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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3222755/PE (2026/0126281-7) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:ALVARO CEZAR DE ALMEIDA ADVOGADO:ANDRÉ DIÓGENES PACHECO MOREIRA - PE057429 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de agravo de A C DE A contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001559-79.2024.8.17.2110. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados: a) no artigo 216-A, §2º, do Código Penal (assédio sexual qualificado), em face da vítima R. S. M; b) No artigo 241-D, II, da Lei nº 8.069/90 (aliciamento de menor), em face da vítima L. F. D. O. F; c) No artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 (compartilhamento de pornografia infantil), d) No artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (posse de pornografia infantil) ; todos na forma do artigo 69 do Código Penal; à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e de 552 (quinhentos e cinquenta e dois) dias multa (fls. 922/924). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1097). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ADOLESCENTE. ALICIAMENTO DE CRIANÇA. COMPARTILHAMENTO E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PROFESSOR. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL INAPLICÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE CONFISSÃO. AGRAVANTE PELO ABUSO DE FUNÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL ILÍCITO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A consumação do crime de assédio sexual contra adolescente prescinde de vínculo hierárquico funcional, bastando o constrangimento com intuito libidinoso exercido por quem detém ascendência, inclusive pedagógica. 2. O aliciamento de criança para fins de exibição pornográfica configura o crime previsto no art. 241-D, II, do ECA, sendo irrelevante a obtenção da imagem ou a execução do ato pretendido. 3. A posse e o compartilhamento de material pornográfico infantil constituem crimes autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes. 4. A tese de crime impossível não prospera quando o agente inicia a conduta criminosa, e sua frustração decorre de causas alheias à sua vontade, como a intervenção de responsáveis legais. 5. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada a premeditação e a estratégia de aproximação das vítimas com intuito libidinoso, extrapolando o tipo penal. 6. A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida de forma parcial, conforme a extensão e a veracidade da admissão de culpa pelo réu, nos termos da Súmula 545 do STJ. 7. A agravante prevista no art. 61, “g”, do Código Penal é cabível quando o crime é cometido com abuso de função pública, como a de professor, não configurando bis in idem com a valoração da culpabilidade. 8. A expressiva quantidade de arquivos contendo pornografia infantil inviabiliza a aplicação da causa de diminuição prevista no §1º do art. 241-B do ECA." (fls. 1099/1100) Em sede de recurso especial (fls. 1130/1147), a defesa apontou violação ao art. 216-A do Código Penal e ao art. 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto o TJ manteve a sentença, deixando de demonstrar, de forma concreta, a presença do elemento subjetivo das condutas e a prática do verbo nuclear dos aludidos tipos penais. Em seguida, apontou violação ao art. 17 do CP, porque o TJ deixou de reconhecer o crime impossível, mesmo diante da vigilância das genitoras das vítimas, caracterizando a absoluta ineficácia do meio. Salienta, nesse passo, que o réu "acreditava se comunicar com as vítimas, mas, na realidade, seu interlocutor era um adulto vigilante que controlava toda a interação". Além disso, sustenta a ocorrência de violação ao artigo 59 do CP, porque a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime não se fundou em prova técnica, além do que, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem um dano excepcional. Por outro lado, o TJ manteve a negativação das circunstâncias do delito com base em presunções e em fundamentação genérica, desprovida de lastro probatório. Ademais, adotou critério desproporcional para fixação das penas-base para os crimes tipificados nos artigos 241-D e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca, outrossim, ilegalidade na consideração da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, frente à dupla valoração em relação à circunstância judicial da culpabilidade. Finalmente, defende a ocorrência de violação ao § 1º do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da negativa de aplicação da causa de diminuição em pauta, porquanto "o julgador falhou ao analisar o volume bruto de arquivos, em vez de se ater à quantidade de material que efetivamente se amolda ao tipo penal". Requer: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao Recorrente em relação aos arts. 216-A do Código Penal e 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a consequente absolvição; b) alternativamente, o reconhecimento da ocorrência de crime impossível; c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 1152/1167). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de a) óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF (fls. 1168/1170). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1172/1183). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1185/1190). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1208/1209). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 17 e 216-A do Código Penal e ao art. 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "A defesa técnica, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do apelante, suscitando a atipicidade da conduta de assédio sexual por ausência de vínculo hierárquico, a inexistência de constrangimento e a tese de crime impossível ou tentado. Questiona, ainda, a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e minorantes e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico. Pois bem. A sentença condenatória prolatada em primeira instância está solidamente amparada em um robusto e minucioso conjunto probatório, que não deixa margem para a dúvida quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados ao apelante. As teses defensivas, embora respeitosas, são manifestamente incompatíveis com os fatos devidamente apurados. Para melhor contextualização transcrevo a denúncia: “Narram os autos do Inquérito Policial que, entre os meses de junho a agosto de 2022, por meio do aplicativo WhatsApp, em Afogados da Ingazeira/PE, o denunciado ALVARO CEZAR DE ALMEIDA, prevalecendo-se da sua condição de ascendência inerente ao exercício da função de professor, constrangeu o adolescente RHUAN SILVA MIRANDA (de quinze anos de idade à época), com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (1º Fato). Narram os autos também que, em datas não precisadas, mas durante o mês de outubro de 2023, por meio da rede social instagram, o denunciado ALVARO CEZAR assediou e instigou a criança LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS (de onze anos de idade à época) com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita (2º Fato). Extrai- se do Inquérito, ainda, que, durante o mês de novembro de 2023, o denunciado ALVARO CEZAR, por diversas vezes, trocou, disponibilizou, transmitiu e divulgou, por meio de sistema de informática (aplicativos Messenger e Telegram), fotografias contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes (3º Fato). Infere-se dos autos, por fim, que, durante o ano de 2023, o denunciado ALVARO CEZAR possuiu e armazenou, em dispositivo informático e telemático (aparelho celular Redmi Xiaomi, número de série 45874/63QH02633, IMEI 1- 865480065337881, IMEI 2 – 865480065337899, diversas fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (4º Fato)”. A materialidade dos crimes de assédio sexual (art. 216-A, §2º, CP) e aliciamento (art. 241-D, II, ECA) se encontra devidamente comprovadas pelas capturas de tela acostadas ao Inquérito (id (id 179556705 e seguintes e id179556714 e seguintes), pelo depoimento da genitora da vítima, sob o crivo do contraditório. Em relação aos crimes de compartilhamento de pornografia infantil (art. 241-A do ECA) e posse e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA), a materialidade também está demonstrada. A perícia realizada nos aparelhos eletrônicos apreendidos, incluindo o celular e o notebook do réu, comprovou o envio e recebimento de imagens e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O relatório de análise de dados (id.179556714, p. 29) mostrou que o réu trocou, disponibilizou, transmitiu e divulgou, através dos aplicativos de mensagem Messenger e Telegram, fotografias e vídeos contendo pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Foram encontrados vários arquivos de nudez e vídeos de jovens em contexto sexual armazenados nos dispositivos. O próprio apelante, em seu interrogatório, confirmou o armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil. A autoria, por sua vez, emerge de forma cristalina dos autos. Para demonstrar a minuciosa dinâmica criminosa do apelante, transcrevo e analiso os trechos mais relevantes da prova oral e dos interrogatórios. Depoimento da Vítima R. S. M.: "(...) Que o acusado pediu para a vítima mandar uma foto dele. (...) Que perguntou ao acusado como ele queria a foto, e o acusado disse que queria a foto sem camisa, e que nesse momento percebeu algo estranho; Que o acusado chegou a mandar uma foto de um garoto sem blusa. Que o acusado mandava mensagens. (...) Que o acusado puxava assunto com ele, que usava vocativos carinhosos, chamando de amigo. Que não esperava esse contato, por ser professor. (...) Que o acusado chamou várias vezes para ir em sua casa. Que a justificativa era para estudar, e depois para comer algo. (...) Que já chegou a receber mensagens meia noite. Que as mensagens eram frequentes. Que aproximadamente a cada dois dias recebia as mensagens. (...) Que o acusado passou a oferecer a quantia em dinheiro de 2 a 5 reais para que a vítima enviasse fotos sem camisa, bem como que lhe daria até notas na escola (...)" "Que era ingênuo e não achava que nada iria acontecer com ele. E que se não fosse sua mãe, acredita que teria ido na casa do acusado. (...) Depois que sua mãe descobrir e depois do acusado pedir fotos sem camisa, passou a não ir à escola. (...) Disse que quando mudou de escola, passou a ser mais fechado com os outros professores, que tinha medo de ter amizade com os professores." No depoimento, R. S. M. descreve a evolução da relação, que se inicia de forma legítima, profissional, contudo, logo após, demonstra cunho sexual. O pedido de fotos sem camisa, a insistência, o envio de uma foto de outro garoto como "modelo”, e, principalmente, a oferta de dinheiro e notas escolares em troca das imagens , configuram o "constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual", elemento nuclear do crime de assédio sexual. A ascendência do professor é evidente na oferta de notas, que interfere diretamente no desempenho acadêmico do aluno e cria um cenário de chantagem e manipulação. A defesa afirma que o menor "não viu nada demais", mas o próprio depoimento da vítima o contradiz: ele "percebeu algo estranho" no pedido de fotos. O fato de o menor ter se tornado mais recluso e medroso após os fatos demonstra o grave dano psicológico sofrido, que, como veremos, foi corretamente valorado na dosimetria da pena. Assim, o depoimento do adolescente, seguro e consistente, descreve o constrangimento e o medo que sentiu, elementos essenciais para a configuração do crime. A genitora da vítima R. S. M, em síntese, declarou que costumava monitorar o celular do filho e, em uma dessas verificações, identificou conversas com o acusado que lhe pareceram estranhas, com conteúdo de conotação sexual. Ao confrontar o filho, este inicialmente não entendeu, sendo necessário explicar-lhe o teor das mensagens. Procurou o Conselho Tutelar e, por orientação, dirigiu-se à delegacia, optando por não informar a escola para evitar exposição e zombarias. O filho demonstrou medo e deixou de frequentar a escola, vindo a perder o ano letivo. Afirmou não ter percebido comportamentos estranhos no filho anteriormente e desconhece se mensagens foram apagadas. Chegou a conversar com o acusado, fingindo ser o filho. Relatou que o acusado enviou a foto de outra criança sem camisa, solicitando imagem semelhante do filho, mas sem exposição de genitália, tampouco vídeos de conteúdo sexual. O acusado não tentou contato físico, nem obteve vantagem sexual, e não era conhecido da família antes dos fatos. Também mencionou que o filho manteve convivência normal com os colegas e que o conteúdo das conversas foi monitorado por quase um ano, tendo cessado quando deixou de responder às mensagens. Nesta senda, o depoimento da genitora de R. S. M. corrobora de forma integral a narrativa da vítima, conferindo-se, portanto, a devida veracidade. A genitora, ao monitorar a rede social do filho, descobriu a conduta criminosa do réu e pôde trazer à tona a verdade dos fatos. Ela confirma a oferta de dinheiro e notas, a insistência do réu e, o mais importante, o impacto psicológico da conduta do réu na vida do adolescente. A tristeza, o medo e a reclusão da vítima após os fatos são consequências diretas do assédio, o que reforça a credibilidade dos relatos. A tese da defesa de "crime impossível", em razão do monitoramento da mãe, não se sustenta, pois, o crime de assédio sexual se consuma no momento do constrangimento, independentemente de a intenção do réu ter sido ou não alcançada. Por sua vez, a genitora da Vítima L. F. D. O. F., Maria Madalena Carvalho de Oliveira declarou: "O réu passou a pedir fotos do filho, inclusive enviou uma foto de um adolescente com uma sunguinha baixa e pediu para que o filho dela enviasse uma foto igual, que ele se recusou a enviar e o acusado insistiu. (...) O acusado continuou falando com o filho, que sugeriu uma brincadeira de fazer perguntas, momento em que o acusado afirmou ser bissexual, que perguntou qual orientação sexual da vítima, que perguntou se ele assistia vídeos pornográficos e se ficava excitado quando acordava. (...) Em uma das mensagem o acusado falou 'Luis Fernando, nesse momento eu estou batendo 'caçoleta', você já fez isso?'(...)" Conforme transcrito acima, o depoimento de M M detalha a conduta do réu, que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 241-D, II, do ECA. As mensagens do réu, com teor explicitamente sexual, questionando a criança sobre sua orientação sexual, masturbação e o envio da foto de um menor de sunga para que a vítima fizesse o mesmo, são a prova inequívoca do "aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento... com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita". A afirmação de que "estou batendo 'caçoleta' é uma prova de que a conduta do réu tinha um fim libidinoso, não se tratando de "mera inconveniência", como tenta fazer crer a defesa. A relevância do depoimento da genitora é inquestionável, pois ela presenciou o terror da criança e foi a responsável por tomar as providências necessárias, o que reforça a credibilidade de suas declarações. O depoimento da mãe, somado aos "prints" das conversas, comprova de forma inequívoca o aliciamento e a autoria do crime. As testemunhas de defesa, em suma, atestam o bom caráter do réu. Ocorre que o testemunho de pessoas que não presenciaram os fatos não pode se sobrepor às provas materiais e aos depoimentos das vítimas e de seus familiares. A prova testemunhal da defesa não invalida o conjunto probatório que comprova a autoria e a materialidade dos crimes. O depoimento de uma testemunha de defesa que expressa surpresa com os fatos não é capaz de desconstituir o robusto acervo de provas incriminadoras. A presunção de inocência não pode ser sustentada por meras referências de caráter, quando há um conjunto probatório tão forte em sentido contrário. No interrogatório judicial, o réu, de forma evasiva, confessa parcialmente a posse do material pornográfico, mas tenta se eximir da autoria de compartilhamento e da intenção criminosa. Senão vejamos: Que as denúncias são verdadeiras em parte. Relata que pediu fotos, mas que não pediu foto com conotação sexual, mas não pediu para mostrar em