandas ordinárias, cumprimentos de sentença e agravos de instrumento/internos em processamento perante os órgãos fracionários deste Tribunal no âmbito do segundo grau de jurisdição. 10. A despeito de a citada temática haver sido afetada perante o Superior Tribunal de Justiça, tal fato não impede esta Relatoria nem o Colegiado de exercerem as atribuições jurisdicionais ordinárias conferidas pelo Código de Processo Civil - CPC para a apreciação das insurgências recursais submetidas a este Tribunal Federal da 5ª Região. 11. O mesmo raciocínio aplica-se ao Tema 1.033 (REsp 1801615/SP) do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ordem de suspensão encontra-se restrita à fase de interposição e processamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 12. No mérito, a orientação sedimentada por este Tribunal Regional da 5ª Região e alinhada ao Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que a eficácia da coisa julgada é delimitada estritamente pelo dispositivo da decisão transitada em julgado. 13. No caso do título exequendo (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), a sentença condenou a administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações dos servidores federais de forma ampla, sem erigir qualquer limitação geográfica ou restrição subjetiva aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 14. Ausente a modulação temporal dos efeitos do Tema 1.075 (RE 1101937) pelo Supremo Tribunal Federal, a tese vinculante possui eficácia retroativa (ex tunc), de sorte que se aplica de imediato para respaldar a exegese do título executivo em exame, cujo dispositivo não encerra limitação geográfica expressa. 15. A jurisprudência desta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região encontra-se pacificada no sentido de que, inexistindo no título judicial exequendo restrição expressa quanto à sua abrangência espacial, é defeso ao julgador, na fase de cumprimento de sentença, introduzir limitação territorial não contemplada no dispositivo transitado em julgado, sob pena de flagrante violação à garantia da coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4º, do CPC). 16. Nesse exato sentido: TRF5, Processo: 0808343-80.2024.4.05.8100 - Classe Judicial: Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 20/08/2025; TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025. 17. Os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abarcada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente de suas lotações, em razão de não ter havido limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. 18. É irrelevante que o trânsito em julgado da multicitada Ação Coletiva ocorrido em 02/08/2019, seja anterior a Tese Jurídica do Tema 1075 do STF, fixada em 08/04/21. Isso porque "essa circunstância não obsta a incidência do novo entendimento sobre a fase executiva. Por ser a execução contemporânea à orientação superveniente, os atos executivos devem conformar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025). 19. Também não socorre à autarquia federal a invocação do Tema 733 do STF ou a alegação de necessidade de ação rescisória. O Tema 733 do STF cuida do manejo da ação rescisória para a desconstituição de título judicial fundamentado em norma declarada inconstitucional. Ocorre que, na hipótese sob exame, não se está desconstituindo ou reformando a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mas tão somente fixando a exegese do seu alcance interpretativo à luz da inexistência de limitação expressa no título. Em abono à tese ora perfilhada: TRF5, Processo: 0807947-22.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, j. 29/08/2025). 20. Em relação à prescrição da pretensão executória, a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma é firme no sentido de que a Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, constitui causa legal e idônea de interrupção do prazo prescricional (art. 202, II, do Código Civil), beneficiando a totalidade dos substituídos na ação coletiva. 21. Interrompida a prescrição quinquenal pelo protesto judicial, o novo prazo passa a ser de 2 anos e 6 meses. Nessa linha: TRF5, AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024. 22. Destaque-se: TRF5, Processo: 0803089-17.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 08/08/2025; TRF5, Processo: 0805496-69.2024.4.05.8500 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 20/08/2025. 23. Ajuizado o cumprimento individual de sentença em 27 de agosto de 2025 (id 100134226 - origem), sob a vigência do novo lapso prescricional reiniciado pela metade (artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932), descabe falar em consumação da prescrição. 24. No que tange à alegação de extinção do feito em razão de transação administrativa (Tema 550 e Tema 1.102 do STJ), a decisão monocrática andou bem ao determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. 25. A apuração de eventuais valores pagos administrativamente a título de 28,86% exige o exame técnico da documentação funcional e contábil trazida pela autarquia federal. A verificação de eventual quitação integral ou a necessidade de compensação de valores com atualização uniforme é matéria afeta à fase de liquidação do julgado perante o órgão auxiliar do Juízo, resguardando-se o contraditório das partes após a juntada do parecer técnico. 26. Cumpre salientar que incumbe à Fazenda Pública o ônus de comprovar de forma escorreita e documental a efetiva celebração do acordo supostamente celebrado e os respectivos comprovantes de quitação administrativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Sendo assim, correta a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe ao facultar a juntada do instrumento de acordo e determinar a remessa dos autos ao órgão de assistência técnica para a devida apuração de haveres e eventual compensação, não havendo falar em extinção prematura da execução sem a devida e esgotante instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 27.Agravo de interno não provido. Teses de julgamento: 1. A prolação de decisão monocrática pelo Relator possui amparo no artigo 932, III e IV, do CPC e no artigo 29, IV, do RITRF5, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto preservada a plena apreciação pelo Colegiado mediante a interposição do agravo interno. 