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0001556-93.2009.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001556-93.2009.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAIO P S MONTENEGRO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS I S C, para cobrança dos créditos elencados na exordial. Em 08/09/2026, a exequente peticionou (ID. 185883363) informando que a totalidade das 25 CDAs está com valor atual R$ 0,00, pois 23 delas foram extintas por cancelamento administrativo e 2 por pagamento (nº 30 6 07 004502-89 e nº 30 6 08 006322-30). Requereu a extinção do feito com baixa definitiva. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, DETERMINO a retificação da autuação da parte executada, para que passe a constar SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS I S C, CNPJ 35.079.854/0001-90, nos exatos termos da petição inicial, sanando-se, assim, o erro de autuação constante do PJe. Quanto ao mérito, verifica-se que as 25 CDAs que instruem esta execução estão extintas por dois fundamentos distintos. As 23 inscrições canceladas administrativamente pela própria exequente enquadram-se no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que predica o seguinte: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." As CDAs nº 30 6 07 004502-89 e nº 30 6 08 006322-30, por sua vez, foram extintas por pagamento, incidindo o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" --, produzindo efeitos, na forma do art. 925 do mesmo diploma, a partir de sua declaração por sentença. Não havendo, em toda a tramitação do feito, notícia de embargos, exceção de pré-executividade ou qualquer defesa técnica apresentada pela parte executada, tampouco constituição de advogado em seu favor, não há sucumbência material a indenizar, do que decorre a ausência de honorários a fixar. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: i) DETERMINO a retificação da autuação da parte executada, para que passe a constar SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS I S C, CNPJ 35.079.854/0001-90; ii) EXTINGO a presente execução fiscal quanto à totalidade das 25 (vinte e cinco) CDAs que a instruem, sendo: (a) quanto às CDAs canceladas administrativamente, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e (b) quanto às CDAs nº 30 6 07 004502-89 e nº 30 6 08 006322-30, extintas por pagamento, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do CPC; Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara

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