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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001559-60.1995.8.24.0054/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE LOJA DE CALCADOS DENISE LTDA - ME ADVOGADO(A): GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO (OAB PR077053) ADVOGADO(A): ATILA SAUNER POSSE (OAB PR035249) ADVOGADO(A): JESSICA MALUCELLI BARBOSA (OAB PR076433) RÉU: LOJA DE CALCADOS DENISE LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) INTERESSADO: AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO ADVOGADO(A): ATILA SAUNER POSSE ADVOGADO(A): JESSICA MALUCELLI BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 1031, DESPADEC1. Vieram os autos conclusos após as manifestações da Administradora Judicial (evento 1041, MANIF_ADM_JUD1/evento 1042, MANIF_ADM_JUD1), da massa falida (evento 1038, PET1) e do Ministério Público (evento 1045, PROMOÇÃO1), nas quais se discute, essencialmente, a destinação do saldo existente nas subcontas vinculadas ao feito, a necessidade de prévia quitação dos créditos extraconcursais, notadamente os honorários da atual Administradora Judicial, e o subsequente encaminhamento para pagamento dos créditos fiscais e eventual encerramento definitivo do processo. A massa falida informou que, à época de sua manifestação, havia R$ 438.375,72 depositados nas subcontas judiciais e que os créditos reconhecidos nos incidentes nº 5011062-12.2024.8.24.0019, titularizado pelo Estado de Santa Catarina, e nº 5011065-64.2024.8.24.0019, titularizado pela União – Fazenda Nacional, totalizavam R$ 117.238,35. Requereu a quitação dessas obrigações, a liberação do saldo estimado de R$ 321.137,37 em favor da empresa e o encerramento definitivo do feito (evento 1038, PET1). A Administradora Judicial apontou saldo atualizado de R$ 440.622,46, distribuído em quatro subcontas. Sustentou ser necessária a prévia fixação e satisfação de sua remuneração e das demais verbas extraconcursais para, na sequência, apresentar proposta de rateio dos créditos fiscais e, persistindo saldo, promover o pagamento dos juros posteriores à decretação da falência (evento 1041, MANIF_ADM_JUD1). No evento 1042, MANIF_ADM_JUD1, informou o cumprimento da determinação anterior. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido da Administradora Judicial e sugeriu a fixação da remuneração em 3,5% sobre o passivo, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e na Recomendação CNJ nº 141/2023 (evento 1045, PROMOÇÃO1). É o relatório. DECIDO. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A falência foi decretada em 24/04/2001, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005. Por força da regra expressa do art. 192, caput, desse diploma, o processo permanece regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Essa disciplina intertemporal alcança a remuneração do auxiliar do Juízo, a classificação dos encargos e das dívidas da massa, a ordem dos pagamentos, os juros posteriores à quebra e a restituição de eventual sobra ao falido. Não é juridicamente possível, portanto, aplicar diretamente os arts. 24 e 84 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a reserva de 40% prevista no § 2º do primeiro dispositivo, ainda que a auxiliar atualmente nomeada receba a denominação de Administradora Judicial. A Recomendação CNJ nº 141/2023 oferece parâmetros úteis de proporcionalidade e transparência, mas não altera a lei de regência nem afasta a norma intertemporal estabelecida pelo legislador. A remuneração deve ser examinada à luz do art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e a ordem dos pagamentos deve observar os arts. 102, 124 e 125 do mesmo diploma, em harmonia com a redação dos arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional vigente ao tempo da decretação da quebra. 2. DA REMUNERAÇÃO DA ATUAL ADMINISTRADORA JUDICIAL O art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 assegura remuneração ao síndico, a ser arbitrada pelo Juízo segundo a diligência demonstrada, o trabalho desenvolvido, a responsabilidade da função e a importância econômica da massa. A norma estabelece percentuais máximos graduados e determina, em seu § 1º, que a remuneração seja calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa vendidos ou liquidados pelo auxiliar. O § 3º, por sua vez, condiciona o pagamento ao julgamento de suas contas. A atual Administradora Judicial foi nomeada após a substituição do síndico anterior (evento 878, DESPADEC1) e assumiu fase atípica e relevante do processo, caracterizada pela retomada da marcha procedimental após o encerramento formal da falência, pela análise das prestações de contas anteriormente apresentadas, pela identificação e organização das subcontas judiciais, pelo acompanhamento dos incidentes relacionados aos créditos públicos e pela preparação dos atos necessários à destinação final do numerário. Embora não tenha conduzido as etapas originárias de arrecadação e alienação dos bens, sua atuação não foi meramente protocolar. O trabalho desenvolvido mostrou-se necessário para regularizar a situação jurídica e contábil do processo e viabilizar a correta distribuição de saldo expressivo que permaneceu vinculado aos autos. Essa circunstância deve ser considerada para que a remuneração seja proporcional ao período e à extensão da atividade efetivamente exercida, sem atribuir à atual auxiliar parcela correspondente ao trabalho realizado pelos síndicos que a antecederam. Nesse contexto, o percentual de 3% sobre o saldo de R$ 440.622,46 informado no evento 1041, MANIF_ADM_JUD1, mostra-se adequado. O patamar situa-se dentro dos limites do