nudez. Em relação a Rhuan, admite que o chamou para fazer caminhadas, pois o aluno era ausente na escola, não fazia os trabalhos, e que passou os trabalhos para ajudá-lo na escola 2h50min. que passava trabalhos de pesquisa, que eram referentes ao bimestre inteiro, e que os demais alunos também recebiam o mesmo trabalho (2h55min). Que apenas pediu as fotos sem camisa, pois o adolescente disse que as mandaria, que nunca pediu nada a mais. Que acredita que pediu as fotos que nos últimos anos estava passando por problemas, com perdas de pessoa na família, e problemas de depressão. Informa que não tem essa índole de maltratar crianças e adolescentes (2h56min). Que tinha a intenção de ajudar seus alunos, que sempre levou lanches sem nenhuma intenção. Que chamou o aluno Rhuan para caminhadas e depois comer em sua casa, pois percebeu que este estava depressivo. Que insistiu nos convites nos convites, pois gosta de cozinhar, e que inclusive levava o que preparava para a escola, como bolos e lanches (2h57min). Que sua intenção era só caminhar com o adolescente. Que continuou a oferecer lanches na escola, pois queria diversificar suas aulas, tornando-as mais alegres para os alunos (2h58min). Que foi proibido pela diretora de levar os lanches, mas na sua percepção a proibição foi indevida, inclusive com assédio moral, pois não havia nenhuma proibição formal neste sentido. Que no período de junho a agosto de 2022 não teve conversas da mesma natureza com outros alunos (3h00min). Com a criança Luís, quando a mãe dele falou com ele, pediu desculpas, e que ela disse que o desculpava. Que no período de 2022 para cá, tirou licenças do trabalho, pois não tinha condições de dar aula, precisou cuidar da sua mãe, e também passou pela perda do seu irmão. (3h02min). Que não chamava outros alunos na sua casa. Que chamou o Rhuan, mas ele não foi. E que chamou o Luiz, mas disse a mãe dele que queria dar uma caixa de chocolate no aniversário dele. Ao ser questionado sobre o teor de mensagens presentes nos autos, informou que reconhece como sendo enviadas por ele (3h04). Que em relação às imagens armazenadas em seu dispositivo, informa que a imagem fica armazenada no celular, mas nunca enviou para ninguém. Ao ser questionado sobre uma imagem de nudez masculina, reconheceu a imagem como presente no seu celular. (3h04min). Que após as denúncias, foi exonerado do município. E que em relação ao Estado, está próximo de se aposentar. Que ambos os seus vínculos são por meio de concurso público. Que cometeu as condutas de forma consciente, mas não faria novamente. Mas que não é uma pessoa de má índole (3h09min). [...] Nunca teve a intenção de tirar vantagens. [...] Que jamais teve o desejo de praticar atos libidinosos (3h11min). Que foi em decorrência de um momento difícil em sua vida. Que sempre se deu bem com crianças, inclusive com seus sobrinhos, e crianças da sua rua. Que nunca tive problemas com crianças. Ao ser questionado em relação aos trabalhos passados por Rhuan, o conteúdo era referente a dois bimestres, mas como o aluno era ausente, o tempo ficou curto. Mas que eram trabalhos de pesquisa, para que o aluno aprofundasse o conhecimento no tema (3h13min). Que nunca transmitiu conteúdos pornográficos, mas que já recebeu, mas não sabia que era ilegal. Que muitas vezes apagava o conteúdo, mas muitas vezes eles ainda ficavam na memória do aparelho. Ressaltou que nunca enviou para ninguém (3h15min). Que nunca mandou para nenhuma criança ou adolescente, e nunca divulgou conteúdos de pornografia infantil. Que entendia que ter o conteúdo no seu celular não era crime. Que já chegaram a solicitar que ele enviasse conteúdos de pornografia infantil, mas nunca teve conteúdos para enviar 3h16min). Que após as denúncias, comunicou ao delegado que iria para Arcoverde/PE cuidar de sua mãe e seu irmão, mas que deixou seu endereço (3h18min). Que materiais de pornografia infantil ficaram na memória do celular, e que eram conteúdos antigos. Que após as denúncias, pediu ajuda da família e profissional. Que faz tratamento e toma remédios controlados. E que tais problemas psicológicos já aconteciam. Que seus problemas psicológicos o fizerem ter escolhas erradas. Que só chegou a pedir fotos sem camisa das vítimas, mas nenhuma com nudez, e que não achava que fotos sem camisa teriam conotação sexual (3h20min). Que quando a mãe de Luiz o procurou, ele cessou qualquer comunicação com a criança. Que a mãe da criança o telefonou dizendo que não queria seu mal, e que o perdoava. Desde a sua prisão, não teve nenhuma recaída e que tem consciência e cuidado em relação aos contatos (3h22min). Que está em tratamento, que tanto contato com sua psicóloga. Que foi espancado no presídio, que sofre com as sequelas da agressão. Que na conversa que teve com a vítima Rhuan, não tinha nenhuma intenção de obter vantagem, e que o único desejo que tinha era ajuda-lo, pois, o aluno demonstrava estar depressivo. Que nunca teve a intenção de praticar atos libidinosos com o Luiz. (3h24min). Que nunca enviou compartilhou pornográfico infantil, apenas recebeu. E que há meses só tinha o WhatsApp no seu celular. Não tinha a consciência que ter os arquivos seria crime (3h27min). Que não tinha as imagens com intenção de enviar para ninguém (3h28min). Sua confissão, ainda que parcial, já é uma prova de sua culpa. A alegação de que não repassou as imagens e de que as deletou não se sustenta diante do vasto Relatório de Análise