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0001554-28.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001554-28.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MATOS SANTOS - SE7818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. De tal modo, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade, além da possibilidade de erro material. Em anexo nº 146523973, o INSS interpõe embargos de declaração diante da sentença proferida em anexo nº 143816095, ao argumento de haver omissão quanto à análise das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, oportunidade em que requer o acolhimento dos aclaratórios opostos, "a fim de que conste o novo marco temporal para fixação dos consectários legais nessa demanda previdenciária após a EC n. 136/25 (09/2025), qual seja, a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice do INPC". Além disso, aduz ter havido omissão no julgado acerca da (não)validação dos recolhimentos previdenciários da parte autora, na condição de segurado facultativo. Intimada, a parte autora/embargada não refutou a pretensão. De início, trago a dicção originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi modificada a redação do sobredito artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos seguintes moldes: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Da análise da nova redação do caput do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conclui-se que o Poder Constituinte Derivado modificou a sistemática de cômputo de juros e atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, apenas no período de tramitação de precatórios e/ou requisições de pequeno valor, de modo que, no período entre a expedição até o efetivo pagamento da requisição, a atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumido Amplo (IPCA) e, para fins de compensar a mora, devem incidir juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), não se computando juros compensatórios. Quanto ao segundo ponto, em verdade, pretende o INSS que o(a) magistrado(a) se manifeste acerca de pedido já analisado, no que concerne à compreensão do não atendimento pela parte autora do requisito carência/tempo de contribuição para o implemento do benefício pretendido, oportunidade em que o(a) demandante indica solução para a demanda diversa daquela adotada pelo julgado, proceder típico de irresignação. É que, com sabido, é possível ao segurado contribuinte individual/facultativo verter recolhimentos previdenciários abaixo do percentual de 20%, desde que não opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, tudo nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, abaixo transcrito, tendo sido esta a opção da parte autora, como visto em CNIS trazido aos autos. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) Portanto, hão de ser computadas as contribuições pevidenciárias indicadas pela parte autora. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Dessa forma, os embargos declaratórios do INSS, vistos em anexo nº 146523973, devem ser acolhidos em parte, apenas para que a sobredita alteração normativa seja aplicada para a fase em que a requisição de pagamento expedida em desfavor do INSS esteja pendente de quitação, ou seja, entre a expedição e o efetivo pagamento de RPVs/Precatórios. 3. DISPOSITIVO 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de anexo nº 146523973, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e, tão somente, RETIFICAR o(s) capítulo(s) abaixo indicado(s) da sentença proferida em anexo nº 143816095, da seguinte forma: "3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 4. Dos Cálculos: Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos abaixo: 4.1. Até 08/12/2021: a) Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). b) Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 4.2. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): a) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 4.3. A partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): a) Durante o período de expedição da requisição de pagamento até sua efetiva quitação, deve ser aplicada a atualização monetária, que será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." 3.2. Ressalta-se que as alterações aqui efetuadas passam a fazer parte integrante da sentença/decisão embargada (Anexo nº 143816095), originalmente proferida, mantendo-se incólumes as demais disposições lá constantes. 3.3. Expedientes necessários. P.R.I.

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