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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001560-92.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL MARQUES DE BRITO RECLAMADO: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7434f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por JOÃO GABRIEL MARQUES DE BRITO em face de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA - EPP, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar a regularidade do contrato de estágio no período de 08/08/2023 a 08/11/2024, julgando improcedente o pedido de vínculo nesse interregno; - Declarar a nulidade do contrato por pessoa jurídica e RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO direto entre o reclamante e a reclamada no período de 09/11/2024 a 01/12/2025, na função de promotor comercial, com salário mensal de R$ 1.968,00 e término em 31/12/2025 (pela projeção do aviso prévio), determinando a obrigação de fazer à ré consistente na anotação da CTPS digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria; - condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: 33 dias de aviso prévio indenizado; 1 dia de saldo de salário; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024 (2/12); 13º salário integral de 2025; férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 2/12 férias proporcionais já considerando a projeção do aviso acrescidas do terço constitucional; b) ao pagamento do FGTS de todo o período empregatício acrescido da multa rescisória de 40%; c) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.968,00; d) ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte dos dias laborados no interregno empregatício, com dedução de 6%; e) ao pagamento de indenização substitutiva/reembolso das mensalidades do MEI recolhidas no período do pacto laboral reconhecido; f) na obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389 do TST); Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL MARQUES DE BRITO
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001560-92.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL MARQUES DE BRITO RECLAMADO: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7434f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por JOÃO GABRIEL MARQUES DE BRITO em face de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA - EPP, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar a regularidade do contrato de estágio no período de 08/08/2023 a 08/11/2024, julgando improcedente o pedido de vínculo nesse interregno; - Declarar a nulidade do contrato por pessoa jurídica e RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO direto entre o reclamante e a reclamada no período de 09/11/2024 a 01/12/2025, na função de promotor comercial, com salário mensal de R$ 1.968,00 e término em 31/12/2025 (pela projeção do aviso prévio), determinando a obrigação de fazer à ré consistente na anotação da CTPS digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria; - condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: 33 dias de aviso prévio indenizado; 1 dia de saldo de salário; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024 (2/12); 13º salário integral de 2025; férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 2/12 férias proporcionais já considerando a projeção do aviso acrescidas do terço constitucional; b) ao pagamento do FGTS de todo o período empregatício acrescido da multa rescisória de 40%; c) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.968,00; d) ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte dos dias laborados no interregno empregatício, com dedução de 6%; e) ao pagamento de indenização substitutiva/reembolso das mensalidades do MEI recolhidas no período do pacto laboral reconhecido; f) na obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389 do TST); Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP
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