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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório do J. Violência Dom. e Familiar C/mulher e Esp Crim · Decisão
Trata-se de procedimento cautelar instaurado perante este Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da comarca de Belford Roxo, no qual a Autoridade Policial da DEAM representou pela prisão cautelar preventiva do indiciado Claudio Silva de Oliveira em razão de supostos atos de violência doméstica. Conforme se verifica, a prisão do requerido foi decretada nos autos do IP tombado neste Juízo sob o nº 0001080-62.2026.8.19.0008, estando o requerido atualmente em lugar incerto e não sabido. Não obstante, o réu constituiu advogado nos autos do presente processo para requerer a revogação da medida outrora decretada. Em seus fundamentos, sustentou a ausência de risco atual e processual, face ao seu comparecimento espontâneo ao processo. Alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva do suposto autor carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, tendo se limitado a evocar elementos genéricos como a gravidade abstrata do delito e fatos pretéritos. Aduziu, ainda, a ausência de lastro probatório mínimo, visto que a prisão teria sido decretada baseando-se exclusivamente na palavra da vítima, posto que os fatos ocorridos não teriam sido presenciados por outras pessoas, não havendo qualquer outro elemento de corroboração do alegado. Argumentou que a medida é extemporânea e desproporcional, havendo outras medidas cautelares aptas para se resguardar eventual necessidade processual e, por fim, reportou abuso do poder cautelar e da patente possibilidade de responsabilização do estado face ao constrangimento ilegal em se manter a ordem prisional válida e vigente, tudo conforme fls. 28. Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela manutenção da medida constritiva da liberdade, tendo em vista a inalteração do contexto fático desde o oferecimento da denúncia e o próprio pedido de prisão preventiva, tudo conforme fls. 39. É o relatório. Fundamento, com fulcro no inciso IX do art. 93 da CRFB/1988. Decido. Não assiste razão ao requerente. Analisando-se os autos, ao contrário do que faz crer a nobre Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos do Inquérito Policial que apontam a gravidade dos fatos atribuídos ao requerido, como é a praxe deste Juízo, com análise individualizada de cada situação. Na espécie, restou apurado que no dia 18/02/2026, por volta das 14h00, no endereço situado à Praça Getúlio Vargas, nº 15, nesta comarca, o denunciado de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial nos autos do processo nº 0002663-19.2025.8.19.0008 (RO nº 998-00669/2025), tendo se aproximado e mantido contato com a sra. M.G.Q., quando estava proibido de fazê-lo por força de decisão judicial. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado teria praticado atos de violência doméstica, consistentes em agredir a integridade física de sua ex-companheira M.G.Q., ao ter desferido socos em sua cabeça e no braço, provocando sua queda e consequente impacto da cabeça contra o chão, causando-lhe as lesões corporais positivadas no AECD de fls. 21/22 e 23. Conforme se verifica, a custódia cautelar foi lastreada em dados objetivos, tais como a dinâmica dos fatos, o descumprimento das cautelares impostas e a existência de violência doméstica reiterada, com risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade. Com efeito, a fundamentação atende rigorosamente ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88 e no art. 315 do CPP, com a indicação clara dos motivos que autorizam a segregação provisória, afastando-se, portanto, a alegação de deficiência motivacional. O argumento defensivo de que a prisão se baseou exclusivamente na palavra da vítima não merece prosperar. Como se sabe, em sede de delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, notadamente contra a mulher, é assente na jurisprudência que a palavra da vítima, quando coerente, harmônica com os demais elementos dos autos e revestida de credibilidade, adquire especial relevância probatória, sobretudo diante da íntima relação entre os sujeitos. No caso, a narrativa da ofendida é robusta, confirmada por indícios colhidos na fase investigativa que demonstram elementos informativos de que o requerido não só teria descumprido as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, como também teria agredido a vítima, o que restou evidenciado por meio do laudo e do BAM anexados aos autos, não havendo que se falar em ausência de lastro mínimo. Por outro lado, a alegação de que a prisão é desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam suficientes também revela-se igualmente infundada. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto - incluindo o histórico de agressões, a gravidade das condutas e o periculum libertatis evidenciado - demonstram que nenhuma das medidas de natureza preventiva e protetivas - sejam as elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 ou mesmo as cautelares previstas no art. 319 do CPP - são adequadas ou minimamente suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Na verdade, os fatos aduzidos pela Defesa demonstram o oposto: as medidas não só não se revelam insuficientes, como também ineficazes, visto que, acaso fossem observadas, não teria havido o crime de descumprimento das medidas protetivas, posto que o réu as respeitaria, garantindo a estrita observância à decisão judicial. Noutro giro, a prisão preventiva não é medida extemporânea, pois foi decretada no momento processual oportuno e mantém-se necessária até o presente, considerando que os motivos que a ensejaram não foram superados. Em verdade, os pressupostos se mantêm, visto que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo a ordem de prisão, até o momento, sido efetivamente cumprida, o que aponta que o acusado ainda encontra-se desimpedido de reiterar as práticas delitivas, revelando-se a medida como necessária para resguardo não só da ordem pública, como ainda da aplicação da lei penal, uma vez que ele tem demonstrado total desprezo pelas ordens judiciais e desinteresse em colaborar com a Justiça. O mero comparecimento espontâneo do réu aos autos, como alegado, não elide, por si só, o perigo gerado na liberdade do acusado, notadamente porque continua foragido e porque os fatos apontam para conduta violenta reiterada e, sobretudo, o descumprimento da decisão judicial anterior que concedeu as medidas protetivas de urgência em prol da vítima, sendo necessária, portanto, a garantia da eficácia da decisão judicial, nos termos do inciso III do art. 313 do CPP. Por fim, a tese de abuso do poder cautelar e de suposto constrangimento ilegal que ensejaria responsabilização estatal é descabida. A medida constritiva da liberdade foi decretada com estrita observância dos requisitos legais e constitucionais, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. O estado de coerção cautelar decorre de decisão judicial devidamente motivada e amparada em elementos idôneos, não se confundindo com prisão arbitrária ou ilegal. Pelo exposto, diante da permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e da ausência de superveniência de fato novo que autorize a revisão da medida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão, mantendo-se incólume a decisão anterior. Por outro lado, considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos, intime-se a Defesa para que apresente a peça de resposta à acusação nos autos do processo nº 0001080-62.2026.8.19.0008, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. P.R.I.
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