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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001556-88.2026.4.05.8200 AUTOR: B. A. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDERSON IZAIAS ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios propostos em face da sentença proferida por este Juízo no anexo 170249721. Conforme dispõe o art. 494, CPC, com a publicação da sentença, o juiz não pode mais alterá-la, salvo quando houver erro material ou de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, só podendo se retratar da decisão no caso de apelação interposta contra o indeferimento da inicial (art. 331 do CPC), a improcedência liminar do pedido (anexo 332 do CPC) ou sentença que julgue extinto o processo sem resolução do mérito (§ 7º do art. 485 do CPC). O embargante alega que a sentença possui erro material em relação à DIP, que teria sido equivocadamente fixada em data anterior à DIB. Assiste razão ao embargante. Em nítido erro de digitação, constou, na parte dispositiva, DIP em "01/07/2024", quando deveria ter sido digitado "01/07/2026". ISSO POSTO, conheço os presentes embargos aclaratórios e acolho a pretensão deduzida pelo embargante, apenas para que, na parte dispositiva da sentença proferida no anexo 170249721, onde consta "DIP 01/07/2024", leia-se "DIP 01/07/2026", nos seguintes termos: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 170.811.374-66 3 CPF do representante (se houver) 713.269.404-90 4 NB 5 Espécie 87 6 DIB 29/08/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". 01/07/2026 9 DCB 10 RMI Salário mínimo 11 Observações b) o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia ao que excedia 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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