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0001552-19.2022.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001552-19.2022.8.16.0095 Processo: 0001552-19.2022.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ELIANE NEBESNIAK LEONIDES SLOTA Réu(s): ESTE JUIZO DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelos autores, Leonides Slota e Eliane Nebesniak, no mov. 223.1, requerendo a citação do herdeiro Edilson Miguel Nebesniak por meio de chamada telefônica ou aplicativo de mensagem (WhatsApp). Conforme a petição, houve duas tentativas de citação do referido herdeiro por carta com aviso de recebimento (AR) via Correios, nos endereços da residência e do trabalho do citando. Ambas as tentativas restaram infrutíferas, com a informação de "AUSENTE" por três vezes. Assim, os autores requereram a citação a partir das 18 horas, via WhatsApp no número (45) 99437304. É o relatório. Decido. 2. A citação é ato processual de suma importância, essencial para a formação válida do processo e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Por sua relevância, a lei processual civil estabelece formas específicas para a sua realização, visando assegurar a inequívoca ciência do réu sobre a existência da demanda. No Código de Processo Civil, as modalidades de citação incluem a citação pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 e seguintes do CPC. O uso de aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp, para fins de citação, embora admitida, detém natureza excepcional. Ainda que a parte alegue que o citando não pode atender chamadas no trabalho e sugira um horário específico, tal circunstância, por si só, não autoriza a flexibilização das formas legais de citação para um método excepcional. As tentativas de citação por AR restaram frustradas, o que indica a necessidade de um meio mais robusto para assegurar a efetividade do ato. Dessa forma, o indeferimento do pedido de citação via WhatsApp é medida que se impõe, a fim de resguardar a validade do processo e o devido processo legal. A alternativa mais adequada, ante as tentativas frustradas pelos Correios, é a citação por oficial de justiça, que, revestida de fé pública, permite a certificação da identidade do citando, a entrega da contrafé e a devida comunicação do ato processual, superando as dificuldades apresentadas pela parte. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por chamada telefônica/WhatsApp formulado no mov. 223.1. 4. Determino a citação de Edilson Miguel Nebesniak por oficial de justiça, no endereço de sua residência e, caso necessário, no trabalho, conforme as informações já constantes nos autos. 5. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os meios necessários (custas do oficial de justiça, se não beneficiária da gratuidade, e eventuais informações adicionais sobre o endereço) para o cumprimento do mandado. 6. Cite-se o réu no endereço a ser indicado/ratificado pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzr Juiz Substituto

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