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0001556-05.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001556-05.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: TAYANE FELIX SPOSITO ADVOGADO(A): ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB SP432845) EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB SP316475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado impugnou os bloqueios realizados via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza salarial. A impugnação merece acolhimento parcial. O holerite juntado no evento 23 comprova que a conta do Itaú Unibanco S.A. (Ag. 8105, CC 25046-1) é utilizada para o recebimento de salário, razão pela qual é impenhorável o valor de R$ 1.678,03 ali bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Também restou comprovada a natureza salarial dos valores de R$ 1.679,00 e R$ 1.876,63, posteriormente bloqueados na conta Nubank, conforme documentação juntada no evento 24, impondo-se o respectivo desbloqueio. Quanto ao bloqueio anterior de R$ 2.459,82 na conta Nubank, não há, por ora, comprovação suficiente da origem de todo o numerário. Intime-se, portanto, o executado para que apresente, no prazo de 15 dias, extratos completos das contas Itaú e Nubank dos últimos 90 dias, a fim de possibilitar a identificação da origem dos valores. Mantenho os bloqueios de R$ 1.657,81, na Caixa Econômica Federal, e de R$ 32,18, no RecargaPay, por não terem sido impugnados. Considerando que a ordem SISBAJUD possui reiteração programada até 06/10/2026 e vem atingindo novos créditos de natureza salarial, e diante da impossibilidade de interrupção seletiva da reiteração, determino o encerramento da ordem vigente (protocolo nº 20260077726166). Ato contínuo, expeça-se nova ordem SISBAJUD, com reiteração, excluindo-se da constrição as instituições Itaú Unibanco S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), nas quais comprovada a existência de créditos salariais, sem prejuízo da continuidade da pesquisa em relação às demais instituições financeiras. Ante o exposto, defiro em parte a impugnação, para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 1.678,03, na conta Itaú, e de R$ 1.679,00 e R$ 1.876,63, na conta Nubank. Intime-se o executado para apresentação dos extratos, no prazo de 15 dias. À Serventia, para cumprimento. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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