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0001561-48.2025.5.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001561-48.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA RÉU: EPS EDSTEC II SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7548a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., O crédito da parte reclamante já foi satisfeito mediante acordo nos autos. Deixo de executar as contribuições previdenciárias e as custas processuais relativas ao presente feito. Com efeito, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de março de 2012, determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); bem como que a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, que autoriza o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, o valor irrisório dos encargos legais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Ressalte-se, por outro lado, que já houve, sem êxito, tentativas do juízo de excutir bens da executada. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (art. 924, IV, c/c art. 925, ambos do CPC). Efetue-se o repasse do montante bloqueado nos autos a título de contribuições previdenciárias. Dispensada a manifestação da União em face do novo valor que dispensa manifestação em débitos inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Portaria PGFN 520/2019). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANMETAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPS EDSTEC II SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001561-48.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA RÉU: EPS EDSTEC II SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7548a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., O crédito da parte reclamante já foi satisfeito mediante acordo nos autos. Deixo de executar as contribuições previdenciárias e as custas processuais relativas ao presente feito. Com efeito, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de março de 2012, determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); bem como que a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, que autoriza o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, o valor irrisório dos encargos legais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Ressalte-se, por outro lado, que já houve, sem êxito, tentativas do juízo de excutir bens da executada. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (art. 924, IV, c/c art. 925, ambos do CPC). Efetue-se o repasse do montante bloqueado nos autos a título de contribuições previdenciárias. Dispensada a manifestação da União em face do novo valor que dispensa manifestação em débitos inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Portaria PGFN 520/2019). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA

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