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0001553-30.2026.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001553-30.2026.8.16.0041 Processo: 0001553-30.2026.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Alvará de Soltura Data da Infração: 19/07/2026 Requerente(s): PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA ROSSI Requerido(s): 22.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ALTO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Pedro Vinicius de Oliveira Pereira Rossi, preso preventivamente por força da decisão de mov. 13 dos autos nº 0001432-02.2026.8.16.0041 para garantia da ordem pública, para evitar reiteração delitiva e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O requerente insurge-se contra a decisão que decretou a sua custódia cautelar, argumentando que reatou o relacionamento com a ofendida, e que ela o procurou voluntariamente em seu ambiente de trabalho no dia 12 de agosto de 2026. Juntou imagens de câmeras de segurança para comprovar a aproximação e sustentou que, diante da reconciliação, houve esvaziamento do objeto das medidas protetivas de urgência. Requereu a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação, sustentando a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante da extrema gravidade dos fatos e da fragilidade da suposta reconciliação em contexto de ciclo de violência doméstica (mov. 10). É a síntese do necessário. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não merece acolhimento. Com efeito, os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem incólumes e exigem a manutenção da medida. De fato, a suposta aproximação voluntária da vítima ao noticiado em seu ambiente de trabalho, conforme imagens trazidas pela defesa, não se caracteriza como descumprimento deliberado ou desobediência das medidas protetivas de urgência por parte do noticiado. Contudo, o fato não implica a perda automática do objeto ou a insubsistência da prisão preventiva decretada. Isso porque as medidas protetivas de urgência impostas em favor da adolescente permanecem plenamente em vigor, visto que foram deferidas por prazo indeterminado nos autos nº 0001351-53.2026.8.16.0041, das quais a vítima foi pessoalmente intimada e até o momento não manifestou qualquer intenção de revogá-las. Até a presente data, não sobreveio aos autos qualquer manifestação formal, expressa ou inequívoca da vítima ou de sua representante legal em sentido contrário, ou seja, pleiteando a revogação ou modificação das referidas medidas protetivas de urgência. De se registrar que, por se tratar de vítima menor de idade (adolescente de 17 anos), a proteção jurídica estatal deve ser ainda mais rigorosa e pautada no princípio constitucional da proteção integral e da absoluta prioridade. Ademais, conforme bem fundamentado pelo Ministério Público, é cediço que em contextos de violência doméstica e familiar, o fenômeno do denominado "ciclo da violência" faz com que a vítima, impelida por laços afetivos, dependência emocional, pressões externas ou fragilidade psicológica, busque a aproximação com o agressor após episódios de violência extrema. Todavia, a alegada reconciliação ou aproximação voluntária por parte da vítima não detém o condão de dispor da tutela penal protetiva à sua vida e a integridade física. Nesse contexto, a gravidade extrema e a brutalidade dos atos perpetrados pelo noticiado em face da adolescente impedem que a prisão seja revogada com fulcro exclusivamente na palavra unilateral do acusado de que o casal reatou o relacionamento. O acervo fático coligido revela um quadro de agressividade e periculosidade social incompatível com a liberdade provisória. Consta que em 19/07/2026 o noticiado teria ido até a residência da vítima e destruído diversos bens pessoais e eletrodomésticos. Na sequência, teria invadido a residência de uma amiga da vítima, onde a vítima estava, e a agrediu utilizando um celular e uma ferramenta, arremessou sua cabeça contra a parede e a apertou pelo pescoço, proferindo ameaça de morte. Ato contínuo, teria forçado a adolescente a subir em sua motocicleta, puxando-a pelos cabelos. A vítima teria saltado da motocicleta para fugir, mas foi recapturada e levada à residência do representado, onde ele novamente a agrediu. Diante dos fatos, foram impostas medidas protetivas de urgência em favor da adolescente nos autos nº 0001351-53.2026.8.16.0041, das quais o representado foi pessoalmente notificado no dia 21/07 /2026, conforme certidão de mov. 18 daqueles autos. Contudo, no dia 30/07/2026, o representado teria comparecido ao local de trabalho da vítima para pedir que retirasse as denúncias contra ele, descumprindo o comando judicial de proibição de aproximação e contato. A escalada de violência perpetrada pelo noticiado é nítida. Sob o pretexto de reatar o relacionamento, o requerente demonstrou comportamento obsessivo, dominador e extremamente violento. O risco à integridade física e psíquica da adolescente é contemporâneo, e a custódia cautelar se revela indispensável como garantia da ordem pública para conter a reiteração criminosa e para assegurar a execução e eficácia das medidas protetivas de urgência. Por derradeiro, as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica sugerida pela defesa, revelam-se manifestamente inócuas e insuficientes frente ao histórico concreto de agressões brutais, invasões e perseguição levados a efeito pelo réu. Ante exposto, acolho a manifestação ministerial de mov. 10 e indefiro o pleito, mantendo, assim, a prisão preventiva do réu. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0001454-60.2026.8.16.0041 e suspenda-se aquele feito pelo prazo de 80 (oitenta) dias, após o que deve ser intimado o Ministério Público e a defesa, para fins de manifestação acerca da subsistência ou insubsistência da necessidade da custódia cautelar, fazendo-se os autos, em seguida, conclusos para deliberação. Procedidas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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