Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T SENTENÇA Processo: 0001560-32.2016.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA ACIOLI DELMINIO - ME, MARIA ACIOLI DELMINIO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face MARIA ACIOLI DELMINIO e MARIA ACIOLI DELMINIO - ME. O exequente informa que, com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 13.189/2025, foram remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2025. Em razão da referida norma, noticia o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2017127359. Aduz, ainda, que a CDA remanescente possui valor inferior a 160 (cento e sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), razão pela qual requer a desistência da presente execução, com fundamento nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017 (id. 230669675). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento imediato. Verifica-se que o exequente comunicou o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa n. 201712735, em decorrência da remissão e da anistia instituídas pela Lei Estadual n. 13.189/2025. Quanto à Certidão de Dívida Ativa remanescente, o Estado de Mato Grosso manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da execução, tendo em vista que o crédito exequendo possui valor inferior ao limite estabelecido nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017. A desistência da execução constitui faculdade processual conferida ao exequente e, inexistindo óbice ao seu acolhimento, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Faculto às partes a renúncia ao prazo recursal, a fim de viabilizar o imediato arquivamento da execução, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual. Defiro, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito