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0001557-19.2017.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001557-19.2017.5.10.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF RÉU: J C DINIZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, JOSE CUSTODIO DINIZ, ROSILENE DANTAS FERNANDES DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44ae81 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em face de J C DINIZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e seus sócios, JOSE CUSTODIO DINIZ e ROSILENE DANTAS FERNANDES DINIZ. Após a realização de diversas diligências executivas, o exequente peticionou nos autos (ID. f820e04 e ID. f614a81) requerendo: a) a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios executados; b) o protesto do título judicial; c) a realização de consultas aos sistemas SERPJUD, DOI, DITR, CAFIR, CAR, SNCR e INCRA. Analiso. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte dos executados, por não se tratarem de medidas aptas à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não há, nos autos, qualquer elemento que indique que os executados possuam capacidade econômica para adimplir a obrigação (ocultação patrimonial) e, mesmo assim, estejam adotando expedientes para frustrar a execução. Medidas executivas atípicas de natureza coercitiva somente se justificam nessa hipótese. Não é esse o caso dos autos. Assim, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte não se mostram aptas a impulsionar a execução, assumindo, no caso concreto, caráter meramente sancionatório, em desconformidade com os arts. 8º e 139, IV, do CPC. Cumpre lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do devedor é patrimonial, e não pessoal, nos termos do art. 789 do CPC. No que tange ao protesto do título judicial, o requerimento encontra amparo direto no art. 782, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A medida visa conferir publicidade à inadimplência e compelir o devedor ao pagamento. Defiro o pedido. Em relação às pesquisas patrimoniais avançadas (SERPJUD, DOI, DITR, CAFIR, CAR, SNCR e INCRA), considerando que as medidas básicas (SISBAJUD, INFOJUD e CNIB) restaram infrutíferas ou insuficientes, e diante do dever de cooperação e da busca pela efetividade da execução (art. 6º e art. 773 do CPC), defiro a realização das consultas para localização de bens imóveis ou rurais. Pelo exposto, DETERMINO: A inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. A realização de pesquisas via SERPJUD e bem como da pesquisa INFOJUD para obtenção de informações sobre DOI, DITR, CAFIR, CAR e SNCR em nome dos executados. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J C DINIZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001557-19.2017.5.10.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF RÉU: J C DINIZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, JOSE CUSTODIO DINIZ, ROSILENE DANTAS FERNANDES DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44ae81 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em face de J C DINIZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e seus sócios, JOSE CUSTODIO DINIZ e ROSILENE DANTAS FERNANDES DINIZ. Após a realização de diversas diligências executivas, o exequente peticionou nos autos (ID. f820e04 e ID. f614a81) requerendo: a) a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios executados; b) o protesto do título judicial; c) a realização de consultas aos sistemas SERPJUD, DOI, DITR, CAFIR, CAR, SNCR e INCRA. Analiso. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte dos executados, por não se tratarem de medidas aptas à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não há, nos autos, qualquer elemento que indique que os executados possuam capacidade econômica para adimplir a obrigação (ocultação patrimonial) e, mesmo assim, estejam adotando expedientes para frustrar a execução. Medidas executivas atípicas de natureza coercitiva somente se justificam nessa hipótese. Não é esse o caso dos autos. Assim, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte não se mostram aptas a impulsionar a execução, assumindo, no caso concreto, caráter meramente sancionatório, em desconformidade com os arts. 8º e 139, IV, do CPC. Cumpre lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do devedor é patrimonial, e não pessoal, nos termos do art. 789 do CPC. No que tange ao protesto do título judicial, o requerimento encontra amparo direto no art. 782, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A medida visa conferir publicidade à inadimplência e compelir o devedor ao pagamento. Defiro o pedido. Em relação às pesquisas patrimoniais avançadas (SERPJUD, DOI, DITR, CAFIR, CAR, SNCR e INCRA), considerando que as medidas básicas (SISBAJUD, INFOJUD e CNIB) restaram infrutíferas ou insuficientes, e diante do dever de cooperação e da busca pela efetividade da execução (art. 6º e art. 773 do CPC), defiro a realização das consultas para localização de bens imóveis ou rurais. Pelo exposto, DETERMINO: A inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. A realização de pesquisas via SERPJUD e bem como da pesquisa INFOJUD para obtenção de informações sobre DOI, DITR, CAFIR, CAR e SNCR em nome dos executados. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF

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