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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIRO 0001558-07.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: SANEA EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ISMAEL LIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELA PARTE. PLURALIDADE DE PATRONOS. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA 427 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário. Decisão denegatória proferida em 05/06/2026, intimação disponibilizada em 08/06/2026, considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 09/06/2026, em nome de advogado expressamente constituído e indicado pela agravante para receber intimações. O prazo recursal de 08 (oito) dias úteis começou a fluir em 10/06/2026 escoando em 19/06/2026, agravo de instrumento aforado em 02/07/2026, a destempo, portanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da decisão em nome de apenas um dos advogados expressamente indicados pela parte para receber intimações acarreta nulidade do ato processual; e (ii) determinar se o agravo de instrumento interposto em 02/07/2026, após o término do prazo recursal em 19/06/2026, deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para ajuizamento de agravo de instrumento é de o8 (oito) dias, iniciando a contagem com a exclusão do dia da publicação e inclusão do dia do vencimento, nos termos dos arts. 775 e 897, alínea "b", Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A intimação realizada em 09/06/2026 é válida, pois a publicação ocorreu em nome de advogado formalmente constituído e expressamente indicado pela própria parte para receber intimações e publicações. 5. A Súmula nº 427 do TST não exige a publicação simultânea em nome de todos os advogados indicados pela parte quando a comunicação é realizada em nome de um deles, pois a finalidade essencial do ato processual permanece atendida. 6. A publicação em nome de um dos patronos indicados pela parte assegura sua ciência da decisão e possibilita o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade processual. 7. O art. 272, § 5º, do CPC não é violado quando a intimação recai sobre advogado que integra o conjunto de patronos expressamente indicados pela parte, situação distinta daquela em que a publicação ocorre exclusivamente em nome de advogado diverso do indicado. 8. O prazo recursal iniciou-se em 10/06/2026 e terminou em 19/06/2026, sem manifestação da parte. O agravo de instrumento protocolizado somente em 02/07/2026 foi interposto após a consumação da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A publicação realizada em nome de um dos advogados expressamente indicados pela parte para receber intimações é válida e não gera nulidade processual. A publicação em nome de um dos patronos indicados atende à finalidade do ato processual e não viola a Súmula nº 427 do TST. A intimação válida faz iniciar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento. O agravo de instrumento interposto após o término do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897, alínea "b" e § 4º; CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 427; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000089-42.2024.5.06.0017, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, assinatura em 19.03.2026; TRT da 6ª Região, AP nº 0000873-42.2016.5.06.0391, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, assinatura em 09.12.2021; TRT da 6ª Região, MSCiv nº 0000520-11.2016.5.06.0000, Red. Des. Sergio Torres Teixeira, Tribunal Pleno, j. 21.02.2017, assinatura em 03.03.2017. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIRO 0001558-07.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: SANEA EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ISMAEL LIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANEA EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELA PARTE. PLURALIDADE DE PATRONOS. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. SÚMULA 427 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário. Decisão denegatória proferida em 05/06/2026, intimação disponibilizada em 08/06/2026, considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 09/06/2026, em nome de advogado expressamente constituído e indicado pela agravante para receber intimações. O prazo recursal de 08 (oito) dias úteis começou a fluir em 10/06/2026 escoando em 19/06/2026, agravo de instrumento aforado em 02/07/2026, a destempo, portanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da decisão em nome de apenas um dos advogados expressamente indicados pela parte para receber intimações acarreta nulidade do ato processual; e (ii) determinar se o agravo de instrumento interposto em 02/07/2026, após o término do prazo recursal em 19/06/2026, deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para ajuizamento de agravo de instrumento é de o8 (oito) dias, iniciando a contagem com a exclusão do dia da publicação e inclusão do dia do vencimento, nos termos dos arts. 775 e 897, alínea "b", Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A intimação realizada em 09/06/2026 é válida, pois a publicação ocorreu em nome de advogado formalmente constituído e expressamente indicado pela própria parte para receber intimações e publicações. 5. A Súmula nº 427 do TST não exige a publicação simultânea em nome de todos os advogados indicados pela parte quando a comunicação é realizada em nome de um deles, pois a finalidade essencial do ato processual permanece atendida. 6. A publicação em nome de um dos patronos indicados pela parte assegura sua ciência da decisão e possibilita o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade processual. 7. O art. 272, § 5º, do CPC não é violado quando a intimação recai sobre advogado que integra o conjunto de patronos expressamente indicados pela parte, situação distinta daquela em que a publicação ocorre exclusivamente em nome de advogado diverso do indicado. 8. O prazo recursal iniciou-se em 10/06/2026 e terminou em 19/06/2026, sem manifestação da parte. O agravo de instrumento protocolizado somente em 02/07/2026 foi interposto após a consumação da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A publicação realizada em nome de um dos advogados expressamente indicados pela parte para receber intimações é válida e não gera nulidade processual. A publicação em nome de um dos patronos indicados atende à finalidade do ato processual e não viola a Súmula nº 427 do TST. A intimação válida faz iniciar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento. O agravo de instrumento interposto após o término do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897, alínea "b" e § 4º; CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 427; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000089-42.2024.5.06.0017, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 1ª Turma, assinatura em 19.03.2026; TRT da 6ª Região, AP nº 0000873-42.2016.5.06.0391, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, assinatura em 09.12.2021; TRT da 6ª Região, MSCiv nº 0000520-11.2016.5.06.0000, Red. Des. Sergio Torres Teixeira, Tribunal Pleno, j. 21.02.2017, assinatura em 03.03.2017. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANEA EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
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