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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Criminal · Sentença - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001551-67.2021.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VANUCELIA ALVES DE SOUZA REU: RAPHAEL NAVARRO AMORIM Advogados do(a) REU: ADEIR RODRIGUES VIANA - ES2603, DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO - ES12766, DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RAPHAEL NAVARRO AMORIM, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 302 da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04 de setembro de 2015, por volta das 20h11min, na Rodovia do Café, KM 03, Bairro São Cristóvão, município de Nova Venécia/ES, o denunciado, na condução do veículo Toyota Etios SD X, placa OYE9939, colidiu na traseira da bicicleta conduzida pela vítima Vanucelia Alves de Souza. Segundo a exordial, o acusado trafegava a 60 km/h, velocidade superior à permitida para a via (50 km/h), atropelando a vítima e dando causa ao evento letal. A vítima veio a óbito no dia 09 de setembro de 2015 em razão de morte encefálica. A denúncia foi recebida em 14/12/2021 (fls. 36/37). Durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi ouvida a testemunha arrolada, admitidos como prova emprestada os depoimentos colhidos na esfera cível e procedido ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em seus memoriais finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como a imprudência do condutor por excesso de velocidade. Em sede de alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição, sustentando preliminarmente a inépcia da denúncia e, no mérito, a tese de culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado repentinamente a pista de rolamento com sua bicicleta, em local de baixa luminosidade e sem equipamentos refletivos, bem como a ausência de provas periciais aptas a comprovar o excesso de velocidade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela Defesa em sede de alegações finais (ID 97117393). A Defesa sustenta que a peça acusatória seria imprecisa por não especificar claramente as circunstâncias do acidente e por alegar excesso de velocidade (60 km/h) sem lastro probatório, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão, contudo. A denúncia atende plenamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais (conduta, resultado, nexo causal e o elemento subjetivo da culpa, consubstanciado na suposta inobservância do dever objetivo de cuidado por excesso de velocidade), qualificando o acusado e classificando o delito. A aptidão da inicial acusatória afere-se pela possibilidade de compreensão da acusação, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, o que efetivamente ocorreu no presente caso. A discussão acerca da comprovação efetiva da velocidade empreendida pelo veículo (se a 60 km/h ou não) é matéria atinente ao mérito da ação penal, demandando dilação probatória, e não constitui vício formal apto a ensejar a inépcia da denúncia. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Ultrapassada a questão prévia, passo ao exame do mérito. A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, pelo Laudo de Exame Cadavérico e pelas demais evidências documentais que atestam a colisão e o óbito da vítima em decorrência do trauma. Quanto à autoria, esta é inconteste. O acusado, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, admitiu ser o condutor do veículo envolvido no sinistro. A controvérsia, portanto, cinge-se na conduta do réu agir com imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever de cuidado objetivo exigido pela norma penal. Para a configuração do crime culposo de trânsito, não basta a ocorrência do resultado naturalístico e o nexo causal; é imprescindível a demonstração inequívoca de que o agente, por ação ou omissão voluntária, inobservou o dever de cuidado, tornando o resultado previsível e evitável. Passo à análise da prova oral colhida, transcrevendo-a na íntegra para fins de fundamentação. A testemunha Valdério de Oliveira Machado, inquirido em juízo, esclareceu que não presenciou a dinâmica da colisão, pois se encontrava no interior de sua oficina, localizada nas proximidades. Relatou que, ao escutar o barulho do impacto, dirigiu-se à rodovia, deparando-se com a ofendida caída perto da pista e o veículo do acusado imobilizado em sua mão de direção normal, momento em que acionou o socorro médico. Afirmou que a via não possuía acostamento para veículos à época, consistindo apenas na pista de rolamento com uma margem estreita. Confirmou que a iluminação pública era antiga e deficitária para a rodovia, situando-se prioritariamente nas vias de terra laterais, junto aos prédios. Questionado sobre seu depoimento na fase investigativa, inicialmente não se recordou de tê-lo prestado; contudo, após a apresentação do termo pelo Ministério Público, reconheceu o ato. Confrontado pela Defesa acerca da afirmação feita na delegacia de que a vítima estaria atravessando a via, a testemunha ponderou que não poderia afirmar tal fato com certeza, uma vez que não presenciou o exato instante do atropelamento. Informou, ainda, que não chegou próximo o suficiente da bicicleta para verificar a presença de equipamentos de sinalização e encerrou declarando que modificações estruturais e melhorias na rodovia só começaram a ser realizadas