art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, é inferior ao máximo legal e guarda proporcionalidade com a complexidade específica da fase assumida, com a responsabilidade decorrente da administração do numerário e com a utilidade concreta da atuação desenvolvida. A remuneração corresponde, assim, a R$ 13.218,67. Não acolho, contudo, a proposta ministerial de adoção do percentual de 3,5% sobre o passivo. Além de o passivo não constituir a base de cálculo prevista no art. 67, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a aplicação direta do art. 24 da Lei nº 11.101/2005 seria incompatível com a regra intertemporal incidente. Pela mesma razão, não se aplica a reserva de 40% prevista no art. 24, § 2º, da legislação atual. A exigibilidade e a liberação da remuneração ora arbitrada deverão observar o art. 67, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, mediante prévio julgamento das contas da atual Administradora Judicial. 3. DA ORDEM DOS PAGAMENTOS A Administradora Judicial sustentou que sua remuneração, as custas e os demais créditos por ela qualificados como extraconcursais deveriam ser pagos antes dos créditos tributários. A conclusão corresponde à sistemática atualmente prevista na Lei nº 11.101/2005, mas não se aplica à presente falência. O art. 124, § 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 inclui entre os encargos da massa as custas judiciais e as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição de seu produto, inclusive a remuneração do síndico. Todavia, nas falências submetidas à legislação anterior, a ordem de preferência deve ser compatibilizada com a redação originária dos arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a controvérsia no julgamento do EREsp nº 1.162.964/RJ, assentou que os créditos fiscais vencidos antes da decretação da falência preferem aos encargos da massa e, inclusive, aos créditos tributários surgidos depois da quebra. O precedente examinou precisamente a ordem de pagamentos em falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 e afastou a aplicação da sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 e pela Lei nº 11.101/2005: COMERCIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA DE ENCARGOS DA MASSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 186 A 188 DO CTN. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS FISCAIS VENCIDOS ANTES DA FALÊNCIA. MELHOR EXEGESE. 1. O recurso comporta conhecimento, porquanto demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à preferência de pagamento dos créditos decorrentes da massa falida em detrimento dos créditos fiscais gerados antes da falência e à exegese do sistema de preferências traçado nos arts. 124 do Decreto-lei n. 7.661/45 e 186 a 188 do Código Tributário Nacional. 2. As turmas da Primeira Seção possuem entendimento de que os encargos da massa, tais como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência e remuneração do síndico, devem ser pagos com preferência sobre os créditos tributários. 3. A Quarta Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao classificar as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra como encargos da massa, decidiu que estes não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45. 4. Os créditos fiscais vencidos antes da falência preferem aos encargos da massa falida e, até mesmo, aos créditos fiscais posteriores à quebra, nas redações originais dos arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional, ou seja, antes da modificação sofridas pela Lei Complementar n. 118/05 para refletir a nova sistemática criada pela Lei n. 11.101/05, que impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 1.162.964/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 13/11/2018.) Desse modo, não é possível autorizar, desde logo, o pagamento da remuneração da Administradora Judicial e das demais despesas antes dos créditos fiscais. Previamente, deverão ser identificadas a data de constituição, a natureza e a posição de cada obrigação pendente, com especial atenção ao conteúdo definitivo das decisões proferidas nos incidentes nº 5011062-12.2024.8.24.0019 e nº 5011065-64.2024.8.24.0019. Também deverá ser apurado o montante das custas processuais ainda devidas pela massa. Somente depois da consolidação desses elementos será possível autorizar os pagamentos segundo a ordem legal aplicável. 4. DOS JUROS POSTERIORES À QUEBRA E DA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SOBRA A pretensão da falida de receber imediatamente o saldo remanescente é prematura. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 estabelece que não correm juros contra a massa quando o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Em sentido complementar, o art. 129 dispõe que somente será restituída ao falido a sobra existente quando a massa comportar o pagamento do principal e dos juros. Embora haja saldo expressivo depositado em juízo, a disponibilidade financeira não autoriza a entrega antecipada do excedente estimado pela falida. Antes disso, devem ser apurados o saldo atualizado de todas as subcontas, os créditos ainda não satisfeitos, as custas, os encargos e as dívidas da massa, os pagamentos já realizados, a remuneração ora arbitrada e os juros posteriores à quebra. Também deverá ser certificada a inexistência de reservas, incidentes ou outras obrigações capazes de repercutir na destinação do numerário. O eventual saldo somente poderá ser restituído à falida depois da satisfação integral das obrigações segundo a ordem legal e da demonstração documental e contábil de que não subsistem valores devidos. Por isso, o pedido de expedição imediata de alvará não comporta acolhimento neste momento. 5. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À ULTIMAÇÃO DO FEITO O processo tramita desde 1995 e a falência foi decretada há mais de vinte e cinco anos. A antiguidade do feito exige atuação concentrada e objetiva para sua efetiva conclusão. A apresentação sucessiva de requerimentos parciais, seguida de novos pedidos de vista, não se mostra compatível com a necessidade de encerramento da tramitação residual. Impõe-se, primeiro, a apuração das custas processuais pendentes. Na sequência, caberá à Administradora Judicial consolidar, em documento único, o saldo atualizado, os pagamentos realizados, todas as obrigações remanescentes, a ordem de preferência aplicável e a proposta integral de destinação dos recursos. A planilha deverá individualizar o titular, a origem, o valor atualizado, a data de constituição, a natureza jurídica e a posição de cada crédito na ordem de pagamento. Os créditos fiscais deverão ser separados conforme sejam anteriores ou posteriores à decretação da falência, com observância dos valores definitivamente reconhecidos nos respectivos incidentes. A Administradora Judicial deverá, ainda, incluir as custas, os encargos e as dívidas da massa, indicar eventual reserva ou incidente pendente, calcular os juros posteriores à quebra e estimar, somente ao final, eventual saldo restituível à falida. Esse procedimento permitirá que o Juízo autorize, em uma única deliberação, os pagamentos remanescentes e a posterior destinação da sobra, evitando novas etapas desnecessárias. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) FIXO a remuneração da atual Administradora Judicial em 3% sobre o saldo de R$ 440.622,46 informado no evento 1041, MANIF_ADM_JUD1, correspondente a R$ 13.218,67, com fundamento no art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ficando sua liberação condicionada ao prévio julgamento das contas, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo; b) NÃO ACOLHO a proposta ministerial de fixação da remuneração em 3,5% sobre o passivo e AFASTO a aplicação, ao caso, do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pelas razões expostas na fundamentação; c) INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela falida no evento 1038, PET1, de pagamento imediato dos créditos fiscais e de expedição de alvará do saldo remanescente em seu favor; d) INDEFIRO o pedido da Administradora Judicial de pagamento de sua remuneração e dos demais encargos da massa com precedência abstrata sobre os créditos fiscais anteriores à quebra, devendo ser observada a ordem de preferência própria das falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; e) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure as custas processuais pendentes de responsabilidade da massa falida, inclusive as supervenientes ao encerramento formal da falência; f) após, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha final, atualizada e unificada para a ultimação do feito, contemplando os extratos de todas as subcontas judiciais; os pagamentos já realizados; a relação integral dos créditos e obrigações pendentes, com sua origem, valor atualizado, data de constituição, natureza e posição na ordem legal; a separação dos créditos fiscais anteriores e posteriores à quebra; os valores definitivamente reconhecidos nos incidentes nº 5011062-12.2024.8.24.0019 e nº 5011065-64.2024.8.24.0019; as custas apuradas pela Contadoria; os encargos e as dívidas da massa; as reservas ou incidentes pendentes; o cálculo dos juros posteriores à decretação da falência; a proposta completa de pagamento; e a estimativa de eventual saldo restituível à falida; g) no mesmo prazo, a Administradora Judicial deverá informar se já prestou contas de sua atuação em incidente próprio e, em caso negativo, providenciar a respectiva apresentação, a fim de viabilizar o pagamento da remuneração ora fixada, nos termos dos arts. 67, § 3º, e 69 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; h) juntados os documentos, INTIME-SE a falida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público por igual prazo; i) na sequência, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS, com prioridade, para autorização dos pagamentos e deliberação sobre a destinação de eventual saldo. Intimem-se. Cumpra-se. CONTROLE PROCESSUAL — FALÊNCIA 🏣 Falida(s): LOJA DE CALCADOS DENISE LTDA - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 75.393.223/000-165. 📍 Sede: RIO DO SUL/SC. 👔 Administração Judicial: AJOTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ: 48.131.762/0001-53), por sua responsável. Dra. Giovanna Vieira Portugal Macedo, OAB/PR 77.053, com endereço na Rua Gavião, 53, Bombinhas/SC, CEP 88.215-000, telefone: (48) 9123-7087, e-mail: contato@ajota.adv.br, site: www.ajota.adv.br. Ato Data/Evento 📄✅ Distribuição 17/05/1995 - evento 367, INIC65 📄✅ Sentença - decreta a falência 24/04/2001 - evento 485, DEC581 📄✅ Publicação de edital - Art. 99 02/05/2001 - evento 492, EDITAL593 📄✅ Declarações do falido - Art. 104 19/06/2001 - evento 513, TERMOAUD618 📄✅ Auto de arrecadação e avaliação de bens 16/04/2001 - evento 616, AUTO754 📄✅ Edital de credores 20/06/1995 - evento 399, INF291 📄✅ Quadro de credores consolidado 30/03/2023 - evento 850, PET1 📄✅ Realização de ativo 13/08/2021 - evento 783, CERT1 📄✅ Pagamento de credores 17/09/2021 - evento 788, ALVARA1 📄 Prestação de contas do AJ 📄✅ Sentença de encerramento da falência 25/02/2021 - evento 850, PET1 📄✅ Trânsito em julgado da sentença de encerramento 14/04/2021 - evento 780
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