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TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001558-19.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: CLEBERTON FAZZI SILVA, TIAGO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A ADVOGADO do(a) REU: LIBERALINA DOS SANTOS - PA8092 OUTRAS TESTEMUNHAS: SALVIO VIRGILIO LOPES MENDES VÍTIMA: GABRIEL ARCANJO DOS SANTOS NETO, JHONNATHAN CARNEIRO JANSEN PEREIRA EDITAL LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0001558-19.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra os acusados CLEBERTON FAZZI SILVA, brasileiro, natural de Belem/PA, sem profissao definida, nascido em 16.01.1995, CPF n° 544.704.472-34, RG nº 7420988, filho de Jose Ribamar Silva e de Marilene Fazzi Silva, e RENAN DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14/09/1993, portador do CPF nº 013.454.052-27 e CTPS nº 68.385, série 00066/PA, filho de Renata da Silva Rodrigues, pelo qual INTIMO os acusados CLEBERTON FAZZI SILVA e RENAN DA SILVA RODRIGUES, bem como as vítimas JHONNATHAN CARNEIRO JANSEN PEREIRA, SALVIO VIRGILIO LOPES MENDES e GABRIEL ARCANJO DOS SANTOS NETO, para tomarem conhecimento da sentença: Ante o exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBERTON FAZZI SILVA e de RENAN DA SILVA RODRIGUES quanto ao delito tipificado no art. 146, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 119, todos do Código Penal); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados CLEBERTON FAZZI SILVA e RENAN DA SILVA RODRIGUES como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68 do Código Penal. De mais a mais, após consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, não foram localizados, em nome de CLEBERTON FAZZI SILVA, registros de condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores, razão pela qual não há, quanto a ele, circunstância agravante de reincidência a ser considerada. Diversamente, RENAN DA SILVA RODRIGUES é reincidente, conforme se extrai dos registros processuais, notadamente: Processo nº 0019173-87.2012.8.14.0401, da 11ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática de roubo majorado, com condenação à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 30/01/2018. Processo nº 0092538-72.2015.8.14.0401, da 2ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/12/2018 e pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; Processo nº 0004324-76.2013.8.14.0401, da 1ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com condenação à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/12/2015. Por oportuno, ressalto que as demais circunstâncias relevantes à individualização da pena serão oportunamente apreciadas nas etapas subsequentes do processo dosimétrico, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal. DOSIMETRIA I - CLEBERTON FAZZI SILVA CULPABILIDADE – normal à espécie, não desbordando dos elementos próprios do tipo penal (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, sendo primário (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE e CONDUTA SOCIAL – inexistem elementos concretos nos autos para aferição (neutralizadas); MOTIVOS DO CRIME – consubstanciados na busca de lucro fácil, inerente aos delitos patrimoniais (neutralizados); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, tendo em vista o concurso de agentes, circunstância que extrapola a tipicidade básica e justifica a valoração nesta fase, diante da aplicação da majorante específica do § 2º-A, inc. I, na terceira fase (desfavorável); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, pois, embora a perda patrimonial seja fator comum aos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando o prejuízo experimentado pela vítima for expressivo e desbordar do ordinário do tipo penal, hipótese evidenciada nos autos pelo prejuízo material concreto e relevante suportado pelo ofendido, haja vista que a aliança de ouro, as chaves do carro e o pingente de ouro não foram recuperados, e do cordão de 23g foram restituídas apenas 9g danificadas. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “[...] 2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) (desfavorável); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – em nada contribuiu para a ocorrência do crime (neutralizado). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adota-se, como parâmetro orientador, o incremento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Sendo assim, considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena, afastada a hipótese de participação de menor importância. Presente, contudo, a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido monetariamente por ocasião da execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este feito de 28/01/2021 a 24/02/2022 (ID 48153453 - Pág. 7 e ID 61993072 - Pág. 11), totalizando 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias de segregação provisória. Efetuada a detração para fins do art. 387, § 2º, do CPP, remanesce a pena no patamar de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Conquanto a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, poderia ensejar o regime semiaberto, a análise das circunstâncias judiciais na primeira fase foi desfavorável ao sentenciado, notadamente quanto às circunstâncias e às consequências do crime. No caso concreto, a