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TRT21 · Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001554-86.2025.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA ELIETE DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb2f16 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Após indeferimento do seu pedido de prioridade (despacho Id. ffa5718), a exequente renova seu pedido de pagamento de parcela prioritária insistindo ser portadora de doença grave. Anexou à petição o mesmo documento médico que instruiu seu anterior pedido. Sustenta a exequente que seu pedido não se baseou em alegação genérica, vez que acompanhado de prova documental do implante cardíaco permanente (marcapasso), elemento objetivo que deve ser considerado na análise da cardiopatia grave. Argumenta que a conclusão da Divisão de Saúde de que a doença não é grave, sem enfrentar especificamente o significado clínico do implante permanente, não é suficiente para afastar a prova documental apresentada. Analisemos. A exequente não se conforma com a conclusão levada a efeito sobre a falta de gravidade de sua cardiopatia, argumentando que o simples fato de ser ela portadora de marcapasso já seria suficiente à caracterização da gravidade de sua enfermidade. Contudo, ela não apresenta outros elementos para embasar seus argumentos, simplesmente anexou o mesmo documento médico já apresentado, que tão somente atesta sua condição de portadora de marcapasso. Se ela refuta a conclusão dada por um profissional médico, deveria ter apresentado a este Juízo novos elementos aptos a desconstituir a análise feita pelo médico desse Tribunal. O que não fez. Nenhum laudo médico tecendo considerações sobre sua condição de saúde foi trazido a merecer nova análise sobre o caso. Então seus argumentos não passam de mero inconformismo com o resultado da análise da questão. Motivo pelo qual indefiro a pretensão da exequente quanto à prioridade pretendida, facultando-lhe, porém, a juntada de novos documentos que comprovem a alegada correspondência. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.E.D.L.
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