2. A ordem de sobrestamento exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.033 e 1433 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o trâmite dos cumprimentos de sentença e agravos de instrumento perante os órgãos fracionários das instâncias ordinárias. 3. Os limites subjetivos e territoriais da coisa julgada são balizados pelo dispositivo do título executivo. Inexistindo limitação geográfica expressa na sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o título possui eficácia nacional, sendo defeso ao julgador, na fase executiva, introduzir restrição espacial não contemplada no dispositivo (artigo 509, § 4º, do CPC). 4. Ausente modulação temporal dos efeitos no julgamento do Tema 1.075 do STF, a tese vinculante possui eficácia retroativa (ex tunc), aplicando-se de imediato para respaldar a exegese do título executivo que não contém restrição territorial. 5. O ajuizamento de Ação de Protesto Judicial pelo Ministério Público Federal (Proc. nº 5004409-14.2024.4.03.6000) interrompeu o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva (artigo 202, II, do Código Civil), reiniciando o lapso pela metade (artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932). 6. A aferição de pagamentos administrativamente realizados a título de 28,86% demanda exame técnico perante a Contadoria do Juízo para apuração de eventual quitação ou dedução de valores com atualização uniforme. Dispositivos relevantes citados: CPC, 927, III; 1.021; e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937 (Tema 1075), Pleno, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, j. 08/04/2021; STF, RE 730462 (Tema 733), Pleno, Relator: Ministro Teori Zavascki, j. 28/05/2015; TRF5; STJ, REsp 1801615/SP (Tema 1033), Corte Especial, Relator: Ministro Raul Araújo. Afetação 30/10/2019. Pendente de julgamento; STJ, REsp 2249171/CE (Tema 1433), Primeira Seção, Relator: Ministro Afrânio Vilela. Afetação 14/05/2026. Pendente de julgamento; TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025; TRF5, Processo: 0807947-22.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, j. 29/08/2025; TRF5, AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024; TRF5, Processo: 0803089-17.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 08/08/2025; TRF5, Processo: 0805496-69.2024.4.05.8500 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 20/08/2025. dsfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001561-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual negou provimento ao agravo de instrumento aviado pelo agravante, contra decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública promovido por Maria de Fátima Santos Oliveira. O Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe rejeitou as preliminares arguidas pelo INSS (ilegitimidade ativa/limitação territorial do título e prescrição), indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1.033 do STJ e determinou a intimação do exequente para juntar os termos de eventual acordo administrativo referente ao reajuste de 28,86% (autos id 131540864 de origem). Nas razões do agravo interno (id 7219126), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suscita, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática por inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC, sustentando a impossibilidade de julgamento unipessoal pelo Relator. Afirma que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia e a afetação dos Temas 1.433 do STJ (REsp 2249171/CE) e 1.033 (REsp 1801615/SP) perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ obstariam a apreciação monocrática e imporiam o sobrestamento do feito. No mérito, reitera as teses de: a) ilegitimidade ativa da parte que não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; (b) inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF e a incidência da tese fixada no Tema 733 do STF; c) Prescrição da pretensão executória, alegando a ineficácia da Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000 ajuizada pelo MPF para interromper o prazo prescricional em favor dos exequentes individuais; e d) quitação ou exclusão do título em razão de acordo extrajudicial/administrativo (Temas 550 e 1.102 do STJ). Nas contrarrazões de id 8303743, Maria de Fátima Santos Oliveira pede, em suma, o não provimento do recurso, sob argumentos de legitimidade da exequente, inocorrência de prescrição e inexistência de acordo administrativo celebrado pela agravada. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001561-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. O objetivo do agravante é a reapreciação colegiada da decisão desta Relatoria, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe que determinou a juntada do alegado termo de acordo administrativo referente ao reajuste de 28,86% celebrado pela agravada, sob a advertência de se entender como não efetivado. A autarquia federal insurge-se contra a seguinte decisão monocrática (id 7092566): DECISÃO Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 RE 1.101.937/SP), sob o regime de repercussão geral, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/97, conforme se lê da tese jurídica abaixo: Tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. O entendimento consolidado é no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão proferida em Ação Civil Pública decorre da natureza do direito tutelado (difuso/coletivo), não da competência territorial do órgão prolator da decisão. Em outras palavras, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada em relação a todos (erga