Criminal, que comprova a troca, transmissão e divulgação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O réu, ao ser confrontado com as provas, apenas tenta minimizar sua conduta. De mais a mais, embora a defesa insista na tese de que os crimes de assédio e aliciamento seriam impossíveis, pois as genitoras monitoravam as conversas. Tal argumento não prospera. A consumação de tais crimes, como já dito, ocorre com o ato de constranger ou aliciar, independentemente da obtenção do resultado pretendido (envio da foto ou ato sexual). O réu, em seu dolo, dirigia suas mensagens às vítimas, e era para elas que direcionava seus pedidos e insinuações. O fato de as mães terem interceptado e monitorado as conversas é uma circunstância alheia à vontade do réu que, se nada fizessem, o crime seria consumado em sua plenitude. Portanto, não se trata de ineficácia absoluta do meio, mas de um impedimento da consumação total que não afasta a responsabilidade penal pela conduta já praticada. Quanto aos crimes de posse e compartilhamento de pornografia infantil (arts. 241-A e 241-B do ECA), a defesa tenta argumentar que a idade das pessoas nas fotos não pode ser comprovada. Esta tese é infundada. Os relatórios periciais e o depoimento do próprio réu demonstram que as imagens e vídeos "aparentam ser de jovens garotos" e que o réu nutria "preferência/desejo sexual por crianças e adolescentes do sexo masculino". A tentativa de desqualificar a prova pericial e os fatos, alegando a incerteza da idade, não encontra respaldo na realidade dos autos. Diante do robusto e coeso conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a materialidade e a autoria dos crimes, a manutenção da sentença condenatória é medida de rigor e justiça. As provas testemunhais, corroboradas por elementos periciais e documentais, afastaram por completo as teses defensivas de atipicidade, crime impossível e ausência de dolo.” (fls. 1081/1089). Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o agravante pelos crimes tipificados: a) no artigo 216-A, §2º, do Código Penal (assédio sexual qualificado), em face da vítima R. S. M; b) No artigo 241-D, II, da Lei nº 8.069/90 (aliciamento de menor), em face da vítima L. F. D. O. F; c) No artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 (compartilhamento de pornografia infantil), d) No artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (posse de pornografia infantil); porque nos períodos mencionados na denúncia: a) prevalecendo-se da condição de professor, constrangeu o adolescente R S M (15 anos à época), por meio do aplicativo WhatsApp, a enviar-lhe fotografias sem camisa, inclusive oferecendo dinheiro e notas escolares como forma de induzi-lo a tanto; b) por meio do Instagram, assediou a criança L F de O F (11 anos à época), enviando-lhe mensagens de teor sexual, pedindo fotos semelhantes às de outro adolescente em traje íntimo e questionando sobre sua orientação sexual e hábitos de masturbação; c) por intermédio de aplicativos de mensagens (Messenger e Telegram), compartilhou fotografias e vídeos de pornografia infantil; d) armazenou em seu aparelho celular diversas imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Segundo se extrai do voto, "a materialidade dos crimes de assédio sexual (art. 216-A, §2º, CP) e aliciamento (art. 241-D, II, ECA) se encontra devidamente comprovadas pelas capturas de tela acostadas ao Inquérito (id (id 179556705 e seguintes e id179556714 e seguintes), pelo depoimento da genitora da vítima, sob o crivo do contraditório. Em relação aos crimes de compartilhamento de pornografia infantil (art. 241-A do ECA) e posse e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA), a materialidade também está demonstrada. A perícia realizada nos aparelhos eletrônicos apreendidos, incluindo o celular e o notebook do réu, comprovou o envio e recebimento de imagens e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O relatório de análise de dados (id.179556714, p. 29) mostrou que o réu trocou, disponibilizou, transmitiu e divulgou, através dos aplicativos de mensagem Messenger e Telegram, fotografias e vídeos contendo pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Foram encontrados vários arquivos de nudez e vídeos de jovens em contexto sexual armazenados nos dispositivos. O próprio apelante, em seu interrogatório, confirmou o armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil". O dolo e a autoria do agravante, ademais, restaram igualmente reconhecidos pelas Instâncias Ordinárias, que decidiram fundamentadamente a controvérsia, a partir da análise do conjunto probatório, especialmente considerando a farta prova material produzida, os relatos das próprias vítimas e da prova testemunhal. Além disso, as teses de atipicidade da conduta foi também enfrentada pelo TJ, extraindo-se da decisão, em relação ao crime tipificado no art. 216-A do CP, que "a genitora, ao monitorar a rede social do filho, descobriu a conduta criminosa do réu e pôde trazer à tona a verdade dos fatos. Ela confirma a oferta de dinheiro e notas, a insistência do réu e, o mais importante, o impacto psicológico da conduta do réu na vida do adolescente". A prática configura, notadamente, constrangimento, segundo iterativa jurisprudência deste Sodalício. Confira-se, a respeito, o precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME COMETIDO EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR PESSOA VINCULADA À INSTITUIÇÃO. 