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0001561-44.2002.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001561-44.2002.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489) EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s): ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB:SP47266), FABIANI OLIVEIRA BORGES (OAB:BA15365), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB:SP188846) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILMAR ANTÔNIO DA SILVA, ZENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e JOALDO DOS SANTOS SANTANA (ID 570867179), por meio dos quais alegam existir omissão e erro material na decisão proferida nos autos (ID 567863633), uma vez que esta, ao homologar o laudo pericial contábil de ID 559732660, não teria discriminado a segregação entre o valor do crédito principal pertencente a cada exequente e a verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios. Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido. Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame. Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material. O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007. Pág. 247). Analisando-se os argumentos expendidos nos embargos opostos (ID 570867179), no sentido de que seja sanada a omissão e o erro material na decisão homologatória (ID 567863633) para discriminar expressamente o valor principal devido a cada exequente e a verba pertencente aos seus patronos a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento), entendo assistir razão aos embargantes. Isso porque, conforme se extrai da Seção 6 e do Anexo II do Laudo Pericial Contábil de ID 559732660, devidamente acolhido por este juízo, o montante total de R$ 696.344,55 (seiscentos e noventa e seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) engloba R$ 201.839,00 (duzentos e um mil oitocentos e trinta e nove reais) a título de valor principal devido a cada um dos três exequentes e R$ 30.275,85 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) por exequente a título de honorários de sucumbência de 15%, os quais constituem direito autônomo dos advogados subscritores, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Entretanto, a decisão proferida no ID 567863633 limitou-se a fixar o valor consolidado por exequente sem atentar-se no tocante à especificação discriminada da verba honorária sucumbencial pertencente aos patronos, a qual foi inclusive expressamente concordada pela própria embargada YELUM SEGUROS S.A. na petição de ID 572539508, razão pela qual o vício deve ser sanado. Assim, deixo de tecer maiores considerações, ao tempo em que sedimento o acolhimento dos embargos opostos. Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-lo, sanando a omissão e o erro material apontados, a fim de fazer constar no dispositivo da decisão de ID 567863633 que, do montante total homologado de R$ 696.344,55 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corresponde a R$ 201.839,00 (duzentos e um mil, oitocentos e trinta e nove reais) o valor principal devido a cada um dos exequentes GILMAR ANTÔNIO DA SILVA, ZENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e JOALDO DOS SANTOS SANTANA, e a R$ 30.275,85 (trinta mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) por exequente (totalizando R$ 90.827,55) a verba devida aos seus patronos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (15%), mantendo-se o restante da decisão incólume. Outrossim, defiro a retificação do cadastro do PJe para excluir o nome do Dr. José Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB/BA nº 22.338) e determinar que as intimações referentes aos exequentes sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Alex Gonçalves de Jesus (OAB/BA nº 30.489). Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a executada YELUM SEGUROS S.A. para os fins determinados na decisão homologatória, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada

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