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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0001554-70.2014.5.03.0098 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NETO AGRAVADO: W M SHOWS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4f7f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001554-70.2014.5.03.0098 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOSE NETO GUSTAVO HENRIQUE DE REZENDE (MG132180) Recorrido: Advogado(s): MAURO BORGES JUNIOR GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO RIBEIRO DE ALMEIDA GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) Recorrido: Advogado(s): W M SHOWS LTDA GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (MG64161) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) ROSANIA DE CASSIA COSTA SANTOS (MG67885) Recorrido: Advogado(s): WAGNER TADEU DE PAULA GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) RECURSO DE: ANTONIO JOSE NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c9becd3; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 97f3553). Regular a representação processual (Id b6d6381 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9b10119): (...) No caso em apreço, o comando exequendo condenou a reclamada a anotar o vínculo de emprego na CTPS, "sob pena de multa diária de R$100,00,limitada a R$1.000,00 (art.461, §4°, do CPC), sem prejuízo da anotação pela Secretaria, (art. 39. §1°, da CLT)" ( Id.4a56f2d; fl. 93). Posteriormente, na fase de execução, após homologação dos cálculos do reclamante o Juízo da Execução fixou multa suplementar, determinando que a reclamada proceda à "baixa na CTPS do reclamante, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação" (ID.6ba9faf, fl. 548/PDF). Restou constatado nos presentes autos que a CTPS do reclamante foi extraviada após ter sido entregue regularmente à reclamada, conforme recibo apresentado (ID. dfa6c94). Em manifestação no ID.dd8185e, a 1ª executada informou acerca da impossibilidade de registro no sistema para o cumprimento da obrigação de fazer na CTPS online digital, tendo o exequente pleiteado que a Secretaria deste Juízo que proceda à realização desse ato (ID.08370fb). É cediço que a omissão da executada em cumprir, de forma tempestiva e eficaz, a obrigação de fazer imposta no comando exequendo, notadamente no que se refere à anotação da CTPS do reclamante, equivale, em seus efeitos jurídicos, ao descumprimento integral da ordem judicial. Tal conduta implica a aplicação da penalidade fixada nos limites do comando exequendo, em atenção ao caráter coercitivo e pedagógico das astreintes. Todavia, o cumprimento da sentença deve observar os parâmetros e determinações fixados na decisão exequenda. Não é cabível a modificação dos limites da decisão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (inteligência dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR/88). O comando exequendo transitado em julgado foi expresso e exaustivo ao definir que o descumprimento da obrigação de fazer ensejaria multa diária de R$100,00, limitada a R$ 1.000,00, prevendo expressamente a anotação supletiva pela Secretaria da Vara como medida de efetivação. É certo que, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o magistrado possui o poder-dever de modificar ou excluir a multa que se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo que se falar em preclusão sobre tal matéria, dada a natureza coercitiva e não indenizatória das astreintes. No caso concreto, o valor pretendido pelo autor (R$ 38.300,00) revela-se flagrantemente desproporcional à obrigação de baixa na CTPS - ato que pode ser suprido pela própria Secretaria -, configurando manifesto enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de a 1ª ré ter comprovado o depósito do valor atualizado da multa original e de o próprio exequente ter anuído com a justificativa de óbice técnico para a anotação da CTPS digital, concordando com o registro pela via administrativa do Juízo. Portanto, escorreita a decisão que limitou a execução ao teto fixado no título executivo e determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO RIBEIRO DE ALMEIDA - WAGNER TADEU DE PAULA - W M SHOWS LTDA - MAURO BORGES JUNIOR
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0001554-70.2014.5.03.0098 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NETO AGRAVADO: W M SHOWS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4f7f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001554-70.2014.5.03.0098 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOSE NETO GUSTAVO HENRIQUE DE REZENDE (MG132180) Recorrido: Advogado(s): MAURO BORGES JUNIOR GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO RIBEIRO DE ALMEIDA GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) Recorrido: Advogado(s): W M SHOWS LTDA GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS (MG64161) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) ROSANIA DE CASSIA COSTA SANTOS (MG67885) Recorrido: Advogado(s): WAGNER TADEU DE PAULA GABRIEL VICTOR COSTA SANTOS (MG133928) MARCELO GIOVANE DA SILVA (MG67513) RECURSO DE: ANTONIO JOSE NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c9becd3; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 97f3553). Regular a representação processual (Id b6d6381 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9b10119): (...) No caso em apreço, o comando exequendo condenou a reclamada a anotar o vínculo de emprego na CTPS, "sob pena de multa diária de R$100,00,limitada a R$1.000,00 (art.461, §4°, do CPC), sem prejuízo da anotação pela Secretaria, (art. 39. §1°, da CLT)" ( Id.4a56f2d; fl. 93). Posteriormente, na fase de execução, após homologação dos cálculos do reclamante o Juízo da Execução fixou multa suplementar, determinando que a reclamada proceda à "baixa na CTPS do reclamante, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação" (ID.6ba9faf, fl. 548/PDF). Restou constatado nos presentes autos que a CTPS do reclamante foi extraviada após ter sido entregue regularmente à reclamada, conforme recibo apresentado (ID. dfa6c94). Em manifestação no ID.dd8185e, a 1ª executada informou acerca da impossibilidade de registro no sistema para o cumprimento da obrigação de fazer na CTPS online digital, tendo o exequente pleiteado que a Secretaria deste Juízo que proceda à realização desse ato (ID.08370fb). É cediço que a omissão da executada em cumprir, de forma tempestiva e eficaz, a obrigação de fazer imposta no comando exequendo, notadamente no que se refere à anotação da CTPS do reclamante, equivale, em seus efeitos jurídicos, ao descumprimento integral da ordem judicial. Tal conduta implica a aplicação da penalidade fixada nos limites do comando exequendo, em atenção ao caráter coercitivo e pedagógico das astreintes. Todavia, o cumprimento da sentença deve observar os parâmetros e determinações fixados na decisão exequenda. Não é cabível a modificação dos limites da decisão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (inteligência dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR/88). O comando exequendo transitado em julgado foi expresso e exaustivo ao definir que o descumprimento da obrigação de fazer ensejaria multa diária de R$100,00, limitada a R$ 1.000,00, prevendo expressamente a anotação supletiva pela Secretaria da Vara como medida de efetivação. É certo que, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o magistrado possui o poder-dever de modificar ou excluir a multa que se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo que se falar em preclusão sobre tal matéria, dada a natureza coercitiva e não indenizatória das astreintes. No caso concreto, o valor pretendido pelo autor (R$ 38.300,00) revela-se flagrantemente desproporcional à obrigação de baixa na CTPS - ato que pode ser suprido pela própria Secretaria -, configurando manifesto enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de a 1ª ré ter comprovado o depósito do valor atualizado da multa original e de o próprio exequente ter anuído com a justificativa de óbice técnico para a anotação da CTPS digital, concordando com o registro pela via administrativa do Juízo. Portanto, escorreita a decisão que limitou a execução ao teto fixado no título executivo e determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE NETO
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