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0001561-58.2010.8.08.0051

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001561-58.2010.8.08.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REINALDO FRANCISCO DE SOUZA, GILDATO ANCELMO MATOS, JAILSON CORREIA DE ARAUJO, JOSE AUGUSTO SANTOS DA HORA, MATEUS TONON, HERON FRANCISCO CURCIO DA SILVA, FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANI, RICARDO CARVALHO NASCIMENTO, SIDERURGICA IBIRACU S.A., CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A Advogado do(a) REU: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 Advogados do(a) REU: CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI - MG34952, MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA - BA27674 Advogados do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088, PAOLO NASSAR BLAGITZ - PA14206 Advogado do(a) REU: MURILO FERREIRA DE MENEZES - ES18673 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogado do(a) REU: JOCELIO OLIVEIRA BRITO - BA29883 Advogados do(a) REU: RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO - MG64638, RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) REU: BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO - BA49767 Advogado do(a) REU: RODRIGO PANETO - ES9999 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de REINALDO FRANCISCO DE SOUZA, GILDATO ANCELMO MATOS, JAILSON CORREIA DE ARAÚJO, JOSÉ AUGUSTO SANTOS DA HORA, MATEUS TONON, HERON FRANCISCO CURCIO DA SILVA, FABRÍCIO MAURO DEL CARRO SOPRANI, RICARDO CARVALHO NASCIMENTO, SIDERÚRGICA IBIRAÇU S.A. e CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º (receptação qualificada), 288 (associação criminosa/quadrilha) e 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal; artigo 1º, incisos I, II, III e IV, e artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária); artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998 (crime ambiental); artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido); e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), no contexto dos fatos investigados na vertente penal da cognominada "Operação Ouro Negro". Narra a exordial acusatória e o seu aditamento que, no âmbito das apurações deflagradas na denominada "Operação Ouro Negro", os denunciados integrariam uma estrutura delituosa organizada e estável, destinada ao comércio clandestino, transporte e aquisição irregular de carvão vegetal no norte do Estado do Espírito Santo, com desdobramentos de sonegação fiscal e falsidade documental. Conforme exposto pelo órgão acusador, os réus, dividindo tarefas operacionais e administrativas, teriam forjado notas fiscais e Guias de Florestamento para burlar a fiscalização fazendária e ambiental, simulando a origem lícita do produto florestal adquirido e processado pelas empresas parqueadas no polo passivo (Siderúrgica Ibiraçu S/A. e CBF Indústria de Gusa S/A). Segundo o Ministério Público, o réu Reinaldo Francisco de Souza, empresário atuante no município de Pedro Canário/ES, comercializava carvão vegetal proveniente de pequenos produtores regionais e de sua própria produção valendo-se, para tanto, de notas fiscais fraudulentas emitidas em nome de empresas "laranja". Entre tais empresas fictícias, destaca-se a "G.A.M. Carvão Vegetal", constituída mediante a captação do réu Gildato Ancelmo Matos, pessoa de parcos recursos que atuara como "laranja", recebendo apenas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ceder seus dados pessoais, jamais tendo tido acesso à documentação da firma em seu nome aberta. Paralelamente, o acusado Jailson Correia de Araújo, proprietário da gráfica Vera Lúcia Dias de Araújo, supostamente confeccionava e fornecia ilegalmente blocos de notas fiscais em nome de empresas fictícias sediadas no Estado da Bahia (dentre as quais a JAS da Hora Carvão Vegetal e a G.A.M. Carvão Vegetal), revendendo-as a empresários do setor carvoeiro no Espírito Santo. Dentre essas interpostas pessoas figura o réu José Augusto Santos da Hora, utilizado para a abertura da empresa "JAS da Hora Comércio de Carvão Vegetal ME", a qual movimentou operações fiscais simuladas perante a empresa CBF Indústria de Gusa S/A e perante a Siderúrgica Ibiraçu S.A. Na engrenagem contábil e comercial, o réu Heron Francisco Curcio da Silva, contador atuante no sul da Bahia, seria o responsável pela confecção burocrática e constituição formal das referidas empresas "laranja". No plano logístico, o réu Fabrício Mauro