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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001552-81.2025.5.12.0028 RECORRENTE: HARISSON DE ASSIS PEREIRA RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001552-81.2025.5.12.0028 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: HARISSON DE ASSIS PEREIRA RECORRIDA: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE VERBAS EM DESCONFORMIDADE COM A LITERALIDADE DA LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A boa-fé processual é objeto de presunção, ao passo que a má-fé deve ficar comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu na presente demanda. 2. A postulação de parcelas em desconformidade com a literalidade da lei, quando desacompanhada de prova de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos, configura exercício regular do direito de ação, não caracterizando a litigância de má-fé. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente HARISSON DE ASSIS PEREIRA e recorrida JOINTECH INDUSTRIAL S/A. Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Jeferson Peyerl (fls. 750-754), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional pelas razões das fls. 759-768. Contrarrazões pela ré nas fls. 771-773. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor recorre do indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega fraude processual por parte da empresa ré, sustentando que houve a retirada de produtos químicos e inflamáveis do setor antes da perícia para induzir o expert em erro. Aponta, ainda, deficiência técnica na avaliação da eficácia dos EPIs respiratórios em razão da ausência de programa de proteção respiratória e de ensaios de vedação. Defende a existência de erro na análise da periculosidade, visto que a atividade de pintura por aspersão de inflamáveis configura risco inerente. Insiste na condenação da ré ao pagamento do adicional mais benéfico e seus reflexos. Examino. O perito judicial, após vistoria in loco e análise das condições laborais, concluiu que, embora houvesse exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), a insalubridade era neutralizada pelo fornecimento e uso efetivo de EPIs eficazes, como respiradores com filtros adequados, luvas e cremes protetivos (fl. 579). Ressalto que o próprio autor, durante a diligência pericial, admitiu ao expert o recebimento regular, a orientação e a fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção, confirmando que jamais deixou de utilizá-los (fl. 553). A ausência de programa de proteção respiratória ou ensaio de vedação, embora constitua falha administrativa, não é capaz de anular a conclusão técnica de neutralização baseada na regularidade das fichas de entrega e na validade dos certificados de aprovação dos equipamentos. Quanto à alegação de que a empresa teria "maquiado" o ambiente para a perícia, ao ser intimado a se manifestar sobre as alegações obreiras, o perito assim esclareceu (fl. 530): [...] Na visita ao local de trabalho o Autor alegou que a Reclamada arrumava o ambiente para as perícias, porém foi devidamente explicado para o Autor que esta situação não interfere na perícia, pois como pode ser observado no próprio áudio o Perito explicou que o que interessa é a atividade e os possíveis agentes que teria contato, tanto que a pergunta mais importante seria se havia diferença nos produtos químicos usados nas cabines de pintura, sendo confirmado pelo Autor ser exatamente a mesma. Foram visitadas duas cabines de pintura, ou seja, em momento algum o Perito observou qualquer fato que tenha vindo a prejudicar o Autor, haja vista que o produto químico ao qual estava exposto é o mesmo, a atividade é a mesma e o ambiente de trabalho similares. [...]. Logo, a confirmação pelo obreiro de que os produtos químicos utilizados eram os mesmos em todas as cabinas de pintura mitiga eventual impacto de uma limpeza prévia na avaliação técnica. No tocante à periculosidade, a prova técnica atestou que o volume de inflamáveis armazenados no setor (aproximadamente 80 litros) era significativamente inferior ao limite de 200 litros estabelecido pela Súmula nº 135 deste Regional, não caracterizando área de risco para fins de adicional. Assim, o expert concluiu que o autor não laborou exposto a agente periculoso (fl. 579). Registro, por fim, que a prova testemunhal produzida não possui densidade técnica suficiente para desconstituir o laudo pericial, que é a prova específica e obrigatória para a caracterização de insalubridade e periculosidade, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Dessa forma, não providenciada qualquer prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo perito no laudo pericial. Nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA O autor insurge-se contra a validação da redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Sustenta que o labor extraordinário habitual veda a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Cita jurisprudência do TST. Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento integral do período suprimido, acrescido do adicional de horas extras e reflexos. Razão não lhe assiste. A redução do descanso para trinta minutos encontra amparo direto no art. 611-A, inc. III, da CLT, que estabelece a prevalência das normas coletivas sobre a lei em relação ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no Tema n° 1046 de repercussão geral do STF, que validou acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada não é considerado direito absolutamente indisponível, uma vez que a própria Constituição Federal e a legislação infraconstitucional permitem sua flexibilização. No caso concreto, a ré comprovou o cumprimento dos requisitos para a validade da redução, pois apresentou a Portaria nº 12.614/2020 do MTE, que autorizou especificamente a redução para trinta minutos em seu estabelecimento (fl. 424). Ademais, demonstrou a previsão em CCT e ACT específicos (fls. 430-488), inclusive com aprovação em assembleia de trabalhadores (fl. 425). Por fim, comprovou a regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador e o fornecimento de refeitório adequado aos seus empregados (fl. 429). Quanto à alegação do recorrente de que o regime de prorrogação habitual de jornada é hábil a invalidar a redução (art. 71, § 3º, da CLT), a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e a tese do Tema n° 1046 do STF dão prevalência ao que foi livremente negociado entre as categorias profissional e econômica. Por conseguinte, a existência de autorização em norma coletiva supre a necessidade de verificação constante dos requisitos administrativos do § 3º do art. 71 para fins de validade do intervalo de trinta minutos. Nego provimento. 3 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença está assim fundamentada (fl. 751): [...] Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, vigente desde 2017 (antes da admissão do Autor), o intervalo intrajornada devido é apenas o tempo não usufruído e, ainda, de forma indenizada. Logo, alegando o Autor que usufruía de 30 minutos de intervalo e ao postular o pagamento de uma hora e, ainda, com reflexos (considerando a verba como de natureza salarial), entendo que postula contra texto expresso de Lei, sendo, portanto, litigante de má-fé, nos termos do art. 793-B, I da CLT. Razão pela qual condeno-o na obrigação de pagar à parte ré (art. 793-C, CLT): a) multa por litigância de má-fé no valor de 9,99% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E; e b) honorários advocatícios porventura pactuados entre a Ré e os seus causídicos, devendo juntar aos autos o contrato de honorários na fase de liquidação da sentença, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de renúncia a esse direito. Previsão essa que se encontra expressa no art. 793-C da CLT: "... a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios ...". Friso que não se trata de honorários de sucumbência, pois, quando o legislador quis se referir a essa espécie de honorários (de sucumbência), assim o fez utilizando a expressão "honorários de sucumbência" (art. 791-A, CLT). Destaco que tanto o art. 791-A quanto o art. 793-C decorrem da mesma Lei n. 13.467/17. Inconformado, o autor pretende afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando que a medida é desproporcional e afronta o acesso ao Judiciário. Sustenta que a sanção, prevista nos arts. 793-A e seguintes da CLT, destina-se a coibir conduta dolosa, desleal e maliciosa, o que não ocorreu. Pondera que postulou uma tese jurídica fundamentada em entendimento jurisprudencial, sem o intuito de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. Afirma que confundir a defesa de uma tese jurídica com deslealdade processual esvazia o conceito de jurisdição. Cita jurisprudência que exige prova inequívoca do dolo para a configuração da má-fé e pugna pela reforma da sentença. Aprecio. Consoante o art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Entendo que a boa-fé processual se presume; a má-fé deve ficar comprovada de forma inequívoca, o que não ocorre na presente demanda. Ainda que a parte autora tenha desprezado na petição inicial a alteração conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §4º do art. 71 da CLT e postulado o pagamento de reflexos do intervalo intrajornada não concedido, e ainda que esse pedido acessório esteja em dissonância com a lei vigente e aplicável ao contrato de trabalho havido com a ré, não verifico dolo processual da parte no particular, pois não evidenciado de forma clara e inconteste o abuso do direito de ação que justifique a imposição da pena. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das despesas havidas pela ré com o presente processo, nos termos da sentença. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: (a) afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das despesas havidas pela ré com o presente processo, afastando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Custas de R$2.827,60, pelo autor, dispensadas; valor arbitrado à causa de R$141.379,89. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HARISSON DE ASSIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001552-81.2025.5.12.0028 RECORRENTE: HARISSON DE ASSIS PEREIRA RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001552-81.2025.5.12.0028 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: HARISSON DE ASSIS PEREIRA RECORRIDA: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE VERBAS EM DESCONFORMIDADE COM A LITERALIDADE DA LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A boa-fé processual é objeto de presunção, ao passo que a má-fé deve ficar comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu na presente demanda. 2. A postulação de parcelas em desconformidade com a literalidade da lei, quando desacompanhada de prova de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos, configura exercício regular do direito de ação, não caracterizando a litigância de má-fé. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente HARISSON DE ASSIS PEREIRA e recorrida JOINTECH INDUSTRIAL S/A. Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Jeferson Peyerl (fls. 750-754), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional pelas razões das fls. 759-768. Contrarrazões pela ré nas fls. 771-773. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor recorre do indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega fraude processual por parte da empresa ré, sustentando que houve a retirada de produtos químicos e inflamáveis do setor antes da perícia para induzir o expert em erro. Aponta, ainda, deficiência técnica na avaliação da eficácia dos EPIs respiratórios em razão da ausência de programa de proteção respiratória e de ensaios de vedação. Defende a existência de erro na análise da periculosidade, visto que a atividade de pintura por aspersão de inflamáveis configura risco inerente. Insiste na condenação da ré ao pagamento do adicional mais benéfico e seus reflexos. Examino. O perito judicial, após vistoria in loco e análise das condições laborais, concluiu que, embora houvesse exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), a insalubridade era neutralizada pelo fornecimento e uso efetivo de EPIs eficazes, como respiradores com filtros adequados, luvas e cremes protetivos (fl. 579). Ressalto que o próprio autor, durante a diligência pericial, admitiu ao expert o recebimento regular, a orientação e a fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção, confirmando que jamais deixou de utilizá-los (fl. 553). A ausência de programa de proteção respiratória ou ensaio de vedação, embora constitua falha administrativa, não é capaz de anular a conclusão técnica de neutralização baseada na regularidade das fichas de entrega e na validade dos certificados de aprovação dos equipamentos. Quanto à alegação de que a empresa teria "maquiado" o ambiente para a perícia, ao ser intimado a se manifestar sobre as alegações obreiras, o perito assim esclareceu (fl. 530): [...] Na visita ao local de trabalho o Autor alegou que a Reclamada arrumava o ambiente para as perícias, porém foi devidamente explicado para o Autor que esta situação não interfere na perícia, pois como pode ser observado no próprio áudio o Perito explicou que o que interessa é a atividade e os possíveis agentes que teria contato, tanto que a pergunta mais importante seria se havia diferença nos produtos químicos usados nas cabines de pintura, sendo confirmado pelo Autor ser exatamente a mesma. Foram visitadas duas cabines de pintura, ou seja, em momento algum o Perito observou qualquer fato que tenha vindo a prejudicar o Autor, haja vista que o produto químico ao qual estava exposto é o mesmo, a atividade é a mesma e o ambiente de trabalho similares. [...]. Logo, a confirmação pelo obreiro de que os produtos químicos utilizados eram os mesmos em todas as cabinas de pintura mitiga eventual impacto de uma limpeza prévia na avaliação técnica. No tocante à periculosidade, a prova técnica atestou que o volume de inflamáveis armazenados no setor (aproximadamente 80 litros) era significativamente inferior ao limite de 200 litros estabelecido pela Súmula nº 135 deste Regional, não caracterizando área de risco para fins de adicional. Assim, o expert concluiu que o autor não laborou exposto a agente periculoso (fl. 579). Registro, por fim, que a prova testemunhal produzida não possui densidade técnica suficiente para desconstituir o laudo pericial, que é a prova específica e obrigatória para a caracterização de insalubridade e periculosidade, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Dessa forma, não providenciada qualquer prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo perito no laudo pericial. Nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA O autor insurge-se contra a validação da redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Sustenta que o labor extraordinário habitual veda a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Cita jurisprudência do TST. Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento integral do período suprimido, acrescido do adicional de horas extras e reflexos. Razão não lhe assiste. A redução do descanso para trinta minutos encontra amparo direto no art. 611-A, inc. III, da CLT, que estabelece a prevalência das normas coletivas sobre a lei em relação ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no Tema n° 1046 de repercussão geral do STF, que validou acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada não é considerado direito absolutamente indisponível, uma vez que a própria Constituição Federal e a legislação infraconstitucional permitem sua flexibilização. No caso concreto, a ré comprovou o cumprimento dos requisitos para a validade da redução, pois apresentou a Portaria nº 12.614/2020 do MTE, que autorizou especificamente a redução para trinta minutos em seu estabelecimento (fl. 424). Ademais, demonstrou a previsão em CCT e ACT específicos (fls. 430-488), inclusive com aprovação em assembleia de trabalhadores (fl. 425). Por fim, comprovou a regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador e o fornecimento de refeitório adequado aos seus empregados (fl. 429). Quanto à alegação do recorrente de que o regime de prorrogação habitual de jornada é hábil a invalidar a redução (art. 71, § 3º, da CLT), a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e a tese do Tema n° 1046 do STF dão prevalência ao que foi livremente negociado entre as categorias profissional e econômica. Por conseguinte, a existência de autorização em norma coletiva supre a necessidade de verificação constante dos requisitos administrativos do § 3º do art. 71 para fins de validade do intervalo de trinta minutos. Nego provimento. 3 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença está assim fundamentada (fl. 751): [...] Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, vigente desde 2017 (antes da admissão do Autor), o intervalo intrajornada devido é apenas o tempo não usufruído e, ainda, de forma indenizada. Logo, alegando o Autor que usufruía de 30 minutos de intervalo e ao postular o pagamento de uma hora e, ainda, com reflexos (considerando a verba como de natureza salarial), entendo que postula contra texto expresso de Lei, sendo, portanto, litigante de má-fé, nos termos do art. 793-B, I da CLT. Razão pela qual condeno-o na obrigação de pagar à parte ré (art. 793-C, CLT): a) multa por litigância de má-fé no valor de 9,99% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E; e b) honorários advocatícios porventura pactuados entre a Ré e os seus causídicos, devendo juntar aos autos o contrato de honorários na fase de liquidação da sentença, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de renúncia a esse direito. Previsão essa que se encontra expressa no art. 793-C da CLT: "... a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios ...". Friso que não se trata de honorários de sucumbência, pois, quando o legislador quis se referir a essa espécie de honorários (de sucumbência), assim o fez utilizando a expressão "honorários de sucumbência" (art. 791-A, CLT). Destaco que tanto o art. 791-A quanto o art. 793-C decorrem da mesma Lei n. 13.467/17. Inconformado, o autor pretende afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando que a medida é desproporcional e afronta o acesso ao Judiciário. Sustenta que a sanção, prevista nos arts. 793-A e seguintes da CLT, destina-se a coibir conduta dolosa, desleal e maliciosa, o que não ocorreu. Pondera que postulou uma tese jurídica fundamentada em entendimento jurisprudencial, sem o intuito de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. Afirma que confundir a defesa de uma tese jurídica com deslealdade processual esvazia o conceito de jurisdição. Cita jurisprudência que exige prova inequívoca do dolo para a configuração da má-fé e pugna pela reforma da sentença. Aprecio. Consoante o art. 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Entendo que a boa-fé processual se presume; a má-fé deve ficar comprovada de forma inequívoca, o que não ocorre na presente demanda. Ainda que a parte autora tenha desprezado na petição inicial a alteração conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §4º do art. 71 da CLT e postulado o pagamento de reflexos do intervalo intrajornada não concedido, e ainda que esse pedido acessório esteja em dissonância com a lei vigente e aplicável ao contrato de trabalho havido com a ré, não verifico dolo processual da parte no particular, pois não evidenciado de forma clara e inconteste o abuso do direito de ação que justifique a imposição da pena. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das despesas havidas pela ré com o presente processo, nos termos da sentença. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: (a) afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das despesas havidas pela ré com o presente processo, afastando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Custas de R$2.827,60, pelo autor, dispensadas; valor arbitrado à causa de R$141.379,89. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOINTECH INDUSTRIAL S/A.