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Processo 0001558-67.2025.8.17.2140

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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0001558-67.2025.8.17.2140 APELANTE: WELLINGTON PROCOPIO DA SILVA, WELLINGTANIA MARIA DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a presente demanda trata de controvérsia jurídica que fundamenta a admissão do Recurso Especial no processo nº 0003252-22.2023.8.17.2470, de relatoria do Exmo. Des. Fausto Campos, no âmbito da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 25 da Recomendação CNJ n.º 134/2022. No caso a questão jurídica visa o seguinte: "Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC) (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22;42 caput e 51, IV, todos do CDC) e, (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187,927 e 884 do CC)." Essas situações demandam uniformização pela Corte Superior, diante da multiplicidade de processos em tramitação nesta Corte, envolvendo a Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco e usuários do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Ressalte-se que o caso paradigma se distingue do Tema 699/STJ. Dessa forma, diante da natureza repetitiva da controvérsia jurídica, da necessidade de segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional, bem como do comando expresso da 1ª Vice-Presidência, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Incidente, sem prejuízo da tutela de urgência porventura concedida. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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