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0001556-63.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001556-63.2025.8.26.0292/SP EXEQUENTE: ROSELI MOREIRA DORNELLES ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP165569) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP226497) ADVOGADO(A): HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP243930) EXEQUENTE: ANTONIO RENER PRESTES DORNELLES ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP165569) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP226497) ADVOGADO(A): HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP243930) EXECUTADO: FABRICIO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB SP133687) EXECUTADO: JAQUELINE CRISTINA INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB SP133687) DESPACHO/DECISÃO Chamei os autos à conclusão. Trata-se de pedido de penhora/bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em conta bancária de titularidade de Cleusa Rosa da Silva Mazetti, genitora do devedor Fabrício Rodrigo da Silva, formulado no evento 152 e reiterado no evento 173, com fundamento nos arts. 790, III, e 845 do CPC. No evento 156, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a terceira não integra o polo passivo da execução. Na sequência, no evento 171, proferido nos autos do incidente de desconsideração de personalidade em apenso (processo nº 4004615-54.2026.8.26.0292), este Juízo reconheceu que tal fundamento não subsiste, porquanto a penhora de bens em poder de terceiro, quando há indícios de que pertencem ao próprio devedor, prescinde de sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos do art. 790, III, do CPC. Por essa razão, determinou-se a remessa dos autos para reanálise do pedido do evento 152. No entanto, ao apreciar o evento 173, este Juízo indeferiu novamente o pedido (evento 175), com base equivocada de que a decisão do evento 171 "deveria ser cumprida" no sentido da manutenção do indeferimento — quando, na verdade, aquela decisão apenas afastou o fundamento anteriormente utilizado e determinou a reanálise do mérito, sem prejulgá-lo. Reconsidero, portanto, a decisão do evento 175, para reconhecer que o fundamento nela utilizado — bem como o fundamento original do evento 156 — não se sustenta, na forma já esclarecida no evento 171. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do pedido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirmam os credores, a devedora Jaqueline não é "sócia-proprietária" da empresa "Jack Confeitaria", na medida em que não há, nos autos, prova da existência de pessoa jurídica constituída da qual ela figure como sócia. O que se extrai da documentação apresentada é que Jaqueline atua como empresária individual, explorando a atividade sob nome fantasia "Jack Confeitaria", inscrita em CNPJ próprio circunstância que, tecnicamente, não configura sociedade nem, por consequência, "confusão patrimonial entre sócio e pessoa jurídica" nos moldes do art. 50 do Código Civil, já que inexiste personalidade jurídica distinta a ser desconsiderada. Tratando-se de empresa individual, a distinção patrimonial eventualmente aplicável seria outra, não a invocada pelos credores. Superada essa imprecisão, e considerando que ela não afeta, por si só, o pedido central dirigido não à inexistente sociedade, mas à conta bancária de terceira pessoa física (a genitora do devedor), passo à análise do fundamento remanescente. A jurisprudência colacionada pelos próprios credores (eventos 152 e 173) é uníssona ao exigir, para o deferimento da penhora de valores em conta de terceiro, a existência de fortes indícios de que tais valores efetivamente pertencem ao devedor, e não à titular formal da conta. Cita-se, a propósito, o precedente do TJ-MG transcrito pela própria parte: "havendo fortes indícios de que o devedor esteja se utilizando de conta bancária de terceiro para realizar transações financeiras, é cabível a penhora [...]". Ocorre que, no caso concreto, os credores limitaram-se a demonstrar o vínculo de parentesco entre a terceira e o devedor (mãe e filho), acrescido da alegação, já afastada acima, de confusão patrimonial societária. Não foi juntado, contudo, nenhum elemento objetivo que evidencie a movimentação de valores dos devedores pela conta da terceira, tais como extratos bancários, comprovantes de transferência, prints de transações via PIX, ou qualquer outro indício de fluxo financeiro entre as partes. O mero parentesco, por si só, não constitui indício de fraude ou de ocultação patrimonial apto a autorizar a medida excepcional pretendida, sob pena de permitir o bloqueio de bens de qualquer familiar do devedor com base em mera suposição. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora/bloqueio formulado nos eventos 152 e 173, não pela razão anteriormente utilizada (equivocada, como reconhecido acima), mas por ausência, até o momento, de indícios concretos de que os valores depositados na conta de Cleusa Rosa da Silva Mazetti pertencem aos devedores. Requeiram os credores o que de direito para o efetivo prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já cientificados de que, ante a inexistência de outros bens penhoráveis conhecidos nos autos, a presente decisão os torna cientes dessa circunstância para os fins do art. 921, III, § 1º, do CPC, iniciando-se, a partir desta ciência, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual, sem localização de bens, terá início o curso da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.

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