Del Carro Soprani mantinha tratativas diretas e sistemáticas com Reinaldo para o escoamento de carvão com destino a Salvador/BA. No polo comprador industrial, o réu Mateus Tonon, contato operacional na Siderúrgica Ibiraçu S.A., viabilizava a aquisição de carvão vegetal em volume manifestamente desproporcional à capacidade produtiva da empresa fornecedora J. Azevedo, absorvendo massivamente carvão intermediado por Reinaldo via empresas fictícias GM Carvão e JAS da Hora. Por fim, o réu Ricardo Carvalho Nascimento, Diretor-Presidente incumbido da gestão estratégica da CBF Indústria de Gusa S/A, autorizou o lançamento contábil em seus registros de entrada de 176 notas fiscais da empresa fictícia G.A.M. Carvão Vegetal ME (totalizando R$ 849.961,55 entre 03/2006 e 01/2007) e 358 notas fiscais da empresa fictícia JAS da Hora Comércio de Carvão Vegetal ME (totalizando R$ 2.427.191,10 entre 07/2007 e 08/2008). Ainda, a peça vestibular imputou ao réu Reinaldo a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, encontrada em diligência de busca e apreensão deferida nas investigações. Encerrada a fase investigativa, a denúncia e o seu posterior aditamento foram regularmente recebidos pelo Juízo em 09 de agosto de 2012 (fls. 573/574 dos autos digitalizados). Todos os denunciados foram pessoalmente citados ou tiveram a citação pessoal suprida ante constituição de patrono nos autos (fls. 677-vo, 748/749-vo, 756/757, 830/834, 874, 876/877, 943/945 e 956/957) e apresentaram resposta à acusação (fls. 680/691, 705/715, 741/745, 750/751, 775/817, 943/945 e 1062/1065). Com exceção de Jailson Correia de Araújo, o qual teve sua revelia decretada (fls.1079/1080), os demais réus foram interrogados (fls. 1081/1102), sendo as pessoas jurídicas interrogadas por seu representante legal (fls. 1099/1104). Quanto à prova testemunhal, foi determinada a sua produção por meio de deprecatas, nos moldes do art. 222 do Código de Processo Penal. Finda a instrução criminal com a colheita de depoimentos, interrogatórios e juntada de vasta documentação fiscal e ambiental, as partes foram intimadas para a apresentação das derradeiras alegações finais em forma de memoriais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em suas alegações finais (ID 30553847, fls.1232/1241), após reapreciar a prova colhida, pugnou pela procedência parcial da acusação, delimitando o objeto do pedido condenatório final nos seguintes termos: em relação ao réu Reinaldo Francisco de Souza, requereu a condenação nas sanções do art. 180, § 1º, art. 288 e art. 299, todos do Código Penal; art. 1º, incisos I a IV, e art. 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990; art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Quanto ao réu Jailson Correia de Araújo: requereu a condenação nos arts. 180, § 1º, 288 e 299 do Código Penal; art. 1º, incisos I a IV, e art. 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. Quanto aos réus Heron Francisco Curcio da Silva, Gildato Ancelmo Matos e José Augusto Santos da Hora: requereu a condenação nos arts. 288 e 299 do Código Penal e art. 1º, incisos I a IV, e art. 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. Em relação aos réus Fabrício Mauro Del Carro Soprani e Mateus Tonon: requereu a condenação nos arts. 180, § 1º e 288 do Código Penal; art. 1º, incisos I a IV, e art. 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990; e art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998. Quanto ao réu Ricardo Carvalho Nascimento: requereu a condenação nos arts. 180, § 1º, 288 e 299 do Código Penal; e art. 1º, incisos I a IV, e art. 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. Por fim, em relação às pessoas jurídicas Siderúrgica Ibiraçu S.A. e CBF Indústria de Gusa S/A: postulou a condenação nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998. O órgão ministerial consignou formalmente a ausência de formulação de pedido condenatório no tocante ao delito do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais), pugnando pela procedência parcial da Ação Penal (ID 90686114). Por sua vez, a defesa do réu REINALDO FRANCISCO DE SOUZA sustentou, em memoriais e em petições posteriores (fls. 1261/1265, ID 35259517 e ID 71900882), preliminarmente, a incidência do artigo 115 do Código Penal, comprovando mediante documento oficial que o acusado completou 70 (setenta) anos de idade, impondo-se a redução dos prazos prescricionais pela metade e a consequente declaração da extinção de sua