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0001556-49.2025.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001556-49.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5036d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR as preliminares, e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que CAMILA OLIVEIRA DA SILVA move em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., para condenar a reclamada a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 1.228,66, ao reclamante; o valor de R$ 184,30 relativo aos honorários advocatícios, conforme laudo pericial que seguirá à presente decisão. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Em vista do princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando a movimentação anual de ações na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, além dos processos que se encontram na fase de execução, com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim à presente sentença, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. Honorários periciais contábeis, no importe de R$ 500,00, pelo reclamado, os quais serão pagos com prioridade tão logo do trânsito em julgado da decisão. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 1.951,22, em duas parcelas de idêntico valor, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCS 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei Lei 14.905,24, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autoriza-se a retenção do IR e INSS nos termos da Lei nº 8.541/92, observando-se os parâmetros fixados na súmula 368 do TST. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), sob pena das sanções administrativas previstas em lei, a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, por meio da Procuradoria Federal da União. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas de R$ 38,26, calculadas na planilha que seguirá à presente decisão, em 2% sobre o valor da condenação (R$ 1.912,96), pelo reclamado. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mgn ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001556-49.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5036d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR as preliminares, e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que CAMILA OLIVEIRA DA SILVA move em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., para condenar a reclamada a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 1.228,66, ao reclamante; o valor de R$ 184,30 relativo aos honorários advocatícios, conforme laudo pericial que seguirá à presente decisão. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Em vista do princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando a movimentação anual de ações na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, além dos processos que se encontram na fase de execução, com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim à presente sentença, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. Honorários periciais contábeis, no importe de R$ 500,00, pelo reclamado, os quais serão pagos com prioridade tão logo do trânsito em julgado da decisão. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 1.951,22, em duas parcelas de idêntico valor, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCS 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei Lei 14.905,24, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autoriza-se a retenção do IR e INSS nos termos da Lei nº 8.541/92, observando-se os parâmetros fixados na súmula 368 do TST. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), sob pena das sanções administrativas previstas em lei, a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, por meio da Procuradoria Federal da União. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas de R$ 38,26, calculadas na planilha que seguirá à presente decisão, em 2% sobre o valor da condenação (R$ 1.912,96), pelo reclamado. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mgn ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

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