omnes) Ademais, o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs limitação territorial aos efeitos subjetivo da sentença. De modo que deve ser reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na referida ação civil pública, conforme evidencia o dispositivo da sentença: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença, ratificando os efeitos nacionais do título executivo, conforme se lê de trecho do acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." (Destaquei). A alegação de inaplicabilidade do Tema 1075 (RE 1101937), ao caso dos autos, suscitada pelo INSS, não se sustenta, uma vez que não havendo modulação dos efeitos, a tese jurídica fixada no citado precedente vinculante possui efeito retroativo, aplicando-se aos casos anteriores à sua fixação. Isso porque, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos ex tunc (retroativo) permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Não é possível acolher, portanto, o argumento de incidência do Tema 733/STF (RE 730462/SP), ao caso dos autos para afastar a aplicação do Tema 1075/STF. Quanto a extinção do feito em razão de acordo administrativo, o esclarecimento desta questão exige dilação probatória para determinar se a alegação da existência de acordo extrajudicial e pagamento administrativo é suficiente para reconhecer a inexistência de valores a serem executados ou, alternativamente, se tais elementos devem ser considerados para reconhecer valores passíveis de compensação na execução individual de sentença coletiva, torna-se imprescindível, em cada situação, verificar a existência do referido acordo, a data de sua assinatura e a documentação pertinente que comprove o pagamento das verbas. Não se cogita, ademais, o sobrestamento do feito, em razão da aplicação do Tema 1.033 (REsp 1801615/SP), do Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise, porque a determinação de suspensão é específica e restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Conclui-se que a insurgência recursal está em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), sob o regime de repercussão geral. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a irresignação não merece prosperar. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão monocrática fundada na inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil. A prolação de decisão unipessoal pelo Relator encontra amparo legal e hígido nas hipóteses do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil - CPC, bem como no Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 29, IV), haja vista a manifesta consonância do julgado de origem com precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF sob o regime de repercussão geral (Tema 1075 do STF). Nesse passo, registra-se a inocorrência de afronta ao princípio da colegialidade, porquanto a faculdade conferida ao Relator para decidir o recurso monocraticamente é expressamente outorgada pelo ordenamento processual civil como mecanismo de gestão e celeridade, resguardando-se plenamente a apreciação pela Turma mediante a interposição do agravo interno. Lado outro, a superveniente afetação do Tema 1.433 (REsp 2249171/CE) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ -- originada da admissão de recursos especiais representativos pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 1.036 do CPC) -- relativo à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul - ante o julgamento do Tema 1.075/STF, não enseja o sobrestamento do presente feito. Isso porque a ordem de suspensão emanada do STJ no aludido Tema 1.433/STJ delimitou expressamente o seu alcance aos: "(...) processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ." Como se vê, a determinação de sobrestamento não reverbera no estágio processual das demandas ordinárias, cumprimentos de sentença e agravos de instrumento/internos em processamento perante os órgãos fracionários deste Tribunal no âmbito do segundo grau de jurisdição. A despeito de a citada temática haver sido afetada perante o Superior Tribunal de Justiça, tal fato não impede esta Relatoria nem o Colegiado de exercerem as atribuições jurisdicionais ordinárias conferidas pelo Código de Processo Civil - CPC para a apreciação das insurgências recursais submetidas a este Tribunal Federal da 5ª Região. O mesmo raciocínio aplica-se ao Tema 1.033 (REsp 1801615/SP) do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ordem de suspensão encontra-se restrita à fase de interposição e processamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. No mérito, a orientação sedimentada por este Tribunal Regional da 5ª Região e alinhada ao Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que a eficácia da coisa julgada é delimitada estritamente pelo dispositivo da decisão transitada em julgado. No caso do título exequendo (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), a sentença condenou a administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações dos servidores federais de forma ampla, sem erigir qualquer limitação geográfica ou restrição subjetiva aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. Conforme ressaltado na decisão recorrida, no julgamento do Tema 1.075 do STF (RE 1.101.937/SP), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997), fixando tese jurídica de observância obrigatória: Tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (STF, RE 1101937 (Tema 1075), Pleno, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, j. 08/04/2021). Ausente a modulação temporal dos efeitos do Tema 1.075 (RE 1101937) pelo Supremo Tribunal Federal, a tese vinculante possui eficácia retroativa (ex tunc), de sorte que se aplica de imediato para respaldar a exegese do título executivo em exame, cujo dispositivo não encerra limitação geográfica expressa. A jurisprudência desta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região encontra-se pacificada no sentido de que, inexistindo no título judicial exequendo restrição