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0001558-26.2016.5.10.0007

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001558-26.2016.5.10.0007 RECLAMANTE: WANIA DE LIMA SILVA RECLAMADO: O. PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, WALDEMAR CARDOSO ABDON, DOUGLAS FABRICIO CARDOSO ABDON, OSIAS NAZARENO MESCOUTO PEREIRA Transcrição do(a) Despacho (ID e65b0e7): " TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei consulta no Banco do Certidões (Sistema Certidões de Mandados Judiciais) acerca da existência de pesquisa patrimonial em face do(s) executado(s) O. PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, CNPJ: 05.753.028/0001-13; WALDEMAR CARDOSO ABDON, CPF: 297.095.802-30; DOUGLAS FABRICIO CARDOSO ABDON, CPF: 825.933.372-49; OSIAS NAZARENO MESCOUTO PEREIRA, CPF: 400.534.902-15 constatando que não foi realizada diligência nos últimos 12 meses. Certifico ainda que foram utilizadas neste feito as seguintes ferramentas para fins de satisfação do débito: SISBAJUD; RENAJUD; SNIPER; CNIB; Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 21 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. À vista da certidão supra e preenchidos os requisitos necessários, determino expeça-se mandado(s) de pesquisa patrimonial parte executada (um mandado por executado). Cumprido(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular " BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WANIA DE LIMA SILVA

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