Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001561-24.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: NAYANE DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: LINHA POR LINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4355fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAYANE DE OLIVEIRA BARBOSA em face de LINHA POR LINHA LTDA para declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão do contrato de trabalho sob a modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 10/10/2025, com término contratual projetado em 10/11/2025, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Saldo de salário correspondente a dez dias de outubro de 2025; b) Aviso prévio indenizado correspondente a trinta dias; c) 11/12 de décimo terceiro salário; d) 11/12 de férias acrescidas do terço constitucional; e) diferenças de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, bem como dos incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (saldo de salário e décimo terceiro proporcional), acrescidas de multa de quarenta por cento; f) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, devidos ao patrono da reclamante; h) retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, para constar admissão em 11/11/2024 e término contratual em 10/11/2025, bem como na entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e chave de conectividade para saque de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; tudo nos termos da fundamentação acima que fica integrando este dispositivo. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, correspondentes à indenização por danos morais e à dobra do artigo 467 da CLT, totalizando o valor de R$ 11.123,31, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, em face do deferimento da gratuidade de justiça, restando proibida a compensação ou dedução de créditos obtidos nesta lide. Autoriza-se a dedução/abatimento global dos valores já comprovadamente quitados pela reclamada nos autos sob idênticas rubricas e títulos daquelas constantes desta condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a variação salarial da autora e a base de cálculo remuneratória de R$ 5.500,00. Os valores atribuídos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação que for apurada na fase de liquidação. Juros e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade cinquenta e oito, incidindo o IPCA-E acrescido de juros de mora pela taxa referencial na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o ajuizamento da ação), e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa referencial SELIC como índice unificado de juros de mora e correção monetária. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observará as disposições do artigo 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos, sob pena de execução “ex officio” das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, quais sejam, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte será calculado sobre o valor tributável da condenação pelo regime de competência, excluídos os juros de mora e respeitada a isenção de férias indenizadas e FGTS. Custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 400,00, calculadas no patamar de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, sujeitas à complementação ao final. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LINHA POR LINHA LTDA
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001561-24.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: NAYANE DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: LINHA POR LINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4355fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAYANE DE OLIVEIRA BARBOSA em face de LINHA POR LINHA LTDA para declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão do contrato de trabalho sob a modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 10/10/2025, com término contratual projetado em 10/11/2025, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Saldo de salário correspondente a dez dias de outubro de 2025; b) Aviso prévio indenizado correspondente a trinta dias; c) 11/12 de décimo terceiro salário; d) 11/12 de férias acrescidas do terço constitucional; e) diferenças de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, bem como dos incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (saldo de salário e décimo terceiro proporcional), acrescidas de multa de quarenta por cento; f) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, devidos ao patrono da reclamante; h) retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, para constar admissão em 11/11/2024 e término contratual em 10/11/2025, bem como na entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e chave de conectividade para saque de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; tudo nos termos da fundamentação acima que fica integrando este dispositivo. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, correspondentes à indenização por danos morais e à dobra do artigo 467 da CLT, totalizando o valor de R$ 11.123,31, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, em face do deferimento da gratuidade de justiça, restando proibida a compensação ou dedução de créditos obtidos nesta lide. Autoriza-se a dedução/abatimento global dos valores já comprovadamente quitados pela reclamada nos autos sob idênticas rubricas e títulos daquelas constantes desta condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a variação salarial da autora e a base de cálculo remuneratória de R$ 5.500,00. Os valores atribuídos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação que for apurada na fase de liquidação. Juros e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade cinquenta e oito, incidindo o IPCA-E acrescido de juros de mora pela taxa referencial na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o ajuizamento da ação), e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa referencial SELIC como índice unificado de juros de mora e correção monetária. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observará as disposições do artigo 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos, sob pena de execução “ex officio” das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, quais sejam, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As demais verbas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte será calculado sobre o valor tributável da condenação pelo regime de competência, excluídos os juros de mora e respeitada a isenção de férias indenizadas e FGTS. Custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 400,00, calculadas no patamar de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, sujeitas à complementação ao final. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYANE DE OLIVEIRA BARBOSA