expressa quanto à sua abrangência espacial, é defeso ao julgador, na fase de cumprimento de sentença, introduzir limitação territorial não contemplada no dispositivo transitado em julgado, sob pena de flagrante violação à garantia da coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4º, do CPC). Nesse exato sentido, este colegiado já teve a oportunidade de assentar, em caso análogo, o seguinte entendimento: Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. (TRF5, Processo: 0808343-80.2024.4.05.8100 - Classe Judicial: Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 20/08/2025). No mesmo sentido do julgado acima: TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025. Conclui-se, assim, que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abarcada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente de suas lotações, em razão de não ter havido limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Neste cenário, é irrelevante que o trânsito em julgado da multicitada Ação Coletiva ocorrido em 02/08/2019, seja anterior a Tese Jurídica do Tema 1075 do STF, fixada em 08/04/21. Isso porque essa circunstância não obsta a incidência do novo entendimento sobre a fase executiva. Por ser a execução contemporânea à orientação superveniente, os atos executivos devem conformar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025). Também não socorre à autarquia federal a invocação do Tema 733 do STF ou a alegação de necessidade de ação rescisória. O Tema 733 do STF cuida do manejo da ação rescisória para a desconstituição de título judicial fundamentado em norma declarada inconstitucional. Ocorre que, na hipótese sob exame, não se está desconstituindo ou reformando a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mas tão somente fixando a exegese do seu alcance interpretativo à luz da inexistência de limitação expressa no título. Em abono à tese ora perfilhada, sobreleva destacar aresto da 4ª Turma deste Regional: 7. Quanto à invocação do Tema 733/STF (RE 730462), que trata da relativização da coisa julgada, cumpre esclarecer que sua aplicação não se amolda à presente hipótese. O Tema 733/STF estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de um preceito normativo pelo STF não produz a automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. No entanto, no caso em tela, não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o alcance da ACP. Pelo contrário, a interpretação que se extrai do título executivo, à luz do Tema 1075/STF, é que a coisa julgada da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, para a União, nunca conteve uma limitação territorial expressa. 8. A decisão do STF no Tema 1075 apenas veio a confirmar e clarificar o alcance que o título já possuía, e não a alterá-lo retroativamente. Portanto, não há que se falar em desrespeito à coisa julgada ou em aplicação do Tema 733/STF para obstar a execução. (TRF5, Processo: 0807947-22.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, j. 29/08/2025). (Destaquei). Em relação à prescrição da pretensão executória, a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma é firme no sentido de que a Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, constitui causa legal e idônea de interrupção do prazo prescricional (artigo 202, II, do Código Civil), beneficiando a totalidade dos substituídos na ação coletiva. Assim, interrompida a prescrição quinquenal pelo protesto judicial, o novo prazo passa a ser de 2 anos e 6 meses. Nessa linha: TRF5, AC 0807831-94.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 22/10/2024. Destaque-se ainda: TRF5, Processo: 0803089-17.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 08/08/2025; TRF5, Processo: 0805496-69.2024.4.05.8500 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 20/08/2025. Ajuizado o cumprimento individual de sentença em 27 de agosto de 2025 (id 100134226 - origem), sob a vigência do novo lapso prescricional reiniciado pela metade (artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932), descabe falar em consumação da prescrição. Por fim, no que tange à alegação de extinção do feito em razão de transação administrativa (Tema 550 e Tema 1.102 do STJ), a decisão monocrática andou bem ao manter a determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo. A apuração de eventuais valores pagos administrativamente a título de 28,86% exige o exame técnico da documentação funcional e contábil trazida pela autarquia federal. A verificação de eventual quitação integral ou a necessidade de compensação de valores com atualização uniforme é matéria afeta à fase de liquidação do julgado perante o órgão auxiliar do Juízo, resguardando-se o contraditório das partes após a juntada do parecer técnico. Nessa esteira, cumpre salientar que incumbe à Fazenda Pública o ônus de comprovar de forma escorreita e documental a efetiva celebração do acordo supostamente celebrado e os respectivos comprovantes de quitação administrativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Sendo assim, correta a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe ao facultar a juntada do instrumento de acordo e determinar a remessa dos autos ao órgão de assistência técnica para a devida apuração de haveres e eventual compensação, não havendo falar em extinção prematura da execução sem a devida e esgotante instrução probatória. Dessa forma, estando inequívoco que o título executivo coletivo não estabeleceu delimitação territorial expressa e que a ré é pessoa jurídica de direito público de âmbito nacional, reconhece-se a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual do título coletivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Por conseguinte, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001561-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 ACÓRDÃO A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá Relator Convocado

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