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TJSP · Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001552-11.2025.8.26.0297 (processo principal 1009995-36.2022.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cancelamento de vôo - Caroline Luiza dos Santos - - Francisco Altimari Neto - Hurb Technologies S.a. e outros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte exequente em face dos sócios e de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da executadaHurbTechnologies S/A. No curso do incidente foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos, inclusive em endereços indicados pela própria parte interessada e em outros obtidos mediante pesquisas e consultas realizadas por este Juízo. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Cumpre ressaltar que esta Vara do Juizado Especial Cível possui elevado número de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ajuizados em face da empresaHurbTechnologies S/A, situação que tem revelado quadro reiterado de insucesso nas diligências destinadas à localização dos mesmos requeridos. A multiplicidade de incidentes idênticos e o histórico de fracasso das diligências realizadas demonstram a manifesta inviabilidade prática de novas tentativas de localização, sendo evidente a ineficácia e o desperdício de esforço processual decorrentes da repetição dos mesmos atos em cada um dos processos em tramitação. Nessas circunstâncias, a insistência em novas diligências mostra-se incompatível com os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, de forma que INDEFIRO os pedidos de páginas 114/119. Com efeito, não se revela razoável a perpetuação do incidente mediante sucessivas tentativas que, à luz da experiência concreta desta unidade jurisdicional, estão fadadas ao insucesso, consumindo recursos e tempo da atividade jurisdicional sem qualquer perspectiva útil de resultado. Assim, diante da impossibilidade de localização dos requeridos, do esgotamento das providências razoavelmente cabíveis e da manifesta inutilidade da repetição das mesmas diligências, a extinção do incidente apresenta-se como medida que melhor atende aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Ante o exposto,JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. e I. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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