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0001553-09.2025.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ACC 0001553-09.2025.5.12.0047 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1541268 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença sem a intimação do Ministério Público do Trabalho determinada no item 4 do despacho do Id. 10573e6, o que acarreta nulidade processual, nos termos da Tese Jurídica nº 12 em IRDR do TRT da 12ª Região: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade. Cumpra-se o determinado no referido despacho. Após, voltem conclusos para julgamento. ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ACC 0001553-09.2025.5.12.0047 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1541268 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença sem a intimação do Ministério Público do Trabalho determinada no item 4 do despacho do Id. 10573e6, o que acarreta nulidade processual, nos termos da Tese Jurídica nº 12 em IRDR do TRT da 12ª Região: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade. Cumpra-se o determinado no referido despacho. Após, voltem conclusos para julgamento. ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS

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