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delineamento fático estabelecido pelo Tribunal de origem, cuja modificação depende de nova incursão na seara fática-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, estabelece que o agravante enviou mensagem para a vítima em 21 de junho de 2018. A denúncia foi recebida em 3 de maio de 2022. Dessa maneira, o prazo de quatro anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, não transcorreu. 2. O agravante era vinculado à Universidade Federal de Catalão, na condição de pós doutorando, e ministrava aulas no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação, na disciplina Políticas de Educação Infantil, Educação Especial e Inclusão. Assim, constata-se que o agravante exercia atividades típicas de professor em instituição federal de ensino, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. O tipo penal descrito no art. 216-A do Código Penal descreve a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Neste caso, a relação de ascendência se materializa no fato de ser atribuição do autor do assédio mensurar o desempenho intelectual da vítima, por meio da atribuição de notas e reconhecimento de mérito, elementos usados na barganha de cunho sexual que aqui se examina. 4. A defesa alega quebra da cadeia de custódia, mas não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Por outro lado, em relação ao crime de aliciamento de menor, denota-se que "o depoimento de M M detalha a conduta do réu, que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 241-D, II, do ECA. As mensagens do réu, com teor explicitamente sexual, questionando a criança sobre sua orientação sexual, masturbação e o envio da foto de um menor de sunga para que a vítima fizesse o mesmo, são a prova inequívoca do 'aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento... com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita'. A afirmação de que 'estou batendo 'caçoleta' é uma prova de que a conduta do réu tinha um fim libidinoso, não se tratando de 'mera inconveniência', como tenta fazer crer a defesa". Em relação à tese de crime impossível, de outra parte, assentou a Corte Pernambucana que "a tese da defesa de "crime impossível", em razão do monitoramento da mãe, não se sustenta, pois, o crime de assédio sexual se consuma no momento do constrangimento, independentemente de a intenção do réu ter sido ou não alcançada [...] embora a defesa insista na tese de que os crimes de assédio e aliciamento seriam impossíveis, pois as genitoras monitoravam as conversas. Tal argumento não prospera. A consumação de tais crimes, como já dito, ocorre com o ato de constranger ou aliciar, independentemente da obtenção do resultado pretendido (envio da foto ou ato sexual). O réu, em seu dolo, dirigia suas mensagens às vítimas, e era para elas que direcionava seus pedidos e insinuações. O fato de as mães terem interceptado e monitorado as conversas é uma circunstância alheia à vontade do réu que, se nada fizessem, o crime seria consumado em sua plenitude. Portanto, não se trata de ineficácia absoluta do meio, mas de um impedimento da consumação total que não afasta a responsabilidade penal pela conduta já praticada". Como se vê, em relação a todos esses tópicos, os fundamentos delineados pelo Tribunal Recorrido não foram integralmente infirmados no recurso especial. Incidente, na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Além disso, as Instâncias Ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes. 2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido. 3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação. 4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO . EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios. 4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados. 5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la. 6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Por seu turno, sobre a dosimetria assim decidiu o TJ: “Subsidiariamente, a defesa pugna pela revisão da dosimetria das penas, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão para o art. 241-B do ECA, a aplicação da causa de diminuição prevista no §1º do mesmo dispositivo e o afastamento da agravante genérica do art. 61, “g”, do Código Penal, além da fixação de regime inicial mais brando. Vejamos a análise feita pelo juízo primevo: a) Culpabilidade – Valoro negativamente em razão da elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela premeditação e complexidade dos atos preparatórios, extrapolando a própria noção do crime ter sido praticado com violação de dever de profissão. O réu, valendo-se de sua posição de professor, desenvolveu uma estratégia gradual de aproximação com os alunos através de mensagens por aplicativos, oferecimento de lanches, promoção de festas não autorizadas pela escola e convites para atividades extracurriculares, demonstrando planejamento e distorção intencional da relação professor- aluno para facilitar a prática criminosa. Além disso, o réu participou de extensa rede de pornografia infantil, com acesso a diversos contatos e grupos criminosos por meio da internet. b) Antecedentes – Não há registro de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). c) Conduta social – Não há elementos nos autos para valoração. d) Personalidade – Inexistem elementos técnicos nos autos para valoração. e) Motivos – Embora moralmente reprováveis, a satisfação da