PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001559-70.2020.4.03.6337 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: JAIR SUDARIO, ADELICE TEODORO SUDARIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINARA RODRIGUES DE SOUZA - SP514155-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... Trata-se de ação em que a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período rural. Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Dispondo sobre a prova do tempo rural, a lei de benefícios da seguridade social preceitua que: Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) É bem verdade que não se pode tomar este rol como taxativo, admitindo-se, por conseguinte, a demonstração de tempo por outros meios. Ainda assim, exige-se algum início de prova material. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, ao fixar os parâmetros para a comprovação do tempo de serviço, estabelece que: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Documentos não contemporâneos podem ser considerados excepcionalmente quando extraídos de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98: Art. 62. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora requer o reconhecimento do período de 01/08/1991 a 01/05/2006. Foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de casamento do autor em 1980, na qual o cônjuge consta como lavrador; CTPS emitida em 1974, na qual consta primeira anotação como cobrador em julho de 1974; CTPS emitida em 1978, na qual constam vínculos como empregado rural desde 01/06/76 até 31/07/1991; escritura de imóvel rural em nome de terceiros; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto. Com efeito, não foi apresentado nenhum início de prova material a comprovar a atividade rurícola no período pleiteado. Observa-se, inclusive, constar na CTPS a partir de 02/05/2006, a atividade de tratorista, motorista, motorista de perua. Saliente-se que a prova testemunhal, per si, não tem o condão de comprovar a atividade rural como segurado especial, nos termos da Súmula 149 STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima...” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Foram analisados todos os documentos apresentados, devidamente listados, não tendo prova da atividade como segurado especial no período pleiteado. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A COMPROVAR A ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão