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TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 0001554-48.2026.8.26.0619 (processo principal 0001405-77.2011.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.Z.F. - D.A.F. - Vistos. Diante da declaração apresentada, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual, os quais se estendem aos emolumentos devidos aos notários e registradores para prática de atos necessários à efetivação de decisões judiciais. Anotei no sistema informatizado. É competência do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau realizar o cumprimento da sentença (CPC, 516). Assim, recebo o pedido inicial e determino o seu prosseguimento. Nos termos do artigo 528 da Lei nº 13.105/2015, com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, cite-se a parte executada para os atos e termos da presente execução da obrigação de prestar alimentos, intimando-a para, em 3 (três) dias: a) pagar o débito da pensão alimentícia em atraso, cujo valor consta no pedido inicial, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das demais parcelas que se vencerem no curso do processo; b) provar que o fez; c) justificar a impossibilidade de efetua-lo; advirta-a de que somente a comprovação de fato que gera a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento. Desde já, fica a representante legal autorizada ao levantamento do(s) depósito(s) que for(em) realizado(s) nos autos do processo, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, recomenda-se ao I. Advogado que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a parte executada não pague, no prazo legal, ou a justificativa não seja aceita, fica, desde já, deferido o protesto do título judicial, valendo-se esta decisão como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião de protesto, instruído com a certidão de decurso do prazo para pagamento e do valor atualizado do débito alimentar, que poderá se comprovado com cópia da memória de débito constante nos autos (petição com assinatura digital). CIENTIFIQUE-A de que, com relação ao débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, o inadimplemento acarretará a prisão civil do alimentante pelo prazo de até 3 (três) meses em regime fechado, porém, separado dos presos comuns. Não havendo pagamento do débito alimentar, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, juntando a memória atualizada e discriminada do débito, optando pelo procedimento que pretende promover o cumprimento da sentença (§8º, art. 528, CPC), caso não o tenha feito no pedido inicial. Considerando a ordem legal de preferência para constrição (CPC, 835) e a existência de sistemas informatizados para auxiliar na garantia do provimento judicial, eventual mandado de penhora será expedido oportunamente, caso seja a modalidade requerida pelo(a) exequente. As citações, intimações e penhoras poderão se realizadas em feriados, férias forenses e fora do horário, independentemente de autorização judicial (Art. 212, §2, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada da respectiva folha de rosto, como Mandado de Intimação do varão. Expeça-se folha de rosto. O representante do Ministério Público será intimado dos atos processuais após a manifestação das partes, momento em que lhe será aberta "vista" dos autos, uma vez que intervém como custos legis. Intime-se. - ADV: MAURA CRISTINA CARVALHO GALLASSI (OAB 272719/SP), MARCELO ALAN LIPRARI (OAB 449333/SP), RUDY SOLDI MANAIA (OAB 432846/SP)
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