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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0001561-45.2026.8.26.0100 (processo principal 1036927-02.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Valeria Conceição do Nascimento - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem para reapreciar os termos da decisão proferida às fls. 34/35. Em análise detida dos autos, verifica-se que a referida decisão deixou de homologar o valor de R$ 8.766,04, referente aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a exequente teria aplicado o percentual de 11% sobre o valor atualizado da condenação (R$74.000,00), divergindo do título judicial. Contudo, a matéria comporta reconsideração por este Juízo. Melhor analisando a peça de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 7/11), nota-se que a executada se insurgiu unicamente contra a execução da multa por descumprimento (astreintes), alegando desproporcionalidade e inobservância da Súmula 410 do STJ. A executada não apresentou nenhuma objeção quanto ao montante exigido a título de honorários sucumbenciais (R$ 8.766,04), e diante da ausência de controvérsia, a própria executada compareceu aos autos às fls. 19/20 e comprovou o depósito judicial de R$ 8.896,33. Ademais, destaca-se que o E. Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso de apelação interposto pela requerida nos autos principais, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora de 10% para 11%, o que corresponde a R$ 8.766,04 (11% de R$79.691,33). Dessa forma, operou-se a preclusão sobre o cálculo dos honorários advocatícios apresentado, tornando-se matéria incontroversa nos autos. Diante do exposto, RECONSIDERO parcialmente a decisão de fls. 34/35 para HOMOLOGAR o valor de R$ 8.766,04 a título de honorários sucumbenciais, ante a preclusão temporal e consumativa, reconhecendo-o como incontroverso. No mais, permanece inalterada a decisão que afastou as astreintes (fls. 21/23), consignando que a parte autora/exequente é beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa a condenação dos honorários sucumbenciais fixados decorrente do acolhimento parcial da impugnação, consistente em 10% somente sobre o proveito econômico correspondente às astreintes afastadas. 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor depositado pela executada às fls. 19/20 (R$ 8.896,33). Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, no prazo de 05 dias deverá o credor preencher o Formulário MLE, informando os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção. 4. Fls. 39/40: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, com reconsideração da decisão agravada nos termos acima expostos. Nesta data, prestei as informações ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)