punibilidade quanto a todos os crimes que lhe foram imputados. No mérito, alegou a atipicidade das condutas e a fragilidade do acervo probatório. Já as defesas dos réus GILDATO ANCELMO MATOS e JOSÉ AUGUSTO SANTOS DA HORA pleitearam, em alegações finais (fls. 1259/1260 e fls. 1268/1271), a absolvição dos acusados por falta de provas (art. 386, VII, do CPP). Cumpre registrar que resta pendente a apresentação de alegações finais em relação aos réus Jailson Correia de Araújo, Mateus Tonon, Heron Francisco Curcio da Silva, Fabrício Mauro Dei Carro Soprani, Ricardo Carvalho Nascimento, Siderúrgica Ibiraçu S.A. e CBF Indústria de Gusa S.A. Não obstante, intimado pelo Juízo para se manifestar sobre a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal no presente feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou petições (ID 66324083 e ID 90686114) pleiteando a extinção da punibilidade de todos os denunciados ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata, reafirmando que não pleiteara a procedência em sede de alegações finais quanto ao delito de lavagem de capitais. Neste meio tempo, aportou aos autos o Ofício n.º 660196/2026 subscrito pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal (DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/ES) (ID 99374289 - págs. 1 a 4), pelo qual a autoridade policial requer expressamente autorização para o compartilhamento, a título de prova emprestada, dos elementos probatórios colhidos neste processo e em seus anexos cautelares (inclusive interceptações e documentos sob reserva de jurisdição), objetivando instruir o Inquérito Policial Federal n.º 2023.0007985-SR/PF/ES. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL O exame da pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia pressupõe, de forma lógica e prejudicial, a verificação da higidez do próprio jus puniendi. No caso vertente, impõe-se a análise de ofício da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que prefere a qualquer exame de mérito, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. O único marco interruptivo da prescrição comprovado nos autos corresponde ao recebimento da denúncia/aditamento, ocorrido em 09 de agosto de 2012. Inexistindo causas suspensivas (art. 116 do CP) ou outras causas interruptivas supervenientes (art. 117 do CP), o lapso temporal decorrido até a presente data perfaz mais de 14 (quatorze) anos. Em relação aos acusados REINALDO FRANCISCO DE SOUZA e GILDATO ANCELMO MATOS, constata-se a incidência da causa de diminuição do prazo prescricional insculpida no artigo 115 do Código Penal, porquanto restou documentalmente comprovado nos autos que ambos contam, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade. Por força do dispositivo legal citado, os prazos prescricionais previstos no artigo 109 do Código Penal são reduzidos à metade. Vejamos a demonstração pormenorizada de cada tipo penal imputado na exordial e no aditamento em relação a estes dois acusados: Crime de Lavagem de Capitais (Artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998): Pena máxima abstrata: 10 (dez) anos de reclusão. Prazo prescricional ordinário (art. 109, II, CP): 16 (dezesseis) anos. Prazo prescricional reduzido (art. 115, CP): 8 (oito) anos. Assim, entre o recebimento da denúncia (09/08/2012) e a presente data, decorreram mais de 14 anos, superando em muito o lapso de 8 anos. Portanto, a prescrição deste crime consumou-se em 08 de agosto de 2020. Crime de Receptação Qualificada (Artigo 180, § 1º, do Código Penal): Pena máxima abstrata: 8 (oito) anos de reclusão. Prazo prescricional ordinário (art. 109, III, CP): 12 (doze) anos. Prazo prescricional reduzido (art. 115, CP): 6 (seis) anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08 de agosto de 2018 Crime de Falsidade Ideológica (Artigo 299 do Código Penal): Pena máxima abstrata: 5 (cinco) anos de reclusão. Prazo prescricional ordinário (art. 109, III, CP): 12 (doze) anos. Prazo prescricional reduzido (art. 115, CP): 6 (seis) anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08 de agosto de 2018. Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei n.