lascívia é elemento inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser considerada para agravar a pena. f) Circunstâncias – Valoro negativamente em razão de dois aspectos preponderantes: (1) a reiteração das condutas contra as vítimas, demonstrando persistência na prática criminosa; e (2) a expressiva quantidade de arquivos contendo pornografia infantil mantidos pelo réu para acesso e compartilhamento na "darkweb", evidenciando maior extensão da conduta delitiva. g) Consequências – Valoro negativamente diante dos graves danos psicológicos causados às vítimas, comprovados nos autos: a primeira vítima desenvolveu comportamento recluso e dificuldade de relacionamento com outros professores, conforme relatado em audiência; a segunda vítima, segundo depoimento de sua genitora, apresentou quadro de medo e insegurança após os fatos, manifestados pela necessidade de dormir apenas ao lado da mãe nos primeiros dias. h) Comportamento das vítimas – Não contribuíram para a prática dos crimes. Diante disso, fixo as seguintes penas-bases: a) Quanto ao crime do 216-A, §2º, do Código Penal: fixo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. b) Quanto ao crime do art. 241-D, II, da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 184 dias-multa. c) Quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão e 184 dias-multa. d) Quanto ao crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 184 dias multa. Em relação ao crime previsto no art. 241-D, II, do ECA, reconheço a agravante prevista no art. 61, “g”, do CP, a qual prevê o aumento da pena intermediária se o crime for cometido “com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”. Neste crime, o réu se utilizou da condição de professor para ganhar a confiança e se aproximar da vítima. Em relação ao crime previsto no art. 241-B, do ECA, reconheço como presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, “d” do Código Penal), por ter o réu reconhecido ter recebido e guardado as imagens. Em relação ao delito previsto no art. 216-A, do CP, o acusado confessou de forma parcial a conduta criminosa, pois, apesar de ter reconhecido ter pedido imagens da vítima sem camisa, negou ter tido o dolo em sua conduta. Com base na Súmula 545 do STJ a confissão parcial, indireta ou qualificada justifica o reconhecimento da atenuante. Contudo, não se tratando de confissão circunstanciada integral, não é possível conceder o mesmo abrandamento de pena de 1/6. Por isso, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, “d” do Código Penal), porém concedo o patamar de atenuação de 1/12, razão pela qual, na segunda fase da dosimetria, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção. Razão pela qual, na segunda fase da dosimetria, fixo a pena intermediária da seguinte forma a) Quanto ao crime do 216-A, §2º, do Código Penal: fixo a pena em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção. b) Quanto ao crime do art. 241-D, II, da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 242 dias[1]multa. c) Quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90: Quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão e 184 dias-multa. d) Quanto ao crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 126 dias multa. Por oportuno, em relação ao crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A, aplico a majoração de 1/3, prevista no §2º do referido artigo, em virtude de se tratar de vítima adolescente. Ausente causas de diminuição de pena. Portanto, na terceira fase, fixo as penas da seguinte maneira: a) Quanto ao crime do 216-A, §2º, do Código Penal: fixo a pena em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção. b) Quanto ao crime do art. 241-D, II, da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 242 dias[1]multa. c) Quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90: Quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão e 184 dias-multa. d) Quanto ao crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90: fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 126 dias multa. 3.2. DO CONCURSO DE CRIMES: É de rigor o reconhecimento do concurso material dos crimes praticados. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de acordo com o Tema 1168, "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (R Esp n. 1.970.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, D Je de 8/8/2023.). Assim, de acordo com o art. 69 do CP, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, passo ao somatório das penas impostas, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e de 552 (quinhentos e cinquenta e dois) dias multa. A dosimetria da pena foi aplicada de forma técnica e fundamentada, não havendo qualquer desproporcionalidade. A defesa alega que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma incorreta e que o aumento de pena foi desproporcional. Contudo, a sentença foi precisa ao justificar a exasperação da pena-base. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da premeditação do réu, que desenvolveu uma "estratégia gradual de aproximação" com os alunos, utilizando-se de sua posição de professor e de "festas não autorizadas pela escola" para ganhar a confiança dos menores. A participação do réu em uma "extensa rede de pornografia infantil" também foi corretamente considerada para agravar a pena. A premeditação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.174.008/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.318), pode ser validamente utilizada para exasperar a pena-base, mediante valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. O entendimento consolidado é o de que a premeditação revela maior grau de reprovabilidade da conduta, pois evidencia que o agente teve tempo para refletir, planejar e executar o delito com consciência e determinação, o que justifica o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. Colaciono abaixo o acórdão: [...] As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela reiteração das condutas contra as vítimas e pela "expressiva quantidade de arquivos contendo pornografia infantil mantidos pelo réu". Tais elementos extrapolam o que é inerente aos tipos penais e justificam a exasperação. A defesa alega que não houve acesso à "darkweb", mas o relatório de análise deixa claro que o réu manteve os arquivos para "acesso e compartilhamento na 'darkweb'", o que evidencia a maior extensão da conduta delitiva. As consequências do crime foram também corretamente valoradas, pois os "graves danos psicológicos causados às vítimas" foram comprovados nos depoimentos. A vítima R. S. M. desenvolveu "comportamento recluso e dificuldade de relacionamento com outros professores", e a vítima L. F. D. O. F. apresentou "quadro de medo e insegurança após os fatos, manifestados pela necessidade de dormir apenas ao lado da mãe". Tais danos superam os inerentes aos tipos penais. As ponderações do magistrado sentenciante, portanto, foram adequadas e devidamente fundamentadas em elementos concretos, e não em meras abstrações. As penas-base aplicadas refletem a gravidade da conduta do apelante e a reprovabilidade que lhe é devida. A tese defensiva de ausência de fundamentação ou de exasperação indevida não se sustenta. Em relação à segunda fase da dosimetria, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D do ECA, além de pleitear o afastamento da agravante do art. 61, "g", do Código Penal. Ocorre que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d" do Código Penal) não é de aplicação irrestrita aos delitos, cabendo apenas para aqueles em que a autoria foi admitida pelo réu. A sentença já reconheceu a atenuante para o crime do art. 241-B do ECA, pois o réu admitiu ter recebido e armazenado as imagens. Da mesma forma, foi aplicada a atenuante para o crime do art. 216-A do CP, embora de forma parcial, por ter o réu confessado ter pedido fotos sem camisa, mas negado o dolo sexual, o que é permitido pela Súmula 545 do STJ. Contudo, para os crimes do art. 241-A e do art. 241-D do ECA, não houve qualquer confissão por parte do apelante. Ao ser interrogado, o réu negou ter compartilhado o material pornográfico infantil ou ter instigado a vítima L. F. D. O. F.. Portanto, a ausência de confissão impede a aplicação da atenuante aos referidos delitos, rechaçando-se o pleito da defesa. No que tange à agravante prevista no art. 61, "g", do Código Penal (cometimento de crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo ou profissão), sua aplicação se mostra inquestionável. O réu se valeu de sua condição de professor para ganhar a confiança das vítimas e se aproximar delas, o que constitui um evidente abuso de poder e violação do dever de ofício. Não há, como tenta fazer crer a defesa, a configuração de bis in idem com a valoração da culpabilidade, uma vez que a agravante diz respeito ao abuso da função, enquanto a culpabilidade foi valorada pela premeditação e complexidade dos atos preparatórios, elementos distintos da agravante. Na terceira e última fase, a defesa requer a aplicação da minorante prevista no §1º do art. 241-B do ECA, que prevê a redução da pena quando o material armazenado for de "pequena quantidade". O pleito, contudo, não se sustenta diante das provas dos autos. Conforme a sentença, o conteúdo armazenado pelo réu não pode ser considerado como de "pouca quantidade". A perícia técnica demonstrou que o réu possuía em seus dispositivos uma "expressiva quantidade de arquivos contendo pornografia infantil". A alegação da defesa de que apenas 12 imagens, de um total de 79, teriam cunho sexual não encontra amparo na realidade probatória, que aponta para um volume substancial de arquivos, incluindo vídeos, que reforçam a gravidade da conduta. Desse modo, o magistrado agiu corretamente ao negar a aplicação da minorante, por ausência do requisito legal objetivo.” (fls. 1089/1097). Consoante se extrai das transcrições grafadas acima, no tocante às teses relacionadas à avaliação indevida das circunstâncias e consequências do delito, bem como de necessidade de aplicação a causa especial de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90; o recorrente fundamenta suas razões na extração de trechos pontuais incompletos da fundamentação do acórdão recorrido, deixando, novamente, de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, autônomos e suficientes à sua manutenção, com o que, também em relação a estes tópicos de insurgência, o recurso não merece conhecimento, por atrair a incidência da Súmula 283 do STF. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca das teses relativas à desproporcionalidade na exasperação da pena base e à ilegalidade na consideração da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, frente à dupla valoração em relação à circunstância judicial da culpabilidade. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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