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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001561-08.2018.8.19.0072 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0001561-08.2018.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00494574 APELANTE: ROSELI DOS SANTOS CLARIMUNDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I- Caso em exame:1.1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas de consumo de energia elétrica, condenando a concessionária à restituição dos valores cobrados indevidamente, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão:2.1. Verificar a correção da sentença quanto ao refaturamento das faturas de consumo e à improcedência do pedido de compensação por danos morais.III. Razões de decidir:3.1. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ.3.2. Impossibilidade de revisão integral das faturas, diante da ausência de leitura do medidor em determinados períodos, circunstância que justificou o acúmulo do consumo para faturamento em contas subsequentes.3.3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os valores faturados refletiam, de forma razoável, o efetivo consumo da unidade consumidora.3.4. Acerto do julgador ao determinar o refaturamento das contas referentes ao período delimitado na decisão, utilizando como parâmetro a média aritmética dos ciclos efetivamente disponíveis.3.5. Inexistência de prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável.3.6. Existência de anotação restritiva legítima anterior à inscrição questionada, afastando a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.3.8. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor do pedido de danos morais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo:4.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. Relação de consumo entre usuário e concessionária de serviço público. 2. Ausência de leitura do medidor em determinados períodos, com acúmulo do consumo em faturas posteriores. 3. Laudo pericial acolhido pelo juízo de origem. 4. Refaturamento parcial corretamente determinado. 5. Inexistência de interrupção do serviço. 6. Dano moral não configurado. 7. Existência de negativação legítima preexistente. 8. Aplicação da Súmula 385 do STJ. 9. Recurso conhecido e não provido."Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90; art. 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJRJ. Súmula nº 254.STJ. Súmula nº 385. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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