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0001558-65.2016.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001558-65.2016.5.19.0010 AUTOR: JUAREZ ALVES MONSAO RÉU: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b34c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando certidão de #id:04dc0f7, intime-se o perito judicial para retificar a conta de liquidação, no prazo de dez dias, observando-se os termos da r. Sentença de #id:beac70b, cujo teor do Dispositivo segue abaixo: "...III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a Vara do Trabalho de Maceió, com fundamento nos artigos 884 e seguintes da CLT, decide: 1. CONHECER da impugnação à sentença homologatória dos cálculos de liquidação apresentada pelo autor JUAREZ ALVES MONSAO em #id. 1225d82, e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que o adicional de periculosidade seja incluído como base salarial para o cômputo de todas as verbas salariais deferidas no título executivo, em observância ao comando judicial exequendo ("Habitual o trabalho perigoso e diante da natureza salarial da parcela, conforme art. 457 da CLT, defiro os seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13 salários") e à jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 264 do TST)". 2. CONHECER dos embargos à execução opostos pela executada RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A em #id. 65ce12e, e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, devendo a conta ser retificada quanto à dedução de horas extras comprovadamente quitadas. 3. DETERMINAR que a Secretaria da Vara providencie a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para a retificação dos cálculos de liquidação, conforme a fundamentação supra, com a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais deferidas, nos termos do título executivo e da Súmula 264 do TST. Os cálculos deverão, ainda, considerar o abatimento de quaisquer valores comprovadamente quitados sob idêntico título (horas extras), bem como dos valores já garantidos em juízo. 4. INDEFERIR o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pelo autor em #id. a4b1192. Custas processuais dos embargos à execução, na forma do artigo 789-A da CLT, a cargo da executada, valor a ser calculado sobre o valor da execução, devendo ser recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão e a homologação dos novos cálculos, prossiga-se a execução. MACEIO/AL, 17 de junho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO - Juiz do Trabalho Substituto". 2. O perito judicial deverá incluir a multa aplicada por meio do Acórdão de #id:e482be3, nos termos abaixo transcritos: "ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. No mais, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1026, §2º, do CPC". 3. Retificados os cálculos de liquidação, libere-se o depósito recursal de id. ba8fd67 ao reclamante, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, com as devidas cautelas de praxe. 4. Por fim, apure-se o saldo remanescente, vindo os autos conclusos em seguida. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ ALVES MONSAO

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001558-65.2016.5.19.0010 AUTOR: JUAREZ ALVES MONSAO RÉU: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b34c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando certidão de #id:04dc0f7, intime-se o perito judicial para retificar a conta de liquidação, no prazo de dez dias, observando-se os termos da r. Sentença de #id:beac70b, cujo teor do Dispositivo segue abaixo: "...III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a Vara do Trabalho de Maceió, com fundamento nos artigos 884 e seguintes da CLT, decide: 1. CONHECER da impugnação à sentença homologatória dos cálculos de liquidação apresentada pelo autor JUAREZ ALVES MONSAO em #id. 1225d82, e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que o adicional de periculosidade seja incluído como base salarial para o cômputo de todas as verbas salariais deferidas no título executivo, em observância ao comando judicial exequendo ("Habitual o trabalho perigoso e diante da natureza salarial da parcela, conforme art. 457 da CLT, defiro os seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13 salários") e à jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 264 do TST)". 2. CONHECER dos embargos à execução opostos pela executada RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A em #id. 65ce12e, e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, devendo a conta ser retificada quanto à dedução de horas extras comprovadamente quitadas. 3. DETERMINAR que a Secretaria da Vara providencie a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para a retificação dos cálculos de liquidação, conforme a fundamentação supra, com a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais deferidas, nos termos do título executivo e da Súmula 264 do TST. Os cálculos deverão, ainda, considerar o abatimento de quaisquer valores comprovadamente quitados sob idêntico título (horas extras), bem como dos valores já garantidos em juízo. 4. INDEFERIR o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pelo autor em #id. a4b1192. Custas processuais dos embargos à execução, na forma do artigo 789-A da CLT, a cargo da executada, valor a ser calculado sobre o valor da execução, devendo ser recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão e a homologação dos novos cálculos, prossiga-se a execução. MACEIO/AL, 17 de junho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO - Juiz do Trabalho Substituto". 2. O perito judicial deverá incluir a multa aplicada por meio do Acórdão de #id:e482be3, nos termos abaixo transcritos: "ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. No mais, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1026, §2º, do CPC". 3. Retificados os cálculos de liquidação, libere-se o depósito recursal de id. ba8fd67 ao reclamante, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, com as devidas cautelas de praxe. 4. Por fim, apure-se o saldo remanescente, vindo os autos conclusos em seguida. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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