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Processo 0001556-66.2006.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução fiscal por dívida de IPTU movida pelo Município de Araruama em face da parte supramencionada, no ano de 2006, indicando como valor da causa R$ 556,21. Foram expedidas citação e tentativa de localização do proprietário ou possuidor indicado como executado. A Fazenda Pública Municipal manifestou interesse no prosseguimento no curso da lide. Não consta dos autos notícia de pagamento. É o relatório. Trata-se de execução de imposto territorial, existe imóvel que, em obrigação propter rem, responde pela dívida tributária. O Juízo determinou initio litis a citação, que se considera válida com a expedição postal, bem como com o efeito impeditivo de se operar a prescrição, conforme arts. 8º, II e § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não houve oposição de embargos, a qual, por sua vez, de lege lata , exige prévio depósito ou outra forma de garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 - LEF). Na prescrição, a Fazenda Pública tem o ônus de, com o fato gerador, inscrever em Dívida Ativa em 5 anos e, no seguinte prazo também quinquenal, distribuir a ação de execução, sob pena de perda da pretensão após os referidos dez anos, a qual não abrange os débitos vincendos no curso da demanda, cabendo ainda à Administração Pública municipal verificar a atual situação. O protesto de títulos, consistentes em certidão de Dívida Ativa, configura instrumento jurídico com finalidade de viabilizar efetividade da legislação no sentido de que haja adimplência sem dispêndio desnecessário de serviços públicos (art. 25 da Lei nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97). Com a edição da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184 no sentido de poder se extinta a execução de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Especial 591.033 (Tema 109) e desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, mostram-se producentes adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, salvo motivo de eficiência que indique inadequação de tais medidas. Tais providências poderão ser tomadas inclusive após o arquivamento dos autos e podem se mostrar mais condizentes com a economicidade da Fazenda. Decorrido o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, os autos poderão ser arquivados caso não haja iniciativa fazendária, ante o art. 192-A do Código de Normas, não impedindo a lei o impulsionamento posterior pelo ente público credor, que poderá ainda verificar a existência de outras medidas já manejadas em desfavor do mesmo devedor, em interpretação ao § 3º da mesma regra. Cabe destacar que o protesto do título executivo extrajudicial, que é a certidão de dívida ativa, é providência que se mostra producente e visa à eficiência, não prejudicando a situação do executado, eis que não configura penhora nem iminência de leilão do imóvel. Assim, cabe adotar o entendimento de falta de interesse de agir no prosseguimento desta via judicial, sem que o arquivamento importe em extinção da dívida, cuja situação poderá ser reanalisada em sede administrativa pelos interessados. Cabe consignar o entendimento jurisprudencial que segue: 0056233-78.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 05/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU. TCL. BAIXO VALOR. DEMANDA SUSPENSA POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA N.º 1184/RG (RE 1.355.208) E NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/24. INTELIGÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA. APELO QUE APONTA SURPRESA COM A DECISÃO E DEFENDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MEDIANTE INDICAÇÃO À PENHORA DO BEM REFERIDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO; O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA; O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM [ANTERIOR], DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS (TESES DO TEMA N.º 1184/RG - RE 1.355.208). 2. EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA SIDO OUVIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, É DESCABIDA, NA ESPÉCIE, A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE O ATO NÃO SERÁ REPETIDO NEM SUA FALTA SERÁ SUPRIDA QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE (ART. 282, § 2º, CPC) E, IN CASU, A FACULDADE QUE LHE SERIA FRANQUEADA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO FOI EXERCIDA NA PRÓPRIA APELAÇÃO, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU À INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM PENHORÁVEL, CORRESPONDENTE ÀQUELE MENCIONADO NA CDA E ORA APRECIADO PELO TRIBUNAL; PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO HAVERIA UTILIDADE NA SUSPENSÃO DO FEITO MEDIANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE SE LOCALIZASSEM BENS PENHORÁVEIS (N/T DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ N.° 547/24). 3. INDEPENDENTEMENTE DA RECENTE INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA - O MESMO QUE JÁ CONSTAVA DA CDA -, O ÓBICE À PROSSECUÇÃO DA DEMANDA ESTÁ NA INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO OU MESMO DE REQUERIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUANTO AO QUE NÃO SE COGITA DE NOVA SURPRESA PORQUE, ALÉM DE SER NOTÓRIA A CENTRALIDADE DO INSTITUTO DO PROTESTO NA DISCUSSÃO AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (CF. TEMA N.° 1184), A SUBSTÂNCIA DAS TESES FORMULADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSTOU DA PRÓPRIA SENTENÇA APELADA, DE MANEIRA QUE A INCIDÊNCIA DE SEUS TERMOS À ESPÉCIE JÁ ERA CONHECIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO E, PORTANTO, MERECERIA CRITERIOSO EXAME POR PARTE DO APELANTE. 4. EXTINÇÃO TERMINATIVA QUE SE CONFIRMA, PORQUE TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENFATIZARAM A NECESSIDADE DE EXAME DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL IN CONCRETO, ALÉM DE NÃO HAVER DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS E EM TRÂMITE, INCLUSIVE QUANTO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E AO PROTESTO. 5. UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DO PROTESTO PODE SER DISPENSADA CONFORME ANÁLISE DO JUIZ NO CASO CONCRETO (CF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/24, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO), É LEGÍTIMA A INTERPRETAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS RELACIONADOS A IMÓVEL IDENTIFICADO (IPTU, TCL, V.G.) NÃO EVIDENCIA, PER SE, A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SUFICIENTEMENTE RELEVANTES PARA REPELIREM A REGRA GERAL, O QUE NÃO SE DEMONSTROU. 6. PROTESTO QUE, EM REGRA, É MAIS EFICIENTE EM TERMOS DE ARRECADAÇÃO DO QUE EXECUÇÕES FISCAIS QUE ASSOBERBAM O PODER JUDICIÁRIO, DIANTE NÃO SÓ DAS DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DEVEDORES COMO DOS PRÓPRIOS CUSTOS PARA A PENHORA E ALIENAÇÃO DOS BENS, DE MODO QUE APENAS RESIDUALMENTE - MEDIANTE ACENTUADO ÔNUS ARGUMENTATIVO - JUSTIFICAR-SE-ÃO EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS DE VALORES MAIS BAIXOS, HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO . Havendo eventual penhora pendente, é ônus do interessado formular o requerimento pertinente. Dispositivo: Isso posto, julgo extinto o processo por falta de interesse de agir, com fulcro nos arts. 485, VI, combinado com 925 do CPC, sem importar em declaração de extinção do crédito tributário. Publique-se. Intime-se o Município exequente pelo portal eletrônico. Sem honorários e custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.

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