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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001554-53.2024.5.09.0195 AUTOR: ANDREI JOSE CHAVES JASKUSKI RÉU: MAYER MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2523c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada MAYER MOVEIS LTDA a pagar para ANDREI JOSE CHAVES JASKUSKI as seguintes parcelas: a. Horas extras e reflexos; b. Indenização por danos morais; c. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Considerando o reconhecimento de acidente de trabalho e diante do contido na Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 2/2011, após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se à unidade da Procuradoria Geral Federal – PGF, por intermédio do endereço eletrônico pfpr.regressivas@agu.gov.br, cópia da sentença, a fim de subsidiar eventual ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.500,00. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI JOSE CHAVES JASKUSKI
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001554-53.2024.5.09.0195 AUTOR: ANDREI JOSE CHAVES JASKUSKI RÉU: MAYER MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2523c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada MAYER MOVEIS LTDA a pagar para ANDREI JOSE CHAVES JASKUSKI as seguintes parcelas: a. Horas extras e reflexos; b. Indenização por danos morais; c. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Considerando o reconhecimento de acidente de trabalho e diante do contido na Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 2/2011, após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se à unidade da Procuradoria Geral Federal – PGF, por intermédio do endereço eletrônico pfpr.regressivas@agu.gov.br, cópia da sentença, a fim de subsidiar eventual ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.500,00. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYER MOVEIS LTDA
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