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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001560-70.2026.5.17.0000 REQUERENTE: NICODEMOS JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4d62d proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 8269515 (ID de origem 50b1d08), pré-cadastro GPrec nº 18111, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000158-50.2025.5.17.0141 para execução dos valores devidos à parte autora da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID f35d898, a Coordenadoria de Precatórios relata que constam os dados e informações, nos termos do art. 6º da Resolução nº CNJ 303/2019, apesar de constar equivocadamente a data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos 28/03/2026, tal prazo findou em 15/04/2026. À análise. Em razão do evidente erro material, aplica-se o § 8º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 que dispõe que “o preenchimento do oficio com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação da informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do oficio precatório.” Não obstante, quanto aos outros dados e informações, verifico que o Ofício Precatório de ID 8269515 e o respectivo pré-cadastro nº 18111, junto ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios -, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º §1º, 13, bem como 15, “a” e “b” da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaca-se, por fim, que a entidade devedora encontra-se submetida ao Regime Especial de pagamento de precatórios e que o beneficiária é pessoa idosa e que a superpreferência já fora deferida pelo juízo da execução, inclusive com registro no ofício e no sistema GPrec. Nos termos do artigo 49, da Resolução CSJT 314/2021, a superpreferência não importa em pagamento imediato, mas sim em preferência de pagamento, e que o valor do crédito superpreferencial corresponde ao limite de 05 RPV's da entidade devedora, permanecendo o restante do crédito devido na ordem cronológica de quitação, conforme disposto no artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: "§ 2º Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência, deverá ser atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Diante do exposto, com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I. Defiro a autuação do Precatório referente ao Ofício Precatório ID 8269515 porque de acordo com as exigências legais, devendo a Coordenadoria de Precatórios retificar a data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos para fazer constar 15/04/2026; II- Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias; III - Inclua-se a RP autuada na lista de ordem preferencial de precatórios no GPrec para aguardar o repasse de verbas para pagamento junto ao orçamento, com comunicação ao TJ-ES, gestor das contas do regime especial; IV - Sobrestem-se os autos até a expedição do ofício requisitório à Entidade Devedora e posteriormente até a disponibilização de crédito para pagamento; V - Disponibilizada a verba para pagamento, e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF do beneficiário, transfira-se o valor correspondente ao credor na conta bancária indicada no Ofício Precatório, bem como efetue-se o devido recolhimento previdenciário, fundiário em conta vinculada e liberação dos honorários contratuais destacados no ofício em favor da advogada; VI - Após a efetiva liberação dos valores ao exequente, os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPrec e nestes autos para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado; VII - Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se e intimem-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- N.J.D.O.
TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Distribuição
Processo 0001560-70.2026.5.17.0000 distribuído para OJC de Precatório e RPV - PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV na data 04/09/2026
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