conduta de Cleberton Fazzi Silva revestiu-se de gravidade concreta acentuada, pois o acusado atuou em coautoria funcional direta com divisão de tarefas com comparsa armado, garantindo a aproximação, o suporte à abordagem violenta e a fuga em alta velocidade pela via pública, além do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima com a perda definitiva de joias de ouro. Tais elementos denotam periculosidade que extrapola os limites do tipo penal e justifica a imposição de regime prisional mais severo para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, razão pela qual fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão do quantum da reprimenda fixada e do cometimento do crime mediante violência real e grave ameaça com arma de fogo. II - RENAN DA SILVA RODRIGUES CULPABILIDADE – acentuada e altamente reprovável, na medida em que o acusado empregou violência física excessiva e covarde contra a vítima indefesa dentro de seu automóvel, desferindo-lhe tapas e pressionando a arma contra sua cabeça, e, ademais, após ser preso, usurpou e atribuiu a si a identidade civil de seu irmão Tiago da Silva Rodrigues para furtar-se à persecução penal e encobrir sua condição de foragido da Justiça do Pará, gerando graves transtornos a terceiro inocente (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – desfavoráveis, haja vista a existência de condenação definitiva no Processo nº 0004324-76.2013.8.14.0401, da 1ª Vara Criminal de Belém/PA (trânsito em julgado em 09/12/2015), reservando-se as condenações remanescentes para a análise da reincidência na segunda fase, a fim de evitar bis in idem (desfavoráveis); PERSONALIDADE DO AGENTE e CONDUTA SOCIAL – sem elementos técnicos bastantes (neutralizadas); MOTIVOS DO CRIME – normais à espécie (lucro fácil) (neutralizados); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, porquanto o concurso de pessoas e o modus operandi empregado na fuga desbordam da tipicidade ordinária, na medida em que foram efetuados disparos de arma de fogo em via pública contra o veículo do transeunte perseguidor (Jhonattan), atingindo o automóvel e expondo a perigo concreto a integridade de terceiros na Via Expressa, circunstâncias que autorizam a exasperação da pena-base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “[...] 2. Inexiste ilegalidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, pois apontado que o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo. Ademais, verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato [...]” (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (desfavorável); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, pois, embora a perda patrimonial seja fator comum aos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando o prejuízo experimentado pela vítima for expressivo e desbordar do ordinário do tipo penal, hipótese evidenciada nos autos pelo prejuízo material concreto e relevante suportado pelo ofendido, haja vista que a aliança de ouro, as chaves do carro e o pingente de ouro não foram recuperados, e do cordão de 23g foram restituídas apenas 9g danificadas. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “[...] 2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) (desfavorável); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não facilitou nem instigou o crime (neutralizado). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adota-se, como parâmetro orientador, o incremento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Diante da valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, diante da multirreincidência reconhecida nos autos, notadamente pelos Processos nº 0019173-87.2012.8.14.0401 e nº 0092538-72.2015.8.14.0401 Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, a multirreincidência justifica a preponderância da agravante sobre a confissão espontânea, admitindo-se, contudo, a compensação proporcional entre as circunstâncias. Vejamos: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Assim, considerando a preponderância da reincidência, mas também a presença da atenuante da confissão, elevo a pena em 1/12, fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução. DETRAÇÃO - O réu permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos no período de 28/01/2021 a 24/02/2022 (ID 48153453, pág. 7, e ID 61591074). Assim, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, procedo à detração do período de 1 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias, remanescendo pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Aplicada a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, remanesce montante de pena superior a 08 (oito) anos de reclusão. Diante do quantum da pena privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), da reincidência do sentenciado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (culpabilidade acentuada, maus antecedentes, circunstâncias graves com disparos em via pública e consequências gravosas), fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS – Incabíveis a substituição da pena (art. 44 do CP) e a suspensão condicional (art. 77 do CP), ante o quantum de pena aplicado e o emprego de violência e grave ameaça armada. RECURSO EM LIBERDADE – Quanto a CLEBERTON FAZZI SILVA, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes do art. 387, § 1º, e doart. