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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 0001561-04.2025.8.26.0222 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Maria Antonia Frazão do Nascimento - Ante o exposto, DETERMINO a transferência imediata da executada MARIA ANTÔNIA FRAZÃO DO NASCIMENTO do estabelecimento prisional em que se encontra recolhida para a Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal, situada na Av. Veneza, Qd. 45, Lt. 10 ao 18, Jardim Europa, Goiânia/GO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do ofício, para cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de responsabilização funcional da autoridade administrativa que der causa ao descumprimento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal cabível. SIRVA A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, dispensada a expedição de expediente autônomo, devendo ser encaminhada com URGÊNCIA, por meio eletrônico, acompanhada de cópia da sentença condenatória, da decisão de reconversão e da ata de audiência de custódia de fls. 449/454: a) à direção do Presídio Feminino da 1ª Regional / Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, para cumprimento imediato; b) à direção da Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal, situada na Av. Veneza, Qd. 45, Lt. 10 ao 18, Jardim Europa, Goiânia/GO, telefones (62) 3270-8769 / 3270-8771 / 3270-8772, endereço eletrônico upr-casadoalbergado.dgpp@goias.gov.br, para acolhimento da executada; c) à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, para ciência e adoção das providências de sua alçada; d) ao Juízo da Custódia Ágil 12 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos nº 5826459-66.2026.8.09.0006, para ciência. DETERMINO que a comprovação da efetiva transferência seja encaminhada a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certificando a serventia o decurso do prazo em caso de silêncio, com imediata conclusão dos autos. DETERMINO, uma vez comprovada a transferência, a expedição de carta precatória executória ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia/GO, instruída com cópia integral das peças necessárias, inclusive das condições fixadas na decisão de reconversão, para a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento da pena em regime aberto, mantida a competência deste Juízo para o processamento da execução e para a apreciação dos incidentes executórios, nos termos do artigo 65 da Lei de Execução Penal e da orientação jurisprudencial acima transcrita. Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 61413/GO)