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0001557-29.2012.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001557-29.2012.5.01.0008 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: EDITORA GRAFICA GPI LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001557-29.2012.5.01.0008 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: EDITORA GRAFICA GPI LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO EMILIO DANTAS DE ARAUJO LIMA AGRAVADO: LUCAS FERREIRA LIMA AGRAVADO: INSTITUTO MENINO JESUS LTDA AGRAVADO: MAKERLEY ARIMATEIA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS ALBERTO SANTOS PINTO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA AGRAVADO: FRED EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA GMDAR/JPR/LPLM D E S P A C H O Vistos etc. Junte-se a Petição Id. 1fba557. O Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer a conversão da sessão de julgamento virtual em sessão presencial. Nos termos do § 5º do art. 161 do Regimento Interno do TST, § 5º Não haverá sustentação oral em: (...) III - agravo de instrumento; IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento; b) extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária c) conceda ou denegue a medida liminar em mandado de segurança; (...) Tratando-se o presente caso de julgamento de agravo interno interposto em face de decisão em que negado provimento a agravo de instrumento, constata-se o não cabimento de sustentação oral, razão pela qual não se verifica utilidade na medida requerida. Diante disso, indefiro. O presente feito permanecerá na pauta para julgamento virtual, no período de 31/08/2026 a 08/09/2026. Aguarde-se. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRED EDUARDO DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001557-29.2012.5.01.0008 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: EDITORA GRAFICA GPI LTDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001557-29.2012.5.01.0008 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: EDITORA GRAFICA GPI LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO EMILIO DANTAS DE ARAUJO LIMA AGRAVADO: LUCAS FERREIRA LIMA AGRAVADO: INSTITUTO MENINO JESUS LTDA AGRAVADO: MAKERLEY ARIMATEIA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS ALBERTO SANTOS PINTO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA AGRAVADO: FRED EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA GMDAR/JPR/LPLM D E S P A C H O Vistos etc. Junte-se a Petição Id. 1fba557. O Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer a conversão da sessão de julgamento virtual em sessão presencial. Nos termos do § 5º do art. 161 do Regimento Interno do TST, § 5º Não haverá sustentação oral em: (...) III - agravo de instrumento; IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão monocrática de relator que: a) julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento; b) extinga, com ou sem resolução de mérito, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária c) conceda ou denegue a medida liminar em mandado de segurança; (...) Tratando-se o presente caso de julgamento de agravo interno interposto em face de decisão em que negado provimento a agravo de instrumento, constata-se o não cabimento de sustentação oral, razão pela qual não se verifica utilidade na medida requerida. Diante disso, indefiro. O presente feito permanecerá na pauta para julgamento virtual, no período de 31/08/2026 a 08/09/2026. Aguarde-se. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA GRAFICA GPI LTDA

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