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, o sentenciado, quando beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, descumpriu as condições impostas, deixando de comparecer à Supervisão de Monitoração Eletrônica na data designada no Termo de Compromisso para instalação da tornozeleira eletrônica (Ofício nº 1208-2023 - GAB/UPSL5/PPMA/SEAP), encontrando-se em local incerto e não sabido, conduta que evidencia risco à aplicação da lei penal e justifica a segregação cautelar. Nesse sentido: “[...] 2. Nos termos do art. 312, parágrafo único, c.c. art. 282, § 4.º, ambos do Código de Processo Penal, é cabível a decretação de prisão preventiva na hipótese de o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta como condição de liberdade provisória. 3. Ordem de habeas corpus denegada”. (HC n. 479.600/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019). Quanto a RENAN DA SILVA RODRIGUES (qualificado falsamente nos autos como Tiago da Silva Rodrigues), NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes do art. 387, § 1º, e art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o sentenciado, quando beneficiado com a liberdade provisória e monitoração eletrônica, descumpriu expressamente as condições impostas, deixou de comparecer à SEAP para instalação do equipamento e evadiu-se (ID 79191906), vindo a cometer novos delitos neste Estado (porte de arma e documento falso no bojo do Processo nº 0859862-41.2022.8.10.0001 perante a Comarca de São José de Ribamar - ID 95249109 a 95249117), demonstrando recalcitrância criminosa inveterada, risco concreto à ordem pública e evidente intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostrando-se necessária a segregação cautelar. BENS E VALORES APREENDIDOS – Acolho a manifestação ministerial (ID 79543937) e o pedido da autoridade policial (ID 75966961) e, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 e da Resolução nº 38/2021-TJMA, DECRETO O PERDIMENTO da arma de fogo (Pistola Taurus cal. .380, nº KEU80631, com carregador e munições) examinada no Laudo nº 436/2021-INT/BAL (ID 75966958), determinando seu imediato encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, vez que constituem efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp 1.601.324/TO). Eventual pleito de isenção fundado em hipossuficiência econômica não comporta apreciação nesta fase, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a avaliação da real condição econômica do sentenciado, para fins de dispensa do pagamento, compete ao Juízo da Execução Penal (STJ, AgRg no AREsp nº 1.399.211/PI). Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000. Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001558-19.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: CLEBERTON FAZZI SILVA, TIAGO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A ADVOGADO do(a) REU: LIBERALINA DOS SANTOS - PA8092 OUTRAS TESTEMUNHAS: SALVIO VIRGILIO LOPES MENDES VÍTIMA: GABRIEL ARCANJO DOS SANTOS NETO, JHONNATHAN CARNEIRO JANSEN PEREIRA EDITAL LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0001558-19.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra os acusados CLEBERTON FAZZI SILVA, brasileiro, natural de Belem/PA, sem profissao definida, nascido em 16.01.1995, CPF n° 544.704.472-34, RG nº 7420988, filho de Jose Ribamar Silva e de Marilene Fazzi Silva, e RENAN DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 14/09/1993, portador do CPF nº 013.454.052-27 e CTPS nº 68.385, série 00066/PA, filho de Renata da Silva Rodrigues, pelo qual INTIMO os acusados CLEBERTON FAZZI SILVA e RENAN DA SILVA RODRIGUES, bem como as vítimas JHONNATHAN CARNEIRO JANSEN PEREIRA, SALVIO VIRGILIO LOPES MENDES e GABRIEL ARCANJO DOS SANTOS NETO, para tomarem conhecimento da sentença: Ante o exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEBERTON FAZZI SILVA e de RENAN DA SILVA RODRIGUES quanto ao delito tipificado no art. 146, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 119, todos do Código Penal); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados CLEBERTON FAZZI SILVA e RENAN DA SILVA RODRIGUES como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68 do Código Penal. De mais a mais, após consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, não foram localizados, em nome de CLEBERTON FAZZI SILVA, registros de condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores, razão pela qual não há, quanto a ele, circunstância agravante de reincidência a ser considerada. Diversamente, RENAN DA SILVA RODRIGUES é reincidente, conforme se extrai dos registros processuais, notadamente: Processo nº 0019173-87.2012.8.14.0401, da 11ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática de roubo majorado, com condenação à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 30/01/2018. Processo nº 0092538-72.2015.8.14.0401, da 2ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/12/2018 e pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; Processo nº 0004324-76.2013.8.14.0401, da 1ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com condenação à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/12/2015. Por oportuno, ressalto que as demais circunstâncias relevantes à individualização da pena serão oportunamente apreciadas nas etapas subsequentes do processo