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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Edital
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001556-22.2025.5.18.0006 AUTOR: THALYCIA JOKASTA ARAUJO FARFAN RÉU: RESGATE UTI MOVEL LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/09/2026 12:28 A Doutora VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, Juíza do Trabalho 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) intimada(o)(s) a(o)(s) reclamada(o)(s) ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA (CPF: 633.175.161-00), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID 912f8d2 proferida nos autos, cujo dispositivo segue transcrito. Prazos e fins legais: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado e, no mérito, julgo-o PROCEDENTE para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados pelo débito exequendo em conformidade com a Teoria Menor e o comando do art. 10-A da CLT. DETERMINO a inclusão definitiva de JOANA FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 000.269.011-02) no polo passivo na qualidade de sócia atual, bem como a inclusão de ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA (CPF: 633.175.161-00) RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ (CPF: 033.340.701-66) SEBASTIÃO BISMARQUES DA SILVA (CPF: 295.299.211-87) e JOSÉ LUIZ GASPARINI (CPF: 189.343.688-88) na qualidade de sócios retirantes e responsáveis subsidiários. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para que todos figurem como executados. A execução deverá observar rigorosamente a ordem de gradação legal estabelecida no art. 10-A da CLT. Assim sendo intime-se primeiramente a sócia atual JOANA FERREIRA DOS SANTOS para que, em 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento integral da dívida atualizada ou garanta a execução, prazo a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação. Providencie a Secretaria. Para tanto, devolva-se a carta precatória id:e4c2bec, solicitando ao Deprecado a intimação da sócia atual para ciência desta decisão. Providencie a Secretaria. No silêncio, EXECUTE-SE. Apenas em caso de insuficiência de bens ou frustração das medidas executórias em face da devedora principal e da sócia atual é que a execução será direcionada aos sócios retirantes acima nominados os quais deverão ser intimados sucessivamente para a quitação do saldo remanescente no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se a responsabilidade subsidiária destes. Proceda-se à atualização integral da conta de liquidação. Transitada em julgado esta decisão e persistindo o inadimplemento, prossiga-se com os atos expropriatórios, conforme a ordem de preferência ora fixada. Intimem-se ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA por edital; JOSE LUIZ GASPARINI por oficial de justiça id:361d163; SEBASTIAO BISMARQUES DA SILVA por oficial de justiça id:7f6edb9 e RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ por oficial de justiça id:d0a6fc4. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. Esta decisão possui força de OFÍCIO. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, Juíza Titular de Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do(a)(s) destinatário(a)(s) acima mencionado(a)(s), é mandado publicar o presente Edital. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. KAMILA REGIS VALENTE RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001556-22.2025.5.18.0006 AUTOR: THALYCIA JOKASTA ARAUJO FARFAN RÉU: RESGATE UTI MOVEL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912f8d2 proferida nos autos. DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO THALYCIA JOKASTA ARAUJO FARFAN instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id:4be4a44 em face de JOANA FERREIRA DOS SANTOS, na qualidade de sócia atual, e de ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA, RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ, SEBASTIÃO BISMARQUES DA SILVA e JOSÉ LUIZ GASPARINI, na qualidade de sócios retirantes (04/08/2025) da executada principal RESGATE UTI MÓVEL LTDA. A exequente fundamenta a pretensão na frustração da execução em face da pessoa jurídica e na responsabilidade dos integrantes do quadro societário pelo inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Devidamente citados conforme certidões constantes dos autos, os suscitados permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa ou indicação de bens da empresa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA TEORIA APLICÁVEL Inicialmente, diante da ausência de manifestação dos suscitados após a regular citação para os termos do incidente, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, amparada no art. 28, § 5º, do CDC e aplicada subsidiariamente por força do art. 8º da CLT. Segundo este entendimento, a mera insuficiência patrimonial da devedora principal para satisfazer o crédito exequendo é pressuposto suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A frustração das tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD em face da empresa evidencia o estado de insolvência fática, legitimando a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para resguardar a efetividade da jurisdição. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES No tocante à delimitação da responsabilidade, o art. 10-A da CLT estabelece parâmetros claros para a inclusão de sócios retirantes no polo passivo. O dispositivo prevê que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso em tela, a presente reclamação foi proposta em 09/09/2025. Compulsando a pesquisa SERPRO de id:068fc06, verifica-se que os suscitados ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA, RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ, SEBASTIÃO BISMARQUES DA SILVA e JOSÉ LUIZ GASPARINI retiraram-se da sociedade em 04/08/2025, respeitando-se integralmente o biênio legal, uma vez que a presente demanda foi protocolada pouco mais de um mês após a alteração contratual. Ademais, restou comprovado que o término do contrato de trabalho da exequente ocorreu em 04/07/2025, data em que todos os suscitados retirantes ainda integravam formalmente o quadro societário da empresa executada. Assim, resta evidenciado que tais sócios se beneficiaram diretamente da força de trabalho despendida pela obreira, atraindo a responsabilidade prevista no comando legal celetista. No entanto, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida nos incisos do art. 10-A da CLT. Por tal razão, a responsabilidade de JOANA FERREIRA DOS SANTOS, na qualidade de sócia atual, é direta e imediata frente à insolvência da pessoa jurídica devedora principal. Já a responsabilidade dos suscitados ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA, RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ, SEBASTIÃO BISMARQUES DA SILVA e JOSÉ LUIZ GASPARINI possui natureza subsidiária em relação à sócia atual e à empresa, nos termos do inciso III do referido artigo. Portanto, a execução deverá atingir o patrimônio pessoal dos retirantes apenas após a frustração das medidas executórias contra os devedores prioritários, mantendo-se, contudo, a inclusão de todos no polo passivo para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado e, no mérito, julgo-o PROCEDENTE para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados pelo débito exequendo em conformidade com a Teoria Menor e o comando do art. 10-A da CLT. DETERMINO a inclusão definitiva de JOANA FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 000.269.011-02) no polo passivo na qualidade de sócia atual, bem como a inclusão de ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA (CPF: 633.175.161-00) RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ (CPF: 033.340.701-66) SEBASTIÃO BISMARQUES DA SILVA (CPF: 295.299.211-87) e JOSÉ LUIZ GASPARINI (CPF: 189.343.688-88) na qualidade de sócios retirantes e responsáveis subsidiários. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para que todos figurem como executados. A execução deverá observar rigorosamente a ordem de gradação legal estabelecida no art. 10-A da CLT. Assim sendo intime-se primeiramente a sócia atual JOANA FERREIRA DOS SANTOS para que, em 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento integral da dívida atualizada ou garanta a execução, prazo a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação. Providencie a Secretaria. Para tanto, devolva-se a carta precatória id:e4c2bec, solicitando ao Deprecado a intimação da sócia atual para ciência desta decisão. Providencie a Secretaria. No silêncio, EXECUTE-SE. Apenas em caso de insuficiência de bens ou frustração das medidas executórias em face da devedora principal e da sócia atual é que a execução será direcionada aos sócios retirantes acima nominados os quais deverão ser intimados sucessivamente para a quitação do saldo remanescente no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se a responsabilidade subsidiária destes. Proceda-se à atualização integral da conta de liquidação. Transitada em julgado esta decisão e persistindo o inadimplemento, prossiga-se com os atos expropriatórios, conforme a ordem de preferência ora fixada. Intimem-se ALAN MASAHIRO NUNES SEBATA por edital; JOSE LUIZ GASPARINI por oficial de justiça id:361d163; SEBASTIAO BISMARQUES DA SILVA por oficial de justiça id:7f6edb9 e RAPHAEL CARLOS AZEVEDO CRUZ por oficial de justiça id:d0a6fc4. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. Esta decisão possui força de OFÍCIO. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THALYCIA JOKASTA ARAUJO FARFAN