recentemente. O acusado Raphael Navarro Amorim, interrogado em juízo, relatou que, na data e horário dos fatos, conduzia seu veículo na Rodovia do Café, no sentido centro, trafegando dentro do limite de velocidade permitido. Declarou que, na altura da empresa GT Irrigações, foi surpreendido pela presença repentina da vítima, a qual conduzia uma bicicleta e adentrou subitamente a pista de rolamento, comparando a ação ao cruzamento imprevisto de um animal na via. Explicou que não conseguiu evitar a colisão traseira devido à imprevisibilidade do ato. Asseverou não ter perdido o controle da direção e mencionou que a bicicleta transportava diversos volumes, incluindo sorvete, o que sujou a lataria de seu veículo, aventando a hipótese de que a ofendida possa ter se desequilibrado. Afirmou que a vítima não utilizava capacete ou roupas refletivas, e que a bicicleta, de modelo comum, carecia de luzes de sinalização, restando com o pneu traseiro amassado após o choque. O interrogado destacou que a rodovia apresentava iluminação reduzida, instalada de forma distante nas vias marginais de terra. Por fim, declarou que, após o impacto, desembarcou desesperado para prestar socorro, que tentou auxiliar a família da ofendida — a qual veio a óbito sete dias depois — e informou já ter sido absolvido em ação ajuizada na esfera cível. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a tese acusatória se baseia na premissa de que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via. Contudo, não há nos autos laudo técnico ou perícia que comprove de maneira induvidosa o excesso de velocidade no instante da colisão. O depoimento colhido é crucial para corroborar a versão defensiva e os dados da prova emprestada (sentença e acórdão cíveis absolutórios), que evidenciaram as condições excepcionais do momento do acidente: tráfego no período noturno, em local de iluminação pública "antiga e deficitária", com a vítima transitando sem equipamentos refletivos de segurança em sua bicicleta. Esse cenário reforça a versão de que o acusado foi surpreendido de inopino pela invasão da pista de rolamento, retirando do condutor a capacidade de reação preventiva ordinária. No Direito Penal, a culpa não se presume. Em se tratando de crime culposo, mister se faz a existência de prova plena e inconteste da imprudência, negligência ou imperícia. A dúvida sobre a possibilidade real de evitar o resultado, diante de condições adversas e da própria postura desatenta da vítima ao tráfego veicular em rodovia, rompe a certeza necessária para o decreto condenatório. Não restou cabalmente demonstrado que o réu inobservou o dever objetivo de cuidado, ou que sua suposta velocidade tenha sido a causa determinante do sinistro dissociada das circunstâncias irregulares de condução da bicicleta pela ofendida. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a insuficiência de provas quanto ao preenchimento de todos os elementos constitutivos do tipo penal, especialmente a violação do dever de cuidado objetivo, impõe a absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 302 E 305 DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS TIPOS PENAIS NÃO COMPROVADOS INEQUIVOCAMENTE . DÚVIDAS ACERCA DA CONCRETIZAÇÃO DO RISCO JURIDICAMENTE NÃO PERMITIDO NO RESULTADO. INCERTEZA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO DE FUGA PARA AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. PREFACIAL REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Apresentado fundamento idôneo para indeferir o pleito de participação remota do acusado em ato processual marcado presencialmente, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa - Diante da insuficiência de provas do preenchimento de todos os elementos constitutivos do crime do art. 302 do CTB, sobretudo diante de fundadas dúvidas acerca da relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado, impõe-se a absolvição do apelante em respeito ao princípio do in dubio pro reo - A fuga do local do acidente, por si só, não é suficiente para a configuração do crime previsto no art. 305 do CTB, que exige a presença de dolo específico consistente na finalidade de se furtar à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída ao agente, sem a qual a absolvição é solução devida. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00093865920238130471, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2026)". A condenação criminal exige certeza. A probabilidade, por mais forte que seja, não basta. Persistindo a dúvida razoável sobre se o evento foi fruto de imprudência do condutor do automóvel ou de uma fatalidade provocada pela conduta imprevisível da vítima, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência. Ante o exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estrito respeito ao princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal narrada na denúncia para ABSOLVER o acusado RAPHAEL NAVARRO AMORIM, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença absolutória, conforme jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (...) .3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)". Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: RAPHAEL NAVARRO AMORIM (celular 27.99641-2345) Endereço: Rua Guinardi, n° 85, apto 02, Bairro do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200
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