dosimétrico, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal. DOSIMETRIA I - CLEBERTON FAZZI SILVA CULPABILIDADE – normal à espécie, não desbordando dos elementos próprios do tipo penal (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, sendo primário (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE e CONDUTA SOCIAL – inexistem elementos concretos nos autos para aferição (neutralizadas); MOTIVOS DO CRIME – consubstanciados na busca de lucro fácil, inerente aos delitos patrimoniais (neutralizados); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, tendo em vista o concurso de agentes, circunstância que extrapola a tipicidade básica e justifica a valoração nesta fase, diante da aplicação da majorante específica do § 2º-A, inc. I, na terceira fase (desfavorável); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, pois, embora a perda patrimonial seja fator comum aos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando o prejuízo experimentado pela vítima for expressivo e desbordar do ordinário do tipo penal, hipótese evidenciada nos autos pelo prejuízo material concreto e relevante suportado pelo ofendido, haja vista que a aliança de ouro, as chaves do carro e o pingente de ouro não foram recuperados, e do cordão de 23g foram restituídas apenas 9g danificadas. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “[...] 2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) (desfavorável); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – em nada contribuiu para a ocorrência do crime (neutralizado). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adota-se, como parâmetro orientador, o incremento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Sendo assim, considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena, afastada a hipótese de participação de menor importância. Presente, contudo, a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido monetariamente por ocasião da execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este feito de 28/01/2021 a 24/02/2022 (ID 48153453 - Pág. 7 e ID 61993072 - Pág. 11), totalizando 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias de segregação provisória. Efetuada a detração para fins do art. 387, § 2º, do CPP, remanesce a pena no patamar de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Conquanto a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, poderia ensejar o regime semiaberto, a análise das circunstâncias judiciais na primeira fase foi desfavorável ao sentenciado, notadamente quanto às circunstâncias e às consequências do crime. No caso concreto, a conduta de Cleberton Fazzi Silva revestiu-se de gravidade concreta acentuada, pois o acusado atuou em coautoria funcional direta com divisão de tarefas com comparsa armado, garantindo a aproximação, o suporte à abordagem violenta e a fuga em alta velocidade pela via pública, além do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima com a perda definitiva de joias de ouro. Tais elementos denotam periculosidade que extrapola os limites do tipo penal e justifica a imposição de regime prisional mais severo para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, razão pela qual fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão do quantum da reprimenda fixada e do cometimento do crime mediante violência real e grave ameaça com arma de fogo. II - RENAN DA SILVA RODRIGUES CULPABILIDADE – acentuada e altamente reprovável, na medida em que o acusado empregou violência física excessiva e covarde contra a vítima indefesa dentro de seu automóvel, desferindo-lhe tapas e pressionando a arma contra sua cabeça, e, ademais, após ser preso, usurpou e atribuiu a si a identidade civil de seu irmão Tiago da Silva Rodrigues para furtar-se à persecução penal e encobrir sua condição de foragido da Justiça do Pará, gerando graves transtornos a terceiro inocente (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – desfavoráveis, haja vista a existência de condenação definitiva no Processo nº 0004324-76.2013.8.14.0401, da 1ª Vara Criminal de Belém/PA (trânsito em julgado em 09/12/2015), reservando-se as condenações remanescentes para a análise da reincidência na segunda fase, a fim de evitar bis in idem (desfavoráveis); PERSONALIDADE DO AGENTE e CONDUTA SOCIAL – sem elementos técnicos bastantes (neutralizadas); MOTIVOS DO CRIME – normais à espécie (lucro fácil) (neutralizados); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, porquanto o concurso de pessoas e o modus operandi empregado na fuga desbordam da tipicidade ordinária, na medida em que foram efetuados disparos de arma de fogo em via pública contra o veículo do transeunte perseguidor (Jhonattan), atingindo o automóvel e expondo a perigo concreto a integridade de terceiros na Via Expressa, circunstâncias que autorizam a exasperação da pena-base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “[...] 2. Inexiste ilegalidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, pois apontado que o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo. Ademais, verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato [...]” (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (desfavorável); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – desfavoráveis, pois, embora a perda patrimonial seja fator comum aos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando o prejuízo experimentado pela vítima for expressivo e desbordar do ordinário do tipo penal, hipótese evidenciada nos autos pelo prejuízo material concreto e relevante suportado pelo ofendido, haja vista que a aliança de ouro, as chaves do carro e o pingente de ouro não foram recuperados, e do cordão de 23g foram restituídas apenas 9g danificadas. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “[...] 2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) (desfavorável); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não facilitou nem instigou o crime (neutralizado). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adota-se, como parâmetro orientador, o incremento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Diante da valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, diante da multirreincidência reconhecida nos autos, notadamente pelos Processos nº 0019173-87.2012.8.14.0401 e nº 0092538-72.2015.8.14.0401 Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, a multirreincidência justifica a preponderância da agravante sobre a confissão espontânea, admitindo-se, contudo, a compensação proporcional entre as circunstâncias. Vejamos: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Assim, considerando a preponderância da reincidência, mas também a presença da atenuante da confissão, elevo a pena em 1/12, fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução. DETRAÇÃO - O réu permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos no período de 28/01/2021 a 24/02/2022 (ID 48153453, pág. 7, e ID 61591074). Assim, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, procedo à detração do período de 1 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias, remanescendo pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Aplicada a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, remanesce montante de pena superior a 08 (oito) anos de reclusão. Diante do quantum da pena privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), da reincidência do sentenciado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (culpabilidade acentuada, maus antecedentes, circunstâncias graves com disparos em via pública e consequências gravosas), fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS – Incabíveis a substituição da pena (art. 44 do CP) e a suspensão condicional (art. 77 do CP), ante o quantum de pena aplicado e o emprego de violência e grave ameaça armada. RECURSO EM LIBERDADE – Quanto a CLEBERTON FAZZI SILVA, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes do art. 387, § 1º, e doart. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, o sentenciado, quando beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, descumpriu as condições impostas, deixando de comparecer à Supervisão de Monitoração Eletrônica na data designada no Termo de Compromisso para instalação da tornozeleira eletrônica (Ofício nº 1208-2023 - GAB/UPSL5/PPMA/SEAP), encontrando-se em local incerto e não sabido, conduta que evidencia risco à aplicação da lei penal e justifica a segregação cautelar. Nesse sentido: “[...] 2. Nos termos do art. 312, parágrafo único, c.c. art. 282, § 4.º, ambos do Código de Processo Penal, é cabível a decretação de prisão preventiva na hipótese de o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta como condição de liberdade provisória. 3. Ordem de habeas corpus denegada”. (HC n. 479.600/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019). Quanto a RENAN DA SILVA RODRIGUES (qualificado falsamente nos autos como Tiago da Silva Rodrigues), NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes do art. 387, § 1º, e art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o sentenciado, quando beneficiado com a liberdade provisória e monitoração eletrônica, descumpriu expressamente as condições impostas, deixou de comparecer à SEAP para instalação do equipamento e evadiu-se (ID 79191906), vindo a cometer novos delitos neste Estado (porte de arma e documento falso no bojo do Processo nº 0859862-41.2022.8.10.0001 perante a Comarca de São José de Ribamar - ID 95249109 a 95249117), demonstrando recalcitrância criminosa inveterada, risco concreto à ordem pública e evidente intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostrando-se necessária a segregação cautelar. BENS E VALORES APREENDIDOS – Acolho a manifestação ministerial (ID 79543937) e o pedido da autoridade policial (ID 75966961) e, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 e da Resolução nº 38/2021-TJMA, DECRETO O PERDIMENTO da arma de fogo (Pistola Taurus cal. .380, nº KEU80631, com carregador e munições) examinada no Laudo nº 436/2021-INT/BAL (ID 75966958), determinando seu imediato encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, vez que constituem efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp 1.601.324/TO). Eventual pleito de isenção fundado em hipossuficiência econômica não comporta apreciação nesta fase, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a avaliação da real condição econômica do sentenciado, para fins de dispensa do pagamento, compete ao Juízo da Execução Penal (STJ, AgRg no AREsp nº 1.399.211/PI). Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000. Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal