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0001553-17.2014.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001553-17.2014.5.09.0002 AUTOR: FRANCIELE APARECIDA DA LUZ SURMAS RÉU: MUNDISEG VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b87c0 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Franciele Aparecida da Luz Surmas (CPF 038.682.079-10) requer o prosseguimento do incidente de fraude à execução em relação ao imóvel de Indicação Fiscal 450460090006, localizado na Rua João Alencar Guimarães, 1176, Santa Quitéria, Curitiba/PR. Na mesma petição, de ID f3d4269, a exequente reconhece a legitimidade da alienação do imóvel de matrícula 38.109 do Registro de Imóveis de Campo Largo, uma vez que a transferência decorreu de arrematação judicial legítima, conforme noticiado pelo terceiro interessado Laércio Strapação (CPF 447.821.019-53). O exame da matrícula 211 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (ID 0e8efb1) revela que o imóvel de Indicação Fiscal 450460090006 teve sua propriedade consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04) em 21/03/2025. Conforme a averbação número 134 da referida matrícula, a transferência decorreu da inadimplência de contrato com alienação fiduciária em garantia, direito real este devidamente registrado em data anterior. A consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, operada por força da Lei 9.514/97, não se caracteriza como ato de alienação voluntária e gratuita passível de configurar fraude à execução. O ato resulta do exercício de uma garantia real previamente constituída, o que afasta a tese de manobra fraudulenta por parte dos executados Adilson José Mazon (CPF 653.522.209-82) e Marilu de Albuquerque Mazon (CPF 924.917.669-49). Diante da natureza da transferência, é inviável o reconhecimento de fraude como pretendido. Quanto ao imóvel de matrícula 38.109 de Campo Largo, os documentos de IDs c7bd688 e ea56ed3 comprovam que a aquisição ocorreu por arrematação judicial nos autos da Execução Fiscal 0000149-85.2018.5.09.3365. A arrematação judicial é título aquisitivo originário que rompe o nexo com alienações anteriores, não configurando fraude. A própria exequente manifestou concordância com a rejeição do incidente quanto a este bem específico no ID f3d4269. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação a ambos os imóveis e determino: Rejeito integralmente a arguição de fraude à execução formulada pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Franciele Aparecida da Luz Surmas

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001553-17.2014.5.09.0002 AUTOR: FRANCIELE APARECIDA DA LUZ SURMAS RÉU: MUNDISEG VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b87c0 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Franciele Aparecida da Luz Surmas (CPF 038.682.079-10) requer o prosseguimento do incidente de fraude à execução em relação ao imóvel de Indicação Fiscal 450460090006, localizado na Rua João Alencar Guimarães, 1176, Santa Quitéria, Curitiba/PR. Na mesma petição, de ID f3d4269, a exequente reconhece a legitimidade da alienação do imóvel de matrícula 38.109 do Registro de Imóveis de Campo Largo, uma vez que a transferência decorreu de arrematação judicial legítima, conforme noticiado pelo terceiro interessado Laércio Strapação (CPF 447.821.019-53). O exame da matrícula 211 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (ID 0e8efb1) revela que o imóvel de Indicação Fiscal 450460090006 teve sua propriedade consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04) em 21/03/2025. Conforme a averbação número 134 da referida matrícula, a transferência decorreu da inadimplência de contrato com alienação fiduciária em garantia, direito real este devidamente registrado em data anterior. A consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, operada por força da Lei 9.514/97, não se caracteriza como ato de alienação voluntária e gratuita passível de configurar fraude à execução. O ato resulta do exercício de uma garantia real previamente constituída, o que afasta a tese de manobra fraudulenta por parte dos executados Adilson José Mazon (CPF 653.522.209-82) e Marilu de Albuquerque Mazon (CPF 924.917.669-49). Diante da natureza da transferência, é inviável o reconhecimento de fraude como pretendido. Quanto ao imóvel de matrícula 38.109 de Campo Largo, os documentos de IDs c7bd688 e ea56ed3 comprovam que a aquisição ocorreu por arrematação judicial nos autos da Execução Fiscal 0000149-85.2018.5.09.3365. A arrematação judicial é título aquisitivo originário que rompe o nexo com alienações anteriores, não configurando fraude. A própria exequente manifestou concordância com a rejeição do incidente quanto a este bem específico no ID f3d4269. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação a ambos os imóveis e determino: Rejeito integralmente a arguição de fraude à execução formulada pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO STRAPACAO

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