º 8.137/1990): Artigo 1º, incisos I a IV: Pena máxima de 5 anos. Prazo prescricional ordinário: 12 anos Prazo prescricional reduzido: 6 anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08/08/2018. Artigo 2º, inciso I: Pena máxima de 2 anos. Prazo prescricional ordinário: 4 anos. Prazo reduzido: 2 anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08/08/2014. Crime de Associação Criminosa (Artigo 288 do Código Penal): Pena máxima abstrata: 3 (três) anos de reclusão. Prazo prescricional ordinário (art. 109, IV, CP): 8 (oito) anos. Prazo prescricional reduzido (art. 115, CP): 4 (quatro) anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08 de agosto de 2016. Crime Ambiental (Artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998): Pena máxima abstrata: 1 (um) ano de detenção. Prazo prescricional ordinário (art. 109, V, CP): 4 (quatro) anos. Prazo prescricional reduzido (art. 115, CP): 2 (dois) anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08 de agosto de 2014. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003): Pena máxima abstrata: 3 (três) anos de detenção. Prazo prescricional ordinário (art. 109, IV, CP): 8 (oito) anos. Prazo prescricional reduzido (art. 115, CP): 4 (quatro) anos. Assim, a prescrição punitiva estatal consumou-se em 08 de agosto de 2016. Destarte, resta inequivocamente consumada a prescrição de TODOS os crimes imputados aos réus septuagenários REINALDO FRANCISCO DE SOUZA e GILDATO ANCELMO MATOS, inclusive o delito de lavagem de dinheiro, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do estado com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109 e art. 115, todos do Código Penal. Passando à análise da pretensão punitiva direcionada aos demais acusados, não abrangidos pelo benefício da etariedade do art. 115 do CP, cumpre verificar a incidência do artigo 109 do Código Penal isoladamente para cada um dos delitos objeto do processo. Quanto ao crime de Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º, CP), a pena máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Assim, tal delito prescreve em 12 (doze) anos (art. 109, III, CP). Com o recebimento da denúncia em 09/08/2012, a prescrição aperfeiçoou-se em 08/08/2024. Em relação aos crimes de Falsidade Ideológica (Art. 299, CP) e contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90, Art. 1º), a pena máxima em abstrato dos referidos delitos é de 5 (cinco) anos de reclusão. Dessa forma, tais crimes prescrevem em 12 (doze) anos (art. 109, III, CP), tendo, no presente feito, ocorrido a perda do direito de punir do Estado em 08/08/2024. Quanto aos Crimes contra a Ordem Tributária do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a pena máxima em abstrato é de 2 (dois) anos de detenção. Assim, tal delito prescreve em 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP), tendo a prescrição sido pefectibilizada em 08/08/2016. Já em relação ao delito de Associação Criminosa (Art. 288, CP), a pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de reclusão, prescrevendo em 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Assim, o referido crime está prescrito desde 08/08/2020. Ainda, quanto ao Crime Ambiental (Art. 46, p. único, Lei 9.605/98), a pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção. Assim, prescreve em 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP), tendo sido tal prazo consumado em 08/08/2016. Por fim, o crime de Lavagem de Capitais (Art. 1º da Lei n.º 9.613/1998) possui pena máxima cominada em abstrato de 10 (dez) anos de reclusão. Logo, o prazo prescricional abstrato para réus com idade inferior a 70 anos é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, inciso II, do CP). Como o marco interruptivo ocorreu em 09/08/2012, ainda não foi atingido o patamar temporal máximo de 16 anos, remanescendo hígida a pretensão punitiva estatal. Por consequência, impõe-se declarar a extinção da punibilidade dos demais réus em relação a todos os crimes descritos, exceto o crime de lavagem de dinheiro. DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.613/1998) - QUANTO AOS DEMAIS RÉUS (JAILSON, JOSÉ AUGUSTO, MATEUS, HERON, FABRÍCIO E RICARDO) No tocante à imputação remanescente e não prescrita - Lavagem de Capitais (Artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998)-, cumpre assinalar que o Ministério Público não requereu a condenação dos acusados em suas alegações finais. A análise do caso exige ponderar a regra do artigo 385 do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza o Magistrado a proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Em que pese o debate jurisprudencial acerca da compatibilidade do referido artigo com a estrutura do Sistema Processual Penal Acusatório (artigo 3º-A do CPP e artigo 129, I, da CRFB/88), esta Magistrada entende que pelo monopólio da jurisdição(fenômeno da substitutividade) e o princípio do livre convencimento motivado (art.93,IX,CRFB/88) impõe que o julgador não atue como mero chancelador de manifestações ministeriais. Nesse sentido, o julgador possui o imperativo constitucional de analisar o acervo probatório de forma autônoma e fundamentada. Portanto, a prolação de um provimento absolutório não pode repousar unicamente na ausência de pedido de condenação pelo Ministério Público, sendo imperioso analisar se existem elementos probatórios idôneos, incontroversos e robustos aptos a fundamentar eventual condenação. A despeito da existência de discussão doutrinária sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 185633 AgR, reafirmou o entendimento da corte acerca da constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019, conforme se observa da ementa a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA. ABSOLVIÇÃO OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 385 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 2. É constitucional o art. 385 do CPP. Jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 185633 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 , PUBLIC 24-03-2021)” No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. IV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a condenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal, qual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera utilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado nos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico. V - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)” Nesta esteira, conclui-se que a referida norma permite que o magistrado profira sentença condenatória mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Parquet, desde que esteja devidamente motivado. Logo, o julgador não está adstrito à forma de pensamento do órgão acusador, sob pena de comprometimento da independência jurisdicional. Por conseguinte, conforme expressamente determinado no ato judicial proferido às fls. 1308/1310 (numeração atribuída fisicamente aos autos antes da digitalização) do arquivo “0001561-58.2010 VOL 006 PARTE 06.pdf” (anexado no ID 30553847), cumpre registrar que resta pendente a apresentação de alegações finais dos réus Jailson Correia de Araújo, Mateus Tonon, Heron Francisco Curcio da Silva, Fabrício Mauro Dei Carro Soprani, Ricardo Carvalho Nascimento, no tocante a este crime específico. O sistema processual penal pauta-se estritamente pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). A prolação de sentença de mérito (seja condenatória ou absolutória) sem a oportunização formal para que as defesas técnicas apresentem suas alegações derradeiras sobre a infração penal ainda não prescrita importaria em flagrante nulidade procedimental por cerceamento de defesa (artigo 564, inciso IV, do CPP). Dessa forma, este Juízo adota a presente sentença de caráter parcial, promovendo a resolução do feito com extinção de punibilidade em relação aos crimes fulminados pela prescrição e determinando o prosseguimento da marcha processual exclusivamente quanto ao crime do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 para os réus não septuagenários, mediante a regular intimação de seus patronos para oferecimento dos memoriais defensivos devidos. DO PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVA EMPRESTADA À POLÍCIA FEDERAL Resta apreciar o requerimento formulado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal (DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/ES), veiculado no Ofício n.º 660196/2026 (ID 99374289). A Polícia Federal requer a transferência e compartilhamento do acervo probatório reunido nestes autos e em seus apensos sigilosos (incluindo escutas telefônicas, dados fiscais e documentos obtidos por decisão judicial), visando subsidiar a instrução do Inquérito Policial Federal n.º 2023.0007985-SR/PF/ES, instaurado para apuração de graves ilícitos tributários e ambientais conexos atribuídos a executivos e à estrutura corporativa da CBF Indústria de Gusa S/A. O aproveitamento da prova emprestada atende aos vetores constitucionais da economia processual, eficiência da Administração Pública e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), encontrando amparo explícito no artigo 372 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Cumpre obtemperar com rigor analítico que a superveniência da extinção da punibilidade na esfera penal por decurso do prazo prescricional não invalida nem contamina a higidez dos atos probatórios licitamente colhidos durante a fase instrutória do processo penal. Elementos probatórios regularmente judicializados preservam sua valia intrínseca para subsidiar apurações fiscais, administrativas ou criminais perante a Justiça Federal e os órgãos federais de controle e persecução. Em perfeita sintonia com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.055.941/DF - Tema 990 STF; HC 180.540/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 159.197/SP), a cessão de acervo probatório submetido à reserva constitucional de jurisdição condiciona-se obrigatoriamente à prévia e fundamentada autorização do Juízo competente perante o qual os atos foram produzidos. Estando este Juízo na salvaguarda e custódia do acervo documental e sigiloso produzido na "Operação Ouro Negro", revela-se plenamente legítimo, legal e oportuno o DEFERIMENTO do compartilhamento postulado, devendo a disponibilização das mídias e arquivos digitais ocorrer sob o compromisso irrenunciável do órgão federal destinatário de resguardar o sigilo em relação às peças protegidas por segredo de justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões jurídicas, fáticas e nos fundamentos expendidos, DECIDO: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus REINALDO FRANCISCO DE SOUZA e GILDATO ANCELMO MATOS, em relação a TODOS os crimes imputados na denúncia e em seus aditamentos (quanto ao delito do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998; arts. 180, § 1º, 288 e 299 do CP; art. 1º, I a IV, e art. 2º, I, da Lei n.º 8.137/1990; art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998; e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), ante a consumação da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, incisos II, III, IV e V, e artigo 115, todos do Código Penal. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JAILSON CORREIA DE ARAÚJO, JOSÉ AUGUSTO SANTOS DA HORA, MATEUS TONON, HERON FRANCISCO CURCIO DA SILVA, FABRÍCIO MAURO DEL CARRO SOPRANI, RICARDO CARVALHO NASCIMENTO, SIDERÚRGICA IBIRAÇU S.A. e CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A, quanto aos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, 288 e 299 do Código Penal; artigo 1º, incisos I a IV, e artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990; e artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998, ante a consumação da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, incisos III, IV e V, do Código Penal. DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS DEFESAS dos réus JAILSON CORREIA DE ARAÚJO, MATEUS TONON, HERON FRANCISCO CURCIO DA SILVA, FABRÍCIO MAURO DEL CARRO SOPRANI, RICARDO CARVALHO NASCIMENTO, SIDERÚRGICA IBIRAÇU S.A. e CBF INDÚSTRIA DE GUSA S.A. (bem como de José Augusto Santos da Hora), para que, no prazo legal, apresentem ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais exclusivamente no tocante à imputação remanescente do crime de LAVAGEM DE CAPITAIS (artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998), cumprindo-se integralmente o ato judicial proferido às fls. 1308/1310 do arquivo “0001561-58.2010 VOL 006 PARTE 06.pdf” (anexado no ID 30553847). DEFERIR O PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS (PROVA EMPRESTADA) formulado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal (Ofício n.º 660196/2026-DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/ES, ID 99374289 - págs. 1 a 4), autorizando o translado de cópia integral deste processo e de seus apensos cautelares para instruir o Inquérito Policial Federal n.º 2023.0007985-SR/PF/ES. OFICIE-SE com urgência à Autoridade Policial Federal requisitante (ou encaminhe-se via e-mail funcional indicado no ID 46978261 - pág. 1 / ID 99374289 - pág. 4), ressaltando a obrigação de manutenção do segredo de justiça quanto aos documentos sigilosos. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público, as defesas constituídas e a Autoridade Policial Federal. Preclusa esta decisão no tocante aos itens 1 e 2: a) Oficie-se aos órgãos de cadastro criminal e ao E. TJES informando a extinção da punibilidade parcial declarada; b) Certifique-se o decurso do prazo e abra-se vista sucessiva às defesas para os fins previstos no item 3. CONCEÇÃO DA BARRA/ES, na data da assinatura digital. PATRÍCIA PLAISANT